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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009803-93.2018.8.14.0039 AUTOR: MATEUS PORTAL, JUSTA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Nome: MATEUS PORTAL Endere�o: desconhecido Nome: JUSTA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOAO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MATEUS PORTAL e JUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE LOURDES ROCHA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS E JOÃO LEANDRO DA SILVA. Aduzem os autores, em síntese, que, por volta das 03h00 da madrugada de 12 de abril de 2018, dormiam em sua residência juntamente com Cassia Vitória Silva Oliveira, então com 15 anos, neta da autora Justa Maria, quando foram surpreendidos por vizinhos gritando desesperados e pedindo que saíssem do imóvel, pois o nível das águas subia rapidamente, adentrando e inundando a casa, circunstância que os obrigou a abandonar seus pertences. Sustentam que a inundação decorreu do rompimento de barragens situadas em propriedades dos réus particulares, construídas de forma irregular ou com estruturas precárias, e a responsabilidade do Município de Paragominas em razão de alegada inércia e omissão na fiscalização. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, com produção de todas as provas em direito admitidas, expedição de ofício ao Ministério Público Estadual de Paragominas para juntada do Inquérito Civil 02/2018 e designação de audiência de conciliação. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus. No curso do feito, foi deferida a suspensão do processo com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará sobre idêntica matéria. Certificado o dessobrestamento em 1º de setembro de 2025 (Id. 155609626), sobreveio decisão de igual data (Id. 155619453), registrando que a parte autora era beneficiária da gratuidade da justiça e que o feito fora suspenso com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará sobre idêntica matéria, e determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus particulares pelos meios ordinários e dos entes públicos, posterior vista à parte autora para réplica e manifestação das partes quanto ao interesse em audiência de conciliação ou julgamento antecipado. Foram citados os réus Rodrigo Anversa, Milton Andrade, Edmar Groberio, Marciano Nabor dos Santos, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva e o Município de Paragominas, conforme certificado no Id. 161827493. No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento das rés Maria de Lourdes Rocha e Manoela Lopes Peres, esta com certidão de óbito juntada no Id. 158894262, ambas antes da citação, tendo sido deferida a substituição processual de ambas pelos respectivos espólios (Id. 165460976). Quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, a citação foi promovida na pessoa de seu inventariante Claudio Cezar Bicalho, conforme diligência certificada no Id. 178756890. Quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres, deferida a substituição processual e determinada a citação na pessoa de Carmen Lúcia Lopes Peres (Id. 165460976), a diligência citatória postal restou infrutífera, sem que a parte autora indicasse endereço atualizado apto a viabilizar o ato, circunstância que conduziu a Secretaria a deixar de proceder à citação (Id. 174268801), certificando-se a ausência de citação válida (Id. 182414057). Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas (Id. 159903064) arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de relação causal entre atuação municipal e os danos alegados e a incompetência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens, e, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade, a responsabilidade subjetiva por omissão e a caracterização de caso fortuito e força maior, invocando estudo técnico do CIRAD e as sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039. Milton Andrade (Id. 160651165) arguiu litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada material formada na Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual sustenta ter sido celebrado, homologado e cumprido acordo judicial, além de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de nexo causal. Rodrigo Anversa (Id. 162738028) sustentou coisa julgada em razão de sentença proferida em ação coletiva, inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, aduzindo, com base em laudo técnico e no estudo do pesquisador René Poccard Chapuis, que a barragem situada em sua propriedade, Fazenda Boa Sorte, rompeu apenas parcialmente e que seu volume representou cerca de 1% do volume de chuva na bacia hidrográfica do Igarapé Paragominas, invocando a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039. Marciano Nabor dos Santos (Id. 180983398) arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa, à luz do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a pluralidade de litisconsortes, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a barragem situada em seu imóvel rural, Sítio Domani, não se rompeu, tendo desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, com base nos laudos CIRAD e Geomaster e na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, a ocorrência de força maior externa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica. Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certificado pela Secretaria (Id. 182414057); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante, que também deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181590445). A parte autora apresentou réplica às contestações então ofertadas (Id. 165047481), impugnando as preliminares de gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, bem como as teses de ausência de culpa, de nexo causal e de responsabilidade civil, defendendo a responsabilidade objetiva ambiental e requerendo, ao final, designação de audiência de conciliação/mediação, citação dos espólios e total procedência dos pedidos da inicial. Posteriormente intimada para apresentar réplica à contestação de Marciano Nabor dos Santos (Id. 182414057), não se manifestou, conforme certidão de Id. 186265459. Por fim, certificou a Secretaria a ausência de citação válida do Espólio de Manoela Lopes Peres (Id. 182414057). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Deferida a substituição processual e determinada a citação do espólio, na pessoa de Carmen Lúcia Lopes Peres (Id. 165460976), a diligência citatória postal restou infrutífera, sem que a parte autora, embora intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância que obstou o prosseguimento do ato e conduziu a Secretaria a deixar de promovê-lo (Id. 174268801), certificando-se a inexistência de citação válida (Id. 182414057). Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia (Id. 182414057); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante (Id. 178756890), que deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181590445). Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam ações civis públicas relacionadas às barragens discutidas nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo os autores integrado, como litisconsortes, as ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhes é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, é invocada em sua contestação como julgada improcedente por ausência de nexo causal. Tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo os autores participado daquele processo coletivo como litisconsortes, a improcedência ali proferida não lhes é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos elementos técnicos trazidos à presente demanda, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem do Sítio Domani, foi juntada aos autos no Id. 180983399 e invocada como julgada improcedente em primeiro grau, com fundamento na ausência de comprovação do nexo causal. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação dos autores naquele processo coletivo como litisconsortes —, tal decisão não produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 é invocada em sua contestação como objeto de acordo judicial celebrado entre o réu e as autoras coletivas, homologado e integralmente cumprido. Tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, na qualidade de substitutos processuais, ao passo que a presente ação é promovida pelos próprios autores, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar o curso autônomo de sua pretensão. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação (art. 840 do Código Civil), cujo efeito extintivo não se confunde com o julgamento de mérito. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva e a tese de vinculação processual irreversível, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Superadas, pois, as teses de litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação aos réus que as invocaram, e à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual em relação a cada um deles, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas e juntados aos presentes autos como prova documental integrante do conjunto probatório. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas e os réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram elemento concreto capaz de infirmar a presunção, limitando-se a questionar a ausência de comprovação espontânea. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida aos autores. II.1.5 Da inépcia da inicial e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo a suficiência do acervo probatório matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. A impugnação ao valor da causa, igualmente não prospera. Os autores formularam pedidos indenizatórios e atribuíram à causa o valor correspondente à soma dos valores pretendidos em sede indenizatória, em consonância com o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A suficiência da prova dos danos constitui questão de mérito e não autoriza, por si só, a redução do valor da causa. Rejeita-se a impugnação. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui às barragens existentes nas propriedades dos réus particulares participação no evento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição sumária e abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, subsiste sua legitimidade em razão da imputação de omissão fiscalizatória formulada na inicial, sendo a existência e extensão do dever jurídico específico de agir, no caso concreto, matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas e pelos réus Marciano Nabor dos Santos e Milton Andrade. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas documentadas nos elementos técnicos juntados com as contestações demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude excepcional. A precipitação pluviométrica da ordem de 150 mm registrada em curto intervalo, aliada à saturação do solo e ao transbordamento dos rios Uraim e Paragominas, configura fenômeno meteorológico extraordinário, súbito e irresistível. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que os elementos técnicos trazidos aos autos apontam o evento climático extraordinário como causa eficiente e determinante da enchente, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações, a contribuição das barragens para o volume de água que atingiu a cidade foi apresentada como insignificante diante da precipitação excepcional registrada e da declividade natural das vertentes da bacia hidrográfica. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional constitui evento meteorológico alheio à atuação dos réus e relevante para a análise do nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. Os autores, ademais, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades dos réus contribuíram efetivamente para a inundação de sua residência, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, desacompanhada de individualização da contribuição causal atribuída a cada demandado. Embora os autores tenham apresentado réplica às contestações então ofertadas (Id. 165047481), não apresentaram manifestação à contestação posterior de Marciano Nabor dos Santos, apesar de intimados (Ids. 182414057 e 186265459). Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela jamais chegou a constituir-se, na medida em que a causa adequada, eficiente e juridicamente determinante do dano foi o evento climático extraordinário, e não a existência ou a eventual precariedade das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos juntados aos autos, inclusive CIRAD e Geomaster, corroboram a conclusão pela ausência de nexo de causalidade entre as barragens de propriedade dos réus e os danos suportados pelos autores. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, conforme sustentado na contestação e nos documentos que a acompanham, a competência para o licenciamento e a fiscalização das barragens com lâmina d'água superior a dois hectares envolvidas no episódio é atribuída ao Estado do Pará, e não ao Município. Ausente, portanto, o dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por omissão administrativa. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o enunciado da Súmula nº 652, assentou que, no caso de omissão do dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração Pública é de execução subsidiária, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, os elementos técnicos constantes dos autos apontam como causa determinante o fenômeno climático extraordinário, circunstância que afasta o liame indispensável à responsabilização civil, tanto em relação aos réus particulares quanto em relação ao Município de Paragominas, cuja responsabilidade por conduta omissiva pressupõe, de igual modo, a demonstração de nexo causal entre a alegada falha no dever de fiscalização e o dano. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada em face do Município de Paragominas, foi juntada aos autos no Id. 159903068 e nela consta sentença de improcedência, com fundamento, entre outros pontos, na inexistência de nexo causal e na ausência de competência fiscalizatória municipal sobre as barragens; e que a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039 foi juntada no Id. 159903069. Tais elementos integram o conjunto documental destes autos e corroboram a análise do substrato fático-probatório comum. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, pela ausência de demonstração do nexo de causalidade e dos fatos constitutivos do direito alegado e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens indicadas nos elementos documentais juntados aos autos. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS PORTAL e JUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pelos autores e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens indicadas nos autos e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da ausência de indicação, pela parte autora, de endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município de Paragominas e pelos réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido aos autores; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de litispendência, continência, eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva e de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, por Rodrigo Anversa, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor dos autores, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)