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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009813-61.2025.8.17.2480 AUTOR(A): CICLO SEGURO MOTOS LTDA, HELTON OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252251153, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por CICLO CLUBE DE BENEFÍCIOS e HELTON OLIVEIRA CAVALCANTE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a regularização cadastral de veículo. Alega em apertada síntese, que os autores realizaram negócio jurídico referente a “motocicleta YAMAHA, modelo YS FAZER ED, de cor vermelha, placa: PGP-0208, CHASSI: 9C6KG0660E0002178”. Afirmam que não realizaram a regularização do veículo junto ao Órgão de Trânsito. Dizem que o veículo sofreu sinistro, sendo necessária a intervenção judicial para regularização do cadastro (Id 211398730/Id 218376054). Determinada a emenda à inicial (Id 215262028), houve a inclusão do DETRAN/PE no polo passivo (Id 218376054). Decisão (Id 222502817) reconhecendo a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e remetidos os autos para este Juízo. Indeferida a gratuidade da justiça (Id 231857467). Devidamente citado, o DETRAN/PE contestou (Id 240406475), asseverando, sinteticamente, que observa as normas constitucionais e legais. Sobre a produção de provas e apreciação meritória dos pedidos, informações constantes nos Id’s 248313750/ 248417343/ 252229324. É o relatório no essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Embora não tenha alagado, constata-se a ilegitimidade do DETRAN-PE quanto aos débitos relativos ao IPVA e multas de outros Órgão de Trânsito, neste ponto, deve ser reconhecida, de ofício, a preliminar parcial, uma vez que a competência tributária é do Estado de Pernambuco, não da Autarquia de trânsito, conforme se observa no seguinte julgado da Primeira Câmara Regional de Caruaru: “APELAÇÃO. CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS A DETERMINADO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN QUANTO AO IPVA E DEMAIS TRIBUTOS ESTADUAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANTO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE DO BEM. POSSIBILIDADE DE RENUNCIA DA PROPRIEDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste, para o Detran-PE, qualquer competência em matéria tributária, o que pode ser observado a partir da leitura do art. 1º do Decreto Estadual nº 36.387/2011, restando indubitável a incompetência da Autarquia Estadual de Trânsito quanto ao lançamento, fiscalização e cobrança de tributos estaduais, razão pela qual lhe descabe ingerir acerca dos débitos a estes relativos, mas sim ao Estado de Pernambuco, verdadeiro sujeito ativo da exação. 2. Consoante art. 134 do CTB, alienado o veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando o DETRAN é comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente, fato este não comprovado nos autos. Ademais, não houve sequer a demonstração da tradição do bem, o que denota a improcedência do pleito autoral. 3. O Código Civil, em seu art. 1.275, dispõe que, "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade (...) pela renúncia (...)". Nesse pensar, considerando a possiblidade acima transcrita, motivos não persistem para que se negue guarida ao pedido autoral relativo à declaração de que o demandante não mais possui, diante da renúncia, a propriedade dos veículos objeto desta lide. 4. Há de se pontuar, todavia, que, diante da inexistência de provas do desfazimento/tradição dos veículos, a declaração pretendia somente pode ser efetuada com efeitos a partir da propositura da ação, data em que se tornou inequívoca, no mínimo, a renúncia ao bem. Ora, não há como se conceber, com meras alegações, como existente um fato cujo ônus da prova ao autor incumbia (art. 373, do NCPC), sendo defeso ao Poder Judiciário efetuar declaração de circunstância não provada sequer com indícios probatórios. Abraçar tal providência seria medida claramente temerária, contrária à segurança jurídica e, pois, ao ordenamento jurídico. 5. Apelo parcialmente provido”. (Apelação Cível 507685-1, 0000041-54.2016.8.17.1360, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Rel. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho, data julgamento 02/08/2018) Portanto, quanto aos pedidos relativos ao IPVA e quanto as multas aplicadas por outros Órgãos de trânsito, declaro em preliminar a ilegitimidade passiva para causa do DETRAN-PE. As normas previstas nos artigos 4º e 6º do CPC, impõem a análise meritória dos pedidos: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O Julgamento antecipado do mérito, não implica cerceamento de defesa, quando possível a imediata apreciação dos pedidos. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE OS APELADOS. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS LOCATÁRIOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. NÃO AVERBAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA VENDA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença proferida sob a égide do CPC/2015, sob alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Tal princípio estava encartado no art. 132 do CPC/1973, não encontrando previsão no diploma atual, sendo certo que suas normas aplicam-se, imediatamente, aos processos em curso (art. 14 do CPC/2015). Ademais, antes mesmo da vigência do CPC/2015, tal princípio era relativizado pelo STJ nas hipóteses de julgamento do processo em regime de mutirão, quando não fosse demonstrado qualquer prejuízo às partes. 2. Inexiste cerceamento ao direito de defesa por ausência de oitiva de depoimento pessoal na hipótese em a parte interessada, intimada para comunicar o interesse em produzir provas adicionais, deixa de requerer tal providência. Outrossim, ainda que haja indeferimento de produção de prova requerida pelas partes, não cabe falar em nulidade se o magistrado baseia-se em outros elementos probatórios para firmar sua convicção. Como é sabido, vigora em nosso sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, que outorga ao juiz a liberdade na apreciação e valoração das provas, podendo examinar aquelas que considera mais úteis à elucidação da demanda, bem como indeferir a produção das que não se afigurem necessárias para a instrução processual (arts. 370 e 371 do CPC). (...). 10. Recurso não provido. (Apelação Cível 514789-5 0017042-58.2013.8.17.0810, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, data julgamento 12/05/2023) O Órgão julgador não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os relevantes para análise meritória dos pedidos. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426, DE 2015. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. ATOS COOPERATIVOS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) A pretensão autoral é para regularização da propriedade de motocicleta junto ao Órgão de Trânsito. Contudo, é incontroverso que não cumpriu com as obrigações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme seguinte trecho da petição inicial (Id 211398730): “Em estando ambos os Autores de acordo com a transferência do bem, esta não fora realizada por extravio da documentação de transferência” O Código de Trânsito Brasileiro estabelece as obrigações do comprador e do vendedor em regularizar a transferência:: “ Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)." Não havendo os requerentes cumprindo com a determinação legal (comunicação da venda) ,não há que se falar em irregularidade na prestação do serviço pelo DETRAN/PE. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL NPU 0000537-55.2019.8.17.3340 APELANTE: Rivonildo Feitosa de Lima APELADO: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR). ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PE PARA O PLEITO RELACIONADO COM O LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. APELO IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Egito, que julgou improcedente a pretensão deduzida por Rivonildo Feitosa de Lima na ‘ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de tutela de urgência’ proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN.2. O relato da petição inicial registra expressamente que o autor desconhece a pessoa para quem realizou a venda de veículo e não foi acostado aos autos qualquer mínimo indício da noticiada alienação.3. Nesse contexto, tem-se que, por óbvio, o autor não cumpriu com o disposto no art. 134 do CTB, que imputa ao alienante a obrigação de comunicar ao DETRAN/PE a venda de veículo, e estabelece que se o alienante não encaminhar a comunicação em questão, no prazo de 60 (sessenta) dias, subsistirá solidariamente responsável “pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.4. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a mitigação dessa responsabilidade solidária pelas penalidades impostas, embora descumpridas as exigências de prazo e de forma constantes do art. 134 do CTN, isso somente ocorre quando houver evidência suficiente a denotar que houve mesmo a transferência do veículo a terceiro. 5. Na espécie, contudo, não há qualquer evidência de que tenha havido sequer a tradição do veículo registrado em nome do autor, ressaltando-se que ele próprio, o autor, afirma desconhecer a pessoa para quem teria vendido o veículo em tela. 6. O ato jurídico de renúncia à propriedade formalizada pelo autor por instrumento público, por outro lado, não altera a sua responsabilidade para com os encargos inerentes à propriedade, seja porque ineficaz para fazer prova da tradição do bem móvel a outrem, seja porque inservível para transferir o automóvel para o patrimônio público. 7. Também não há o que se modificar na sentença quanto ao pleito relacionado com o lançamento de tributos relativos à propriedade do veículo em tela, pois a competência tributária é do Estado de Pernambuco e, sendo assim, o DETRAN/PE não detém legitimidade passiva para tal pleito.8. Apelo improvido, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível NPU 0000537-55.2019.8.17.3340, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade dos votos, em negar-lhe provimento, nos termos do voto relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (Apelação Cível 0000537-55.2019.8.17.3340, Rel. Des. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, data julgamento 11/08/2023) A improcedência do pleito é o caminho a ser seguido. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual condeno os requerentes CICLO SEGURO MOTOS LTDA e HELTON OLIVEIRA CAVALCANTE ao pagamento das custas processuais (já quitadas – Id 235772201) e honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §2º, § 3º e § 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, 25 de agosto de 2026 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 2 de setembro de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho