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0009808-35.2008.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    XXXV - Nos processos de inventário e arrolamento, concluídas as citações previstas no art. 626 do Código de Processo Civil: § 1º Intimar o inventariante para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias (Artigo 617, § único CPC), vindo as Primeiras Declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (Artigo 620 CPC), bem como lavrar o Termo de inventariança. §2º Apresentadas as primeiras declarações, certifique-se nos autos quanto à representação de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges (independentemente do regime do casamento), citando os que não se fizeram representar na forma do artigo 626 do CPC. Se necessária à citação por edital, o prazo do mesmo será de 30 (trinta) dias; a) Certifique-se quanto à juntada de todos os títulos que comprovem a propriedade dos bens que forem relacionados nas Primeiras Declarações. Havendo pendência, intime-se o Inventariante para regularizá-la no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimar os interessados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. c) Havendo importâncias depositadas em contas correntes, cadernetas de poupança, aplicações ou assemelhados, oficiem-se as Instituições Depositárias, indagando quanto aos respectivos saldos atualizados, caso já não estejam comprovados nos autos. d) Sobre as Primeiras Declarações, dê-se vista às Fazendas Estadual e Municipal, assim como ao Ministério Público, se houver herdeiro menor ou incapaz. e)Arguidas quaisquer das matérias previstas nos incisos I, II e III do artigo 627 do CPC, voltem conclusos para decisão. § 3º Decorrido o prazo, inexistindo requerimento pendente de apreciação judicial, intime-se o inventariante para que se manifeste sobre eventual interesse na conversão do presente feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659 do CPC. § 4º Caso contrário, avalie-se o acervo hereditário, expedindo-se Carta Precatória se necessário (art. 632 CPC). § 5º Sobre a avaliação digam todos, inclusive a respeito do interesse na conversão do rito para o arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. § 6º Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista a todos os interessados, pelo prazo de 15 dias, após, com ou sem resposta, venham conclusos para apreciação. § 7º Não havendo manifestação sobre a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 CPC), proceda-se ao cálculo do ITD, a) sendo o inventariante assistido pela Defensoria Pública, remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. b) Caso o inventariante esteja representado por advogado particular, intimá-lo para apresentar os cálculos correspondentes. c) intimem-se todos, com a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a respeito do quantum apurado, bem como, intime-se os impugnados a se manifestarem. d) Em seguida, voltem conclusos para homologação ou apreciação das Impugnações apresentadas. § 8º Homologados os cálculos, intimar o inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD e juntar as certidões previstas no art. 303 do CODJERJ. § 9 º Cumpridas as providências anteriores, certificar a regularidade da instrução. Havendo ausência de documento indispensável, intimar o inventariante para suprir a irregularidade no prazo fixado. Estando a instrução completa, remeter os autos ao Partidor para elaboração do Esboço de Partilha, com a subsequente intimação das partes e do MP, se for o caso. §10- Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos para homologação e expedição do formal de partilha. Havendo impugnação dê-se vista aos interessados antes da remeça a conclusão. § 11º- Formulado pedido de expedição de alvará no curso do procedimento, venham conclusos somente após a manifestação de todos os interessados, inclusive o Ministério Público se for o caso. §12º- Havendo renúncia de herdeiro a seu quinhão hereditário em favor do monte, deverá a renúncia ser reduzida a termo judicial nos autos, consoante determina o artigo 1.806 do CC, salvo se tal manifestação de vontade já constar de escritura pública. § 13º-Quedando-se inerte o inventariante (em qualquer fase do processo), intime-se pessoalmente, pelo portal eletrônico ou na falta de cadastro pessoal, por via postal, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. § 14º-Deixando o inventariante de dar a correta movimentação aos autos, mesmo após devidamente intimado, pessoalmente, no endereço informado nos autos, para tanto, certifique-se e remetam-se à conclusão. §15º-A fim de se garantir maior celeridade ao impulsionamento dos autos, certifique a serventia quanto ao atual momento processual, de acordo com o fluxo acima elencado, indicando eventual pendência, quando da abertura de conclusão.

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