2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0009814-03.2021.4.03.6201 EXEQUENTE: MICHELLA APARECIDA DAUZACKER PEDROZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO-OFÍCIO/2026 JEF-SEJF A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou o cumprimento da determinação relativa ao reembolso pericial e juntou comprovante do depósito correspondente. Antecipei Processos Judiciais LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 50.361.022/0001-55, opôs embargos de declaração pela pretensa cessionária, sustentando omissões e contradições da decisão que rejeitou a cessão do crédito. O patrono da exequente apresentou contrato de honorários advocatícios prevendo honorários contratuais de 35% sobre os valores auferidos na demanda e requereu a reserva dos honorários em favor da sociedade Bortoli e Judacheski Advogados Associados. DECIDO. Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. contra a decisão de ID 590333846, que indeferiu o pedido de habilitação da cessionária e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em favor da exequente originária. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. A decisão embargada examinou expressamente a natureza jurídica da verba executada e concluiu que os recursos objeto da condenação possuem destinação específica voltada à reparação dos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial, circunstância que impede o reconhecimento da cessão requerida. Também não procede a alegação de contradição entre o indeferimento da cessão e a possibilidade de destaque de honorários advocatícios. A reserva de honorários possui fundamento legal próprio, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, constituindo prerrogativa legal do advogado, situação jurídica distinta da pretendida transferência integral do crédito a terceiro estranho à relação processual. Da mesma forma, inexiste omissão quanto aos arts. 286 e seguintes do Código Civil ou ao art. 778, § 1º, III, do CPC. A decisão embargada não afastou a regra geral da cessão de crédito em abstrato, mas apreciou as peculiaridades do caso concreto e concluiu pela impossibilidade de sua eficácia no âmbito desta execução, expondo de forma suficiente os fundamentos que conduziram ao convencimento judicial. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com a solução adotada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. Prossiga-se o cumprimento de sentença em favor da parte exequente originária. Da execução. Em atenção à determinação constante da decisão embargada, verifica-se que foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado entre a exequente MICHELLA APARECIDA DAUZACKER PEDROZO e a sociedade Bortoli e Judacheski Advogados Associados, prevendo honorários contratuais equivalentes a 35% sobre os valores obtidos na demanda. Assim, reconheço o direito à reserva dos honorários contratuais no percentual de 35% sobre os valores depositados nos autos, observados os limites do contrato apresentado e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. DEFIRO a reserva dos honorários contratuais em favor da sociedade Bortoli e Judacheski Advogados Associados, no percentual de 35% sobre os valores depositados nos autos, nos termos do contrato juntado A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o depósito referente à condenação (valor principal, valor complementar conforme parecer da Contadoria e reembolso pericial): Face ao exposto, Autorizo o levantamento do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), depositado em nome da exequente MICHELLA APARECIDA DAUZACKER PEDROZO - CPF: 945.700.271-72, nas contas 86424614-6 e 86400342-7, a título de honorário contratual, por intermédio de transferência bancária para conta de titularidade da sociedade de advocacia Bortoli e Judacheski Advogados Associados, pessoa jurídica de direito privado, com registro na OAB sob nº 4.249, inscrita no CNPJ sob nº 14.199.021/0001-92, sendo seu representante legal o patrono ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - OAB RS66424 - CPF: 971.632.440-53, no Banco/Cooperativa: Sicredi 748, • Agência: 0307, Conta Corrente: 43437-6, mediante desconto de tarifa, tendo em vista tratar-se de instituição bancária diversa. Autorizo a autora, MICHELLA APARECIDA DAUZACKER PEDROZO - CPF: 945.700.271-72, a efetuar o levantamento do valor remanescente depositado nas contas 86424614-6 e 86400342-7. Deverá a autora comparecer na Agência 2228 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, munida de seus documentos pessoais para efetuar o levantamento, após certificado nos autos, pelo Oficial de Justiça, a entrega desta decisão-ofício na instituição bancária. Quanto ao valor devido a título de reembolso pericial, a ser restituído à União, determino ao gerente da instituição bancária que proceda à conversão em renda, do valor depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta n.º 86425724-5, por intermédio de GRU – Guia de Recolhimento da União, pelo site: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, usando código: 18822-0 - Outras Receitas e UNIDADE GESTORA: 090015 – JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – MS, GESTÃO: 00001 – TESOURO NACIONAL. A agência CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL (3953) foi extinta, tendo sua atribuição sido absorvida pela agência 2228 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento, bem como para anexar os comprovantes de levantamento, por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Comprovado os levantamentos devidos ou decorrido o prazo de 39 (trinta) dias sem requerimentos, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À AGÊNCIA 2228 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF AG 2228 ENDEREÇO: Av. Mato Grosso, 2942 - Santa Fé, Campo Grande - MS, CEP 79021-151. FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores