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0009808-66.2026.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0009808-66.2026.8.16.0173(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO REPUTADO FRAUDULENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que apreciou controvérsia relativa a contrato reputado fraudulento, compensação de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora, ao enriquecimento sem causa, aos critérios de arbitramento do dano moral e ao prequestionamento, a justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a pretensão de compensação de valores e a alegação de enriquecimento sem causa, afastando-as diante da ausência de prova idônea do efetivo crédito ou benefício econômico em favor da parte autora. 5. Inexiste omissão quanto ao arbitramento do dano moral quando o julgado explicita os critérios adotados para a fixação da indenização, notadamente o método bifásico, a natureza do bem jurídico atingido, a duração dos descontos, a vulnerabilidade da parte autora e a função pedagógica da condenação. 6. A contradição sanável por embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, não se caracterizando quando a parte busca opor sua interpretação aos fundamentos adotados pelo órgão julgador. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, observados os limites legais dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente autorizam a integração do julgado quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024.

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