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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009814-87.2021.8.16.0031 Processo: 0009814-87.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.729,56 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): ESPÓLIO DE CATARINA SCHWAB representado(a) por Celso Schwab da Silva, Luciane Schwab dos Santos DECISÃO 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de CATARINA SCHWAB. Recebida a inicial ao evento 6.1. Foi apresentada certidão de óbito (evento 36.2) e certidão negativa de inventário (evento 44.2). O herdeiro Celso Schwab da Silva foi devidamente citado (evento 77.1/91.1). Houve tentativa de penhora via SISBAJUD (evento 111.1), via RENAJUD (evento 115.1) e via INFOJUD (evento 117.1-3). A parte executada interpôs contrarrazões ao recurso inominado (evento 139.1). A parte exequente requereu pelo reconhecimento da validade da citação eletrônica da herdeira Luciane Schwab dos Santos (evento 147.1). É o relatório. Decido. 2. Da análise dos documentos acostados aos eventos 135.1 e 135.2, verifica-se que não foram conferidos documentos pessoais da executada. A Instrução Normativa nº 73/2021 – CGJ estabelece que a apresentação do documento de identificação é facultativa para a confirmação de identidade do destinatário, estabelecendo no artigo 5º o seguinte: Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil. § 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas. § 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas. No caso, embora os documentos (eventos 135.1 e 135.2,) demonstrem que foi suspostamente a herdeira da executada que manteve contato com o Oficial de Justiça, não houve confirmação posterior de identidade e/ou confirmação expressa do recebimento da citação, circunstâncias que levaram o próprio meirinho a certificar o não cumprimento do mandado. Nesse sentido, considerando que a citação por meio eletrônico exige a observância de requisitos que assegurem a identificação inequívoca do destinatário e a comprovação de sua ciência, não é possível reconhecer a validade das citações. A esse respeito: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA E DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO ATO. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A VALIDADE DA CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS E DA CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em pedido de falência fundado no inadimplemento de duplicatas mercantis, declarou a nulidade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, por ausência de comprovação da identidade do destinatário e de confirmação inequívoca de recebimento, determinando a renovação do ato. A agravante sustenta a validade da citação eletrônica e, subsidiariamente, a ocorrência de comparecimento espontâneo em razão da apresentação de contestação. Agravo Interno interposto da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal do Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a citação eletrônica realizada por aplicativo de mensagens, desacompanhada de elementos seguros de identificação do destinatário e de confirmação de recebimento, é válida; e (ii) se a apresentação de contestação por advogado sem poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade, especialmente no contexto do procedimento falimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por meio eletrônico exige a observância de requisitos que assegurem a identificação inequívoca do destinatário e a comprovação de sua ciência, sendo insuficiente a mera certificação de envio e recebimento da mensagem sem tais garantias.4. Ausentes elementos como confirmação escrita idônea e identificação segura do destinatário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório.5. O comparecimento espontâneo, em regra, pode suprir a ausência ou nulidade da citação; entretanto, no processo falimentar, tal conclusão deve ser relativizada, em face das especificidades e consequências processuais.6. No pedido de falência, a citação válida inaugura prazo único no qual o devedor pode não apenas contestar, mas também pleitear recuperação judicial ou realizar depósito elisivo, faculdades cuja fruição integral pressupõe ciência inequívoca do ato citatório.7. A ausência de citação válida no pedido de falência compromete o exercício pleno dessas faculdades, caracterizando prejuízo processual e afastando a incidência do comparecimento espontâneo como causa de convalidação.8. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017541-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.06.2026. Grifo nosso) Portanto, indefiro o pedido da parte exequente. 3. Intime-se a parte exequente para que promova a devida citação da herdeira Luciane Schwab dos Santo, bem como apresente a Certidão de Óbito do herdeiro Edson Schwab da Silva, nos termos da decisão de evento 47.1, no prazo de 15 dias. 4. Analisados os autos, verifica-se que foi interposto contrarrazões ao recurso inominado (evento 139.1). Assim, intime-se a Fazenda Pública para que esclareça sobre o que se refere, no mesmo prazo do item 3. 5. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5