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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009802-88.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA SALETE CARMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da impugnação ao laudo: Intimada acerca da juntada do laudo pericial aos autos, a parte autora apresentou petição com impugnação. A demandante sustenta que a incapacidade laborativa remonta, no mínimo, a 08/10/2025. Em que pese o inconformismo da parte autora quanto à DII, a impugnação não merece prosperar. Embora ponderáveis os argumentos articulados pela parte autora, não se pode ignorar que a análise do pleito autoral há de ter como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado. A insurgência da parte autora não aponta erro técnico ou vício formal no laudo, mas sim discordância quanto ao mérito da conclusão médica. As alegações apresentadas pela parte autora traduzem, em verdade, inconformismo com a conclusão técnica apresentada, pretendendo substituir a avaliação do(a) expert por interpretação própria dos elementos clínicos constantes nos autos, o que não se mostra suficiente para justificar a realização de nova diligência. Há de se fazer distinção entre o início da doença e o início da incapacidade. A primeira indica o começo das manifestações sintomáticas características da patologia em questão, a segunda, por sua vez, apontam para o momento em que essas manifestações, por atingirem uma maior intensidade, comprometem a capacidade de cada indivíduo exercer as atividades habituais, em igualdade de condições com os demais. Portanto, trata-se de conceitos distintos, embora associados. Conforme laudo pericial presente nos autos, o(a) médico(a) perito(a) foi claro ao concluir que a constatação do início da incapacidade se deu na data indicada no laudo. A constatação de que a parte autora é acometida com a(s) patologia(s) diagnosticada(s) nos autos não implica, necessariamente, que a incapacidade seja anterior/contemporânea a atestados e exames médicos apresentados pela parte autora ou à DER. A simples divergência entre o laudo pericial e os pareceres apresentados pela parte não é motivo de desconsideração do primeiro, pois o(a) perito(a) é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela parte autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Dessa forma, inexistindo contradições internas ou omissões no laudo pericial que comprometam sua higidez técnica, devem prevalecer as conclusões do perito judicial, que detém o conhecimento especializado para aferir os marcos da incapacidade. A jurisprudência previdenciária, consolidada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), estabelece que, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Todavia, a incidência do referido enunciado pressupõe o reconhecimento de incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício da atividade laborativa. Na hipótese dos autos, diversamente, a incapacidade reconhecida é meramente temporária, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 47 da TNU, não havendo que se falar, portanto, na análise das condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, indefiro a impugnação ao laudo. Do mérito: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário. Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 (doze) meses. É oportuno destacar que no caso do auxílio por incapacidade temporária, o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, prescreve que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Quanto ao tema, a TNU entendeu que "quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação" (Tema 246). A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:"). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal nº 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ). Contudo, segundo a súmula 14 da TNU, não exige relação de contemporaneidade com todo o período de carência. No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). A Súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Ademais, o FONAJEF, por meio do seu Enunciado nº 188, atribui relevância ao benefício concedido ao segurado especial, que configura início de prova material válido para futura concessão aos demais membros do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi o indeferimento tácito, tendo a perícia administrativa sido agendada para data que extrapola o prazo de 45 dias (ato impugnado). Sobre a incapacidade, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade laboral temporária superior a 15 dias, delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação à qualidade de segurado especial, passo a avaliar os documentos, CNIS e demais provas produzidas na fase instrutória. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor. Os documentos acostados aos autos são suficientes para a demonstração do início de prova material da atividade rural. Além disso, ao examinar o CNIS, é possível verificar a inexistência de vínculos urbanos. O "CNIS limpo" ou sem impedimentos tem sido considerado início de prova material. No entanto, convém destacar que o início de prova material da atividade rural constitui apenas elemento ligado ao juízo de admissibilidade do processo nas ações previdenciárias rurais (STJ, Tema Repetitivo 629): não garante, por si só, a procedência do pedido e não deve ser interpretado de forma isolada. A análise documental deve ser feita em conjunto com outras provas, com a verificação da existência de perfil rural para aferição da qualidade de segurado especial. No que diz respeito à qualidade de segurado e carência, foi produzida prova oral em audiência. Em depoimento, a parte autora disse que mora em Arapiraca-AL; é separada; tem 1 filha; é agricultora desde seus 12 anos de idade; que já trabalhou em casa de família como empregada doméstica; que sua atividade principal é a roça. A inspeção judicial foi negativa para o exercício das atividades alegadas. Apresentou-se a parte autora com mãos lisas e sem calos. Reputo ausente o perfil campesino. A testemunha disse que conhece a autora há 40 anos, a qual trabalha fazendo diárias na roça; que não sabe se autora trabalhou em casa de família. No entanto, não fiquei convencido a respeito do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, pressuposto indispensável para a concessão do benefício. A parte autora não tem perfil de trabalhador(a) rural e a prova colhida em audiência não foi convincente. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela negativa da qualidade de segurado especial, devendo a pretensão autoral ser rejeitada. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da gratuidade da justiça por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas