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0009816-41.2022.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0009816-41.2022.8.16.0025(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. Participar de disputa automobilística (ART. 308 C/C ART. 298, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). sentença condenatória. pedido DE REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória superior ao prazo prescricional, reduzido pela metade em razão da idade do acusado à época dos fatos. inteligência dos artigos 107, inciso iv; 109, inciso VI, 110 §1º, E 115, todos do código penal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO COM A DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 308 c/c art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir, posteriormente substituída por restritiva de direitos. A defesa pleiteia a redução da pena acessória ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução do prazo de suspensão do direito de dirigir ao mínimo legal, diante da fixação da pena privativa de liberdade no mínimo; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, a ensejar a extinção da punibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício sempre que verificada, prevalecendo sobre o exame do mérito recursal.4. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada.5. Fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do agente à época dos fatos, resultando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.6. Verificado o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, resta configurada a prescrição retroativa.7. O reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade e afasta todos os efeitos penais da condenação, tornando prejudicado o exame do mérito recursal.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido com a declaração de ofício da extinção da punibilidade do acusado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal._____________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, 115; CTB, arts. 298, I, 308. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra condenação por manobra perigosa no trânsito. Contudo, verificou que já havia passado tempo além do permitido pela lei para que o Estado punisse o crime. Por isso, declarou extinta a punição por prescrição e nem chegou a analisar o pedido de redução da pena.

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