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0009816-08.2008.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0009816-08.2008.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: DAVID SILVA PEREIRA DECISÃO. RELATÓRIO. Trata-se de execução fiscal na qual o débito exequendo foi integralmente satisfeito, tendo sido proferida sentença de extinção do feito, com condenação do executado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria certificou a impossibilidade de cadastramento do executado para fins de inscrição das custas em dívida ativa, uma vez que o CPF da parte executada consta nos bancos de dados da Receita Federal como pertencente a pessoa falecida, conforme documentação acostada aos autos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se verifica dos autos, a obrigação tributária que constituiu o objeto principal da presente execução fiscal foi satisfeita, razão pela qual o feito foi extinto. Remanesce, contudo, a condenação relativa às custas processuais, cuja exigibilidade decorre do próprio pronunciamento judicial anteriormente proferido. Com efeito, o pagamento do débito após o ajuizamento da execução não afasta, por si só, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. No caso concreto, entretanto, a Secretaria certificou a impossibilidade de cadastramento do executado para fins de inscrição do débito de custas em Dívida Ativa, diante da informação constante da Receita Federal de que o CPF da parte corresponde a pessoa falecida. Nesse contexto, não se mostra útil ou proporcional a determinação de novas diligências destinadas exclusivamente à localização de eventual espólio ou sucessores para viabilizar a cobrança das custas processuais, especialmente diante da ausência, nestes autos, de elementos concretos acerca da existência de inventário, espólio ou patrimônio suscetível de responder pelo encargo. Registro, ainda, que das custas judiciais, correspondente a R$ 725,99, em dezembro de 2019 Considerando que se trata de processo antigo, sem possibilidade de Inscrição do débito relativo as custa judiciais, se torna impossível dar prosseguimento à cobrança do débito ou a Inscrição do Débito em Dívida Ativa. Para além da barreira técnica, a continuidade desta cobrança afronta o Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, CF) e a Economicidade (Art. 70, CF). O Poder Judiciário não deve ser compelido a manter em seu acervo processos "estáticos", cujo custo de manutenção, computando-se horas de trabalho de servidores, magistrados, armazenamento de dados e taxa de congestionamento supera drasticamente a expectativa de receita para o Erário. A movimentação da máquina pública para a localização de dados cadastrais em processos de baixa expressividade econômica, sem qualquer garantia de êxito, configura desperdício de recursos públicos. O Estado gasta mais com o processamento do que com o valor a ser arrecadado, ferindo a lógica do binômio custo-benefício que deve reger a Administração Pública. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547/2024, consolidou o entendimento de que a falta de interesse processual se caracteriza quando a execução não apresenta utilidade prática ou quando o custo da cobrança é antieconômico. No caso em tela, a utilidade é nula, dada a impossibilidade de inscrição do débito sem o CPF. Ressalto que a presente determinação não importa em desconstituição ou revogação da condenação ao pagamento das custas anteriormente estabelecida, mas apenas reconhece a impossibilidade, certificada pela Secretaria, de efetivação do cadastramento do executado para a finalidade pretendida, não se justificando a prática de diligências processuais sem perspectiva concreta de utilidade. DISPOSIUTIVO Assim, diante da impossibilidade técnica de inscrição em dívida ativa, DECLARO A INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA DAS CUSTAS nestes autos, determinando o cancelamento do respectivo débito (custas judiciais) no sistema. Encaminhem-se os autos à UNAJ para que adote as providências administrativas necessárias ao cancelamento das custas judiciais eventualmente lançadas e vinculadas à presente demanda Ressalvo que, caso futuramente seja possível a Inscrição, os autos poderão ser desarquivados para regular prosseguimento da cobrança das custas judiciais. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADOCITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA

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