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0009804-24.2014.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0009804-24.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Gratificações de Atividade] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por EMERSON MERIGHI em face do ESTADO DA PARAÍBA, pretendendo a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado. Conforme se infere dos autos, por intermédio da manifestação de ID 103216391, o exequente promoveu a discriminação do crédito exequendo, individualizando a quantia principal originária no montante de R$ 35.934,60 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) devida ao autor, bem como a atualização da verba honorária sucumbencial para a importância de R$ 9.569,00 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais), titularizada pela sociedade patronal Fabrício Pires – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 42.064.450/0001-98). Intimada a se manifestar sobre os referidos cálculos, a Fazenda Pública Estadual, por meio de sua Procuradoria-Geral, acostou manifestação (ID 117424972) acompanhada de parecer técnico do seu Núcleo de Cálculos Processuais (ID 117424973), na qual expressou sua integral e irrestrita anuência aos valores apresentados, ratificando a obrigação no montante global de R$ 45.503,60 (quarenta e cinco mil, quinhentos e três reais e sessenta centavos), correspondente à somatória do crédito do autor com a verba sucumbencial atualizada. Em seguida, diante do pleito formulado na exordial executiva para processamento do crédito principal sob o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), foi proferido o despacho de ID 132112122, determinando a intimação do exequente para que informasse se pretendia renunciar ao montante excedente ao teto legal da RPV estabelecido no âmbito estadual (10 salários mínimos). Contudo, devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado in albis, sem apresentar renúncia formal ao saldo remanescente. É o relatório. Decido. Diante da expressa e inequívoca concordância manifestada pelo ente executado quanto aos valores delimitados pela parte exequente (IDs 103216391, 103216398, 117424972 e 117424973), resta consolidada a certeza e liquidez do crédito cobrado, impondo-se a respectiva homologação para que produza os efeitos legais. No tocante ao rito de expedição dos créditos: 1. Do Crédito Principal e Honorários Contratuais (Precatório): Inexistindo manifestação expressa de renúncia da parte credora quanto ao montante excedente ao teto legal estadual da RPV (10 salários mínimos) no prazo concedido pelo despacho de ID 132112122, o crédito devido a EMERSON MERIGHI, no montante de R$ 35.934,60 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), deve ser necessariamente requisitado por meio de PRECATÓRIO JUDICIÁRIO, nos exatos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal. Ademais, resta mantido o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido ao constituinte, conforme previamente autorizado na sentença de ID 76367981 e amparado no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, ante a regular juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 21480076, fls. 64/65), devendo aludida dedução operar-se no momento da confecção do respectivo instrumento requisitório em favor de Fabrício Pires – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 42.064.450/0001-98). 2. Dos Honorários Sucumbenciais (RPV): A verba honorária de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento, atualizada e expressamente acordada no montante de R$ 9.569,00 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais), consubstancia direito autônomo da sociedade advocatícia titular, enquadrando-se perfeitamente no limite estabelecido para as obrigações de pequeno valor no Estado da Paraíba. Por conseguinte, deve ser executada e satisfeita mediante a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), observando-se os dados societários, bancários e a condição tributária informados (IDs 103216391, 103217111 e 103217112). 3. Determinações Ante o exposto: 1. HOMOLOGO OS CÁLCULOS constantes dos IDs 103216391 e 103216398, chancelados pelo ente público executado nos IDs 117424972 e 117424973, fixando o débito judicial exequendo no montante global de R$ 45.503,60 (quarenta e cinco mil, quinhentos e três reais e sessenta centavos), sendo: · R$ 35.934,60 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) a título de crédito principal pertencente ao exequente EMERSON MERIGHI; · R$ 9.569,00 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a FABRÍCIO PIRES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 42.064.450/0001-98). 2. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em relação ao crédito do autor EMERSON MERIGHI, no valor de R$ 35.934,60, observando-se a retenção/destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em benefício de FABRÍCIO PIRES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 42.064.450/0001-98), nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do contrato acostado aos autos; 3. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 9.569,00, em favor de FABRÍCIO PIRES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 42.064.450/0001-98), intimando-se o Estado da Paraíba para adimplemento no prazo legal (art. 535, § 3º, II, do CPC), cientificando-se a serventia quanto aos dados bancários fornecidos no ID 103216391; 4. Com a elaboração das respectivas minutas de requisição (Precatório e RPV), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; 5. Não havendo impugnações às minutas, encaminhem-se os expedientes requisitórios aos seus respectivos destinos (Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto ao Precatório e Ente Devedor quanto à RPV). Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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