Publicações do processo

0009817-77.2018.8.14.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009817-77.2018.8.14.0039 AUTOR: SAMARA COSTA DE SOUSA Endereço: Nome: SAMARA COSTA DE SOUSA Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOAO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SAMARA COSTA DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MILTON ANDRADE e MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, em razão da inundação ocorrida na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018 no Município de Paragominas/PA. Narra a inicial que o evento decorreu do suposto rompimento de barragens erigidas irregularmente em propriedades rurais dos réus, e que, em consequência, a autora teria sofrido a perda de bens móveis diversos, relacionados na exordial no valor total estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de dano de ordem moral, também estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Em 17/10/2018 foi deferida a gratuidade processual pleiteada, determinando-se a intimação da autora para manifestação quanto ao interesse na suspensão do feito individual, a fim de aguardar o desfecho das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Estado do Pará em face dos mesmos réus, relativas ao mesmo evento. Em 12/01/2019, a autora requereu expressamente a suspensão do feito, no que foi atendida, sobrestando-se o processo até a regular citação de todos os litisconsortes passivos. Regularizada a citação, foram apresentadas as seguintes contestações: a) Milton Andrade, por meio de advogado constituído, arguiu, em preliminar, a litispendência/coisa julgada em face da Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 (na qual houve acordo homologado, transitado em julgado em 22/02/2024), a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e a litigância predatória da parte autora e de seus patronos. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de conduta ilícita, a ocorrência de caso fortuito e força maior, a inexistência de comprovação de dano moral e material, e a impossibilidade de responsabilização solidária. Requereu a improcedência total dos pedidos. b) Rodrigo Anversa, por meio de advogado constituído, apresentou defesa técnica instruída com laudo do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), Nota Técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS/PA), laudo técnico do Engº Fábio Roberto Niedermeier e cópia da sentença proferida por este mesmo Juízo na Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais em face do mesmo réu e relativa ao mesmo fato gerador, julgada totalmente improcedente em 07/12/2024, com trânsito em julgado, por ausência de comprovação de nexo causal. Alegou que o evento decorreu de fenômeno climático extremo e atípico (precipitação de 151,4 mm entre a noite de 11/04/2018 e a madrugada de 12/04/2018, com pico de 96,6 mm em uma única hora), agravado pela saturação prévia do solo e pela ocupação urbana desordenada das margens do Igarapé Paragominas; que a barragem de sua propriedade (Fazenda Boa Sorte) representou apenas cerca de 1,09% do volume total de água escoado na bacia hidrográfica na noite do evento; que não houve efeito de "onda", mas elevação gradual do nível do curso d'água; e que o endereço da autora não se situa na área de influência hidrográfica do Igarapé Paragominas. Requereu a improcedência total dos pedidos. c) Marciano Nabor dos Santos, por meio de advogados constituídos, arguiu a ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a ausência de nexo causal (sustentando que sua barragem não rompeu, mas apenas apresentou vazamento controlado, tendo atuado como elemento de contenção e amortecimento da enxurrada), a ocorrência de força maior externa, a ausência de conduta ilícita, a ausência de prova de atingimento do imóvel da autora, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica, colacionando o resultado da Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa ao mesmo fato gerador e ao mesmo réu, julgada totalmente improcedente. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. d) Os demais réus — Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Espólio de Manoela Lopes Peres, Maria de Fátima Leite de Oliveira, Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Município de Paragominas — não apresentaram contestação nos autos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da extinção do processo em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Em relação ao corréu Espólio de Manoela Lopes Peres, à semelhança do que se tem verificado nos demais feitos individuais originados do mesmo evento danoso, não há nos autos comprovação de citação válida apta a instaurar o contraditório, tampouco manifestação da parte autora no sentido de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito em relação a esse litisconsorte. Diante da inércia processual verificada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 1.2. Da revelia dos réus não contestantes Quanto aos réus Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Maria de Fátima Leite de Oliveira, Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Município de Paragominas, decreto a revelia, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo em que alguns réus contestaram a ação com base em fato comum a todos — a ausência de nexo causal entre o evento danoso e as barragens indicadas na inicial —, os efeitos materiais da revelia não se estendem aos revéis, a teor do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao Município de Paragominas, pessoa jurídica de direito público cujos direitos discutidos nos autos são insuscetíveis de confissão ficta, a presunção de veracidade também não incide, nos termos do art. 345, IV, do mesmo diploma. 1.3. Da manutenção da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida à autora em 17/10/2018, com base na presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), sendo impugnada pelos réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos sob a alegação de ausência de comprovação documental de insuficiência de recursos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante a apresentação, pela parte impugnante, de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso dos autos, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento de prova nesse sentido, limitando-se à alegação genérica de ausência de comprovação, o que não é suficiente para ilidir a presunção legal. Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora. 1.4. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) corresponde à soma dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais (R$ 50.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00), em observância ao art. 292, V e VI, do CPC. A eventual insuficiência de comprovação documental da extensão dos danos alegados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e não ao valor atribuído à causa, que corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, não havendo discrepância manifesta a justificar sua correção de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Rejeito a impugnação. 1.5. Da ilegitimidade passiva Os réus Rodrigo Anversa e Marciano Nabor dos Santos arguiram a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que suas respectivas barragens não teriam rompido e, portanto, não guardariam relação com o evento danoso. A legitimidade passiva, todavia, afere-se em abstrato, à luz da teoria da asserção, tomando-se por base a relação jurídica tal como narrada na petição inicial, independentemente da procedência das alegações. A autora imputa aos réus, entre eles os ora excepcionados, a titularidade de barragens situadas na bacia hidrográfica relacionada ao evento, cuja conduta teria contribuído para o dano alegado — narrativa suficiente, em tese, para legitimá-los passivamente, sendo a efetiva existência (ou inexistência) de nexo causal matéria afeta ao mérito. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, remetendo a controvérsia para o mérito, com efeitos de coisa julgada material. 1.6. Da inépcia da inicial Os réus Milton Andrade e Rodrigo Anversa arguiram a inépcia da petição inicial, sob alegação de generalidade e ausência de individualização das condutas imputadas a cada litisconsorte passivo. Não assiste razão aos réus. A petição inicial contém narrativa suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido — a inundação, na data e local indicados, o alegado rompimento de barragens situadas em propriedades rurais da região e a relação de bens supostamente perdidos —, elementos bastantes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os réus contestantes apresentaram defesa técnica pormenorizada, inclusive com produção de prova documental e técnica. A fragilidade da narrativa quanto à individualização da contribuição causal de cada litisconsorte é matéria que se resolve no mérito, e não pela via da inépcia. Rejeito a preliminar. 1.7. Da litispendência e da coisa julgada em face das ações civis públicas correlatas O réu Milton Andrade sustenta a ocorrência de litispendência entre a presente ação individual e a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, ao argumento de que a autora, ao requerer a suspensão do feito individual para "aguardar e poder se beneficiar de eventual sentença de procedência" na ação coletiva, teria feito opção processual vinculante e irreversível, de sorte que o desfecho da ação coletiva deveria necessariamente atingir sua pretensão individual. A tese não prospera. O sistema de tutela coletiva brasileiro, disciplinado pelos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, consagra o regime do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva: a suspensão do processo individual, facultada ao autor que toma ciência da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto, destina-se exclusivamente a permitir que este se beneficie de eventual julgamento de procedência — nunca a vinculá-lo a um resultado desfavorável. Nos termos do art. 103, §2º, do CDC, os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicam os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade que não intervieram no processo coletivo como litisconsortes, ainda que julgado improcedente o pedido coletivo. Dessa forma, ainda que as ações civis públicas correlatas tenham sido julgadas improcedentes ou encerradas por acordo, tal resultado não vincula, tampouco prejudica, a pretensão individual autônoma da autora, que não interveio como litisconsorte nas referidas ações coletivas. Não há, portanto, litispendência ou coisa julgada material apta a extinguir o presente feito, rejeitando-se a preliminar. Nada obstante, o acervo probatório técnico produzido no âmbito das ações civis públicas correlatas — relativas ao mesmo evento fático e, em grande parte, aos mesmos réus — é integralmente aproveitável nestes autos a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório em processos correlatos, dos quais a autora teve pleno conhecimento e cujo desfecho, por sua própria iniciativa, aguardou mediante a suspensão do presente feito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito 2.1. Do contexto fático comum: o evento climático de 11 para 12 de abril de 2018 A prova técnica produzida nos autos — em grande parte importada, a título de prova emprestada, das ações civis públicas correlatas ao mesmo evento (Processos nº 0007814-52.2018.8.14.0039, nº 0007816-22.2018.8.14.0039, nº 0007737-43.2018.8.14.0039, nº 0007738-28.2018.8.14.0039 e nº 0007795-46.2018.8.14.0039), todas relativas ao mesmo fato gerador e sobre as quais este Juízo já teve oportunidade de se manifestar — é uníssona quanto à magnitude excepcional do evento climático ocorrido entre a noite de 11 e a madrugada de 12 de abril de 2018. Segundo a Nota Técnica da Diretoria de Meteorologia e Hidrologia da SEMAS/PA e o estudo técnico elaborado por pesquisador do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), com base em dados coletados pela estação Embrapa do Núcleo de Apoio à Pesquisa e Transferência de Tecnologias (NAPT) em Paragominas, choveram 151,4 mm no intervalo considerado, dos quais 96,6 mm precipitaram-se em uma única hora — volume que, segundo os parâmetros da Organização Meteorológica Mundial, caracteriza chuva muito forte, superando em 50% o padrão internacional de referência. O evento, ademais, foi precedido por período chuvoso anômalo, com acumulado de aproximadamente 600 mm nos trinta dias anteriores, o que já mantinha o solo saturado e comprometia a capacidade de infiltração e escoamento da rede hidrográfica. O laudo técnico do Engº Fábio Roberto Niedermeier aponta que o volume total de chuva precipitado na bacia hidrográfica do Igarapé Paragominas naquela madrugada foi estimado em 8.492.339 m³, ao passo que a maior das barragens rurais mencionadas na inicial — a da Fazenda Boa Sorte — possuía capacidade de apenas 92.810 m³, o equivalente a 1,09% do volume total precipitado na bacia. O mesmo laudo conclui, com base na reduzida declividade do leito do Igarapé Paragominas (aproximadamente 1,85% ao longo de 14 km), que não houve formação de "onda" de rompimento, mas elevação gradual e progressiva do nível das águas, a uma velocidade média estimada em 4 km/h. Tais elementos técnicos, não infirmados por qualquer prova em contrário produzida pela parte autora — que não trouxe aos autos perícia ou estudo técnico próprio capaz de contrapor as conclusões acima —, evidenciam que a causa determinante da inundação foi a precipitação pluviométrica extrema e atípica, agravada pela saturação prévia do solo e pela ocupação urbana desordenada das margens do Igarapé Paragominas, e não a atuação isolada de qualquer barragem rural situada a montante. 2.2. Do nexo causal como fundamento da improcedência: inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade Cumpre assentar a premissa jurídica que orienta o julgamento. A pretensão indenizatória funda-se em alegado dano ambiental decorrente do rompimento de barragens rurais, hipótese que atrai o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 225, §3º, da Constituição Federal, e no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. A responsabilidade civil ambiental objetiva, todavia, não prescinde da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado — apenas dispensa a demonstração de dolo ou culpa. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a responsabilidade ambiental é objetiva, mas exige-se prova do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental para que haja imposição de obrigação reparatória. Não se pode admitir presunção absoluta em desfavor do demandado" (REsp 1.348.722/MG). Impõe-se ressalvar que a improcedência ora decretada não se assenta em excludentes de responsabilidade civil — caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro —, tal como sustentado por parte dos réus contestantes. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 707, a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, fundada na teoria do risco integral, não admite a invocação de excludentes como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro para afastar o dever de reparar, uma vez comprovados o dano e o nexo causal entre este e a atividade do agente. A improcedência decorre, portanto, não da incidência de excludente de responsabilidade, mas da ausência de comprovação, pela parte autora — a quem incumbia o ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC —, do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e o dano concretamente sofrido. Não se afasta o dever de indenizar por força de evento que rompe um nexo causal presumido; reconhece-se, à luz do conjunto probatório produzido, que o nexo causal jamais restou demonstrado. Como visto no item precedente, os elementos técnicos constantes dos autos demonstram que: (i) a causa determinante da inundação foi o evento pluviométrico extremo e atípico ocorrido entre 11 e 12 de abril de 2018, agravado pela saturação do solo e pela ocupação urbana desordenada das margens do Igarapé Paragominas; (ii) o volume de água eventualmente contido nas barragens rurais mencionadas na inicial representou parcela insignificante do volume total precipitado na bacia hidrográfica na noite do evento; (iii) não houve, tecnicamente, formação de "onda" de rompimento capaz de agravar de modo perceptível a inundação na área urbana; e (iv) as barragens que não se romperam — inclusive aquelas pertencentes aos réus contestantes — atuaram, segundo os próprios laudos técnicos produzidos, como elementos de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, jamais como fator causador ou agravante do dano. Nesse mesmo sentido decidiu este Juízo ao apreciar a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais em face do corréu Rodrigo Anversa e relativa ao mesmo fato gerador, cuja sentença, já transitada em julgado, assentou expressamente que "as provas produzidas não foram suficientes para demonstrar, de forma cabal e inequívoca, que as atividades do requerido tenham sido a causa direta e exclusiva da degradação ambiental mencionada" e que "dada a fragilidade das provas produzidas, não há como impor ao requerido a obrigação de reparação ambiental, tampouco a indenização pecuniária pretendida". Embora tal decisão não vincule, como visto, a pretensão individual da autora (CDC, arts. 103 e 104), suas conclusões técnicas, fundadas no mesmo acervo probatório objeto de prova emprestada nestes autos, revelam-se de elevado valor persuasivo e devem ser observadas por este Juízo, em atenção ao dever de coerência e integridade da jurisprudência insculpido no art. 926 do CPC. O mesmo se diga quanto às Ações Civis Públicas nº 0007814-52.2018.8.14.0039, nº 0007816-22.2018.8.14.0039 e nº 0007737-43.2018.8.14.0039 (relativas ao corréu Milton Andrade) e nº 0007795-46.2018.8.14.0039 (relativa ao corréu Marciano Nabor dos Santos), todas encerradas sem reconhecimento de responsabilidade pelos danos decorrentes do evento de abril de 2018. Diante desse quadro probatório uniforme e reiterado, e à falta de qualquer elemento em sentido contrário produzido pela parte autora — que se limitou a reproduzir parte do acervo documental que já instruiu as ações coletivas julgadas improcedentes, sem produzir prova técnica própria —, conclui-se pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e o dano alegado, conclusão que se estende, por identidade de fundamento fático e jurídico, a todos os corréus remanescentes, contestantes e revéis, tratando-se de matéria de fato comum a todos eles. 2.3. Da responsabilidade do Município de Paragominas Em relação ao Município de Paragominas, corréu revel, a improcedência do pedido também se impõe. A responsabilidade do ente público pela omissão na fiscalização de barragens rurais é subjetiva e de natureza subsidiária, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo a demonstração de omissão específica quanto a dever legal de agir, o que não se verifica no caso concreto. A competência para o licenciamento ambiental e a fiscalização de barramentos e outorgas de recursos hídricos pertence ao órgão ambiental estadual (SEMAS/PA), nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, não havendo nos autos elemento que evidencie omissão específica do Município quanto a dever legal próprio de fiscalização das estruturas rurais em questão. Ausente, ademais, a própria comprovação do nexo causal entre as barragens mencionadas na inicial e o dano alegado, tampouco subsiste fundamento para a responsabilização, ainda que subsidiária, do ente municipal. 2.4. Da ausência de comprovação dos danos materiais e morais Ainda que superada a questão do nexo causal — o que se admite por amor ao debate —, a pretensão indenizatória não encontraria amparo na prova dos autos. Quanto ao alegado dano material, a autora limitou-se a apresentar relação unilateral e estimativa de bens móveis supostamente perdidos, sem qualquer lastro documental — notas fiscais, recibos, fotografias, laudos de avaliação ou outro elemento idôneo apto a comprovar a preexistência, a propriedade e o valor de mercado dos bens relacionados. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu, sendo a indenização por dano material insuscetível de presunção, devendo ser objetivamente provada e dimensionada. Quanto ao alegado dano moral, também não há nos autos elemento — laudo médico, psicológico, prova testemunhal ou documental — apto a comprovar efetivo abalo psíquico, angústia intensa ou violação a direito de personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao evento climático vivenciado pela coletividade local. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, salvo nas hipóteses de dano in re ipsa (não configurada no caso concreto), exige comprovação do efetivo abalo emocional, não bastando a mera alegação genérica (STJ, AgInt no AREsp nº 1.906.225/SP). A ausência de comprovação de ambas as espécies de dano constitui, pois, fundamento autônomo e suficiente para a improcedência dos pedidos indenizatórios, a somar-se à já reconhecida ausência de nexo de causalidade. 2.5. Da litigância predatória Registra-se, por fim, sem prejuízo do julgamento de mérito ora proferido, a ponderação de réus contestantes acerca de eventual padrão de litigância predatória na propositura de múltiplas demandas individuais idênticas, decorrentes do mesmo evento, por procuradores comuns. A matéria, todavia, extrapola o objeto desta demanda e não afeta o exame do mérito ora realizado, podendo ser objeto de expediente próprio, caso este Juízo, à vista do conjunto de feitos correlatos, entenda pertinente a remessa de cópia dos autos aos órgãos de fiscalização da atividade advocatícia, o que fica reservado a momento processual oportuno. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMARA COSTA DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MILTON ANDRADE e MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade e dos danos materiais e morais alegados; b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; c) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, litispendência/coisa julgada e impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação supra; d) MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, rejeitando a impugnação formulada pelos réus; e) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus contestantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem rateados proporcionalmente entre os procuradores dos réus Milton Andrade, Rodrigo Anversa e Marciano Nabor dos Santos, observando-se, quanto à exigibilidade, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça de que goza a autora; f) DEIXO de condenar a parte autora em honorários em favor dos réus revéis não contestantes, ante a ausência de patrocínio advocatício que justifique a verba; g) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.