Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Central de Garantias Especializada de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Processo: 0009817-84.2026.8.16.0025 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): ALFREDO RINALDIN Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Alfredo Rinaldin, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, ao fundamento de que, conforme se verifica nos autos de prisão em flagrante nº 0010304-51.2026.8.16.0026, a prisão em flagrante foi homologada e, na sequência, foi concedida liberdade provisória ao requerente, mediante a imposição de medidas cautelares (ev. 36). É o breve relato. Decido. Conforme informado pelo Ministério Público, sobreveio decisão nos autos de prisão em flagrante nº 0010304-51.2026.8.16.0026, pela qual foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória a Alfredo Rinaldin, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a pretensão deduzida no presente feito encontra-se prejudicada, uma vez que a situação que ensejou o pedido de liberdade provisória já foi apreciada e solucionada judicialmente no procedimento próprio. Dessa forma, não subsiste interesse processual na análise do pedido formulado nestes autos, diante da perda superveniente de seu objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de liberdade provisória formulado, em razão da perda superveniente de seu objeto. 2. Intimem-se. Após, arquivem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto