Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009816-64.2026.8.16.0069 Processo: 0009816-64.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSANA ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): SKY SEGURADORA S.A Vistos etc. 01. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANA ALVES DE OLIVEIRA em face de SKY SEGURADORA S.A. – MICROSSEGURADORA. Afirma ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, sua principal fonte de subsistência, e sustenta que, ao consultar sistema disponibilizado pelo Governo Federal, identificou a existência, vinculada ao seu CPF, da apólice nº 3638.2025.01.1601.23288, emitida pela requerida, com vigência de 16/06/2025 a 15/12/2028 e cobertura de microsseguro de pessoas. Aduz, contudo, que jamais solicitou, autorizou ou aderiu ao seguro, não reconhecendo a origem da contratação. Informa que não lhe foram disponibilizados contrato, termo de adesão, gravação de voz, registro eletrônico de aceite ou outro elemento capaz de individualizar sua manifestação de vontade. Ainda diz não possuir, até o momento, elementos suficientes para identificar eventual cobrança ou recebimento de prêmio relativo à apólice, requerendo que a seguradora apresente o respectivo histórico financeiro. Quanto à situação econômica, declara receber aproximadamente R$ 1.621,00 brutos mensais a título de pensão por morte, apontando comprometimento de R$ 729,40 com empréstimos e cartão RMC/RCC, restando, segundo a inicial, aproximadamente R$ 891,60 líquidos para suas despesas. Alega ainda que tais obrigações se prolongam até 2034. É o relatório. DECIDO. 02. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição exercida nesta fase é sumária, não se exigindo certeza acerca do direito alegado. Entretanto, os elementos apresentados devem ser suficientemente consistentes para demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, a necessidade da providência excepcional antes da formação do contraditório e da produção das provas necessárias. No presente caso, não se verifica, por ora, a presença concomitante desses requisitos em relação aos pedidos formulados. No caso concreto, em que pese a narrativa apresentada pela autora, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida. Com efeito, a autora afirma ter identificado, em sistema de consulta disponibilizado pelo Governo Federal, registro de seguro vinculado ao seu CPF, indicando a apólice acima mencionada. Todavia, não foi juntada aos autos a própria apólice, em sua integralidade, nem o instrumento contratual correspondente, havendo apenas reprodução de tela relativa à consulta do suposto registro. A própria inicial reconhece, ademais, que a autora não dispõe de informações acerca do valor do prêmio, forma de pagamento, situação das parcelas ou eventual recebimento de valores pela requerida. Embora a negativa de contratação constitua matéria relevante e a requerida possa, ao longo da instrução, ser chamada a demonstrar a origem e a regularidade do vínculo que lhe é atribuído, não é possível, nesta fase e com os elementos atualmente disponíveis, concluir pela presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida sem prévia oitiva da parte contrária. Do mesmo modo, não se encontra demonstrado perigo de dano concreto e atual. Não há, até o momento, comprovação documental de desconto, cobrança efetivamente realizada, débito exigido ou outra consequência financeira iminente decorrente da suposta contratação. A mera possibilidade de eventual cobrança futura, desacompanhada de elemento concreto que indique sua ocorrência ou iminência, não é suficiente, por si só, para caracterizar o requisito previsto no art. 300 do CPC. Ressalte-se que o indeferimento ora proferido não implica reconhecimento da validade da contratação, tampouco impede que a autora demonstre, no curso da demanda, a inexistência do vínculo alegado. A questão deverá ser examinada após o contraditório e, se necessário, mediante adequada instrução probatória. 03. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do pedido caso sejam apresentados elementos documentais novos que evidenciem a existência de cobrança ou outro risco concreto, ou após a manifestação da requerida. 04. Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 4.1. DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 05. Embora o próximo passo seja a designação de sessão de mediação o caso demanda solução distinta da usual. Ações em massa como esta, envolvendo grandes conglomerados, pouco resultam em solução consensual. A experiência e a prática autorizam esta conclusão, onde se vê do quando estatístico do CEJUSC-PRO, mínima efetividade em casos tais. A remessa, a partir desta conclusão, àquele Centro de Mediação, além de retardar o andamento deste processo, prejudicando a celeridade e a efetividade que se esperam do Poder Judiciário, implica ela em prejuízo àquelas demandas em que viável a composição, isto além da natural consequência envolvendo o espaçamento indesejável da própria pauta de audiências. Não se olvide ainda do custo envolvendo a operação, eis que empregados meios pessoais e tecnológicos em prol de uma lide que estatisticamente falando não resultará em solução imediata. Em razão disto, suprimo esta fase, sem prejuízo, claro, da vontade das partes acaso da viabilidade técnica e prática do emprego da mediação. 06. Cite-se o réu, assim, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, respeitada a dobra legal, se aplicável no caso. Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 07. Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). Com a alteração do polo passivo pelo autor, promova-se nova citação. 08. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito