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0009807-57.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0009807-57.2026.4.05.0000 PARTE AUTORA: NEIDE PEREIRA DA SILVA CARIAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face da Sentença que julgou procedente a pretensão para "a) CONDENO o INSS a conceder à parte autora benefício de pensão por morte, tendo como instituidor EDINHO DE ASSIS CARIAS, devido desde a data da DER (25/01/2021); b) sobre os valores devidos de forma retroativa, até a data da efetiva implantação, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação (súmula 204, STJ); e) CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em liquidação de sentença, ante a iliquidez desta." As Partes não interpuseram Recurso e advieram os autos ao TRF-5ª Região em razão da determinação expressa na Sentença e em Decisão posterior sobre a Remessa Necessária: "Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração e, no mérito, indefiro os pleitos formulados, mantendo-se a submissão da sentença ao reexame necessário. À Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, atentando-se para a regularização da intimação do ente público ocorrida nos autos. Após a referida certificação, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), nos termos da sentença de ID 107627235." É o relatório. Decido. O artigo 496, §§ 3º, I, e 4º, I, do CPC/2015, prevê as situações em que não haverá a Remessa Necessária, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, ou no caso de a Sentença estiver fundada em súmula de Tribunal superior. Na hipótese, a Sentença está baseada na súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, além do que o proveito econômico referente ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte em favor da Autora evidentemente não ultrapassa mil salários mínimos. Com efeito e não obstante tratar-se de Sentença ilíquida, o que atrairia a aplicação de enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça atinente à Remessa Necessária, basta a realização de simples cálculo aritmético para chegar-se à constatação acima sobre os valores devidos. ISTO POSTO, não se enquadrando o caso à Remessa Necessária por força do artigo 496, §§ 3º, I, e 4º, I, do CPC/2015, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Intimem-se as Partes. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva Relator CLS

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