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0009800-28.2017.8.13.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009800-28.2017.8.13.0193/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE LEITE DA BACIA DO RIO PARANAIBA LTDA - COOPROLEITE - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): SEVERO HENRIQUE DE AGUIAR (OAB GO069664) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE PRODUTORES DE LEITE DA BACIA DO RIO PARANAÍBA LTDA. – COOPROLEITE, atualmente em liquidação extrajudicial, em face de GILSON MACHADO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O Juízo recebeu a execução, determinou a citação do executado para pagamento da dívida no prazo legal e fixou honorários advocatícios. A primeira diligência citatória não alcançou resultado útil. Diante disso, a exequente reiterou a indicação do endereço rural do devedor e requereu a renovação da diligência. Em nova tentativa, o Oficial de Justiça localizou pessoalmente o executado, cientificou-o do conteúdo do mandado e certificou que ele se recusou a assiná-lo (Evento 1, MANDADO10). O executado não efetuou o pagamento voluntário, e os autos não registraram oposição de embargos à execução. Diante da ausência de pagamento, a exequente requereu medidas destinadas à localização de patrimônio. O Juízo promoveu pesquisa de ativos financeiros pelo sistema então disponível e realizou consulta pelo RENAJUD, que identificou os veículos Fiat Uno Mille Fire, placa HAN-7791, e Fiat Fiorino, placa GNF-5090, em nome do executado. Sobre os automóveis, inseriu restrição de transferência (Evento 10). A exequente requereu, posteriormente, a ampliação da restrição para alcançar também a circulação dos veículos. Após a virtualização dos autos físicos, ocorrida em 10 de dezembro de 2020, o Juízo indeferiu a medida por considerá-la prematura, pois ainda não se havia realizado tentativa efetiva de localização e penhora dos automóveis. Determinou, contudo, o cumprimento da medida constritiva anteriormente autorizada e a posterior intimação da credora (Evento 6). A Secretaria expediu mandado de penhora e avaliação dos veículos (Evento 7). A diligência não produziu resultado útil, e o mandado retornou sem a efetivação da constrição (Evento 8). Posteriormente, a exequente informou que o mandado anterior indicou endereço equivocado e requereu a renovação da diligência no local correto. Subsidiariamente, requereu que o executado apresentasse relação de bens passíveis de penhora, com indicação de sua localização e valor, sob a advertência prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e formulou pedido de gratuidade da justiça. Sucessivamente, postulou o diferimento do recolhimento das despesas processuais para o final da demanda ou o respectivo parcelamento (Evento 12). O Juízo reconheceu o equívoco na diligência anterior e determinou a expedição de novo mandado, sem exigir novo recolhimento da exequente. Também deferiu a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes. Quanto à gratuidade da justiça, considerou insuficientes os documentos apresentados e determinou que a exequente comprovasse sua alegada incapacidade financeira mediante documentação contábil e financeira idônea. Consignou, ainda, que apreciaria os pedidos subsidiários após a apresentação dos documentos (Evento 13). Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria expediu novo mandado de penhora e avaliação (Evento 17). Na sequência, foi realizada pesquisa junto ao SERASA, com a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (Evento 18). No cumprimento do mandado, em 20 de junho de 2023, o Oficial de Justiça localizou o executado em propriedade rural. Na ocasião, constatou a presença, na garagem, de uma caminhonete Nissan Frontier, placa OQT-6E31, diversa dos veículos indicados na ordem judicial. Indagado, o executado informou que o veículo pertencia a um de seus filhos e prestou informações imprecisas acerca da localização dos automóveis objeto da diligência. Diante disso, a penhora não foi efetivada, tendo o mandado sido devolvido ao Juízo sem cumprimento da constrição (Evento 19). Após a devolução do mandado, a parte exequente reiterou o pedido de gratuidade da justiça e juntou novos documentos destinados a demonstrar sua situação financeira (Evento 21). O Juízo, contudo, concluiu que os documentos apresentados pela exequente não demonstraram sua situação econômico-financeira contemporânea e indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento da execução (Eventos 24 a 26). No curso do processo, houve alteração da representação processual da exequente (Evento 27). A exequente requereu o prosseguimento das diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, com a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática pelo prazo de trinta dias. Requereu, ainda, a adoção de providências em relação aos veículos já identificados e, caso a pesquisa financeira restasse infrutífera, a realização de pesquisa patrimonial por meio do INFOJUD (Evento 28). O Juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática, bem como determinou a realização de pesquisa pelo INFOJUD (Evento 30). A pesquisa realizada pelo SISBAJUD não localizou ativos financeiros passíveis de constrição. Por sua vez, a consulta efetuada pelo INFOJUD retornou a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do executado, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 (Evento 32). Após a juntada dessas informações, a exequente requereu pesquisa pelo RENAJUD para verificar eventual comunicação de venda dos veículos registrados em nome do executado e postulou acesso integral aos dados obtidos pelo INFOJUD (Evento 34). Após examinar a declaração fiscal, a exequente interpretou os dados nela contidos como demonstração de que o executado ainda possuía R$ 20.000,00 aplicados em fundo de investimento da Caixa Econômica Federal e 28 semoventes em seu patrimônio. Também destacou que a Nissan Frontier visualizada anteriormente pelo Oficial de Justiça constava da declaração de bens do próprio executado, embora ele houvesse afirmado que o veículo pertencia a um de seus filhos. Com fundamento nessas informações, a exequente requereu a penhora da Nissan Frontier, com inclusão de restrições de transferência e circulação, a penhora do suposto saldo de R$ 20.000,00 mantido na Caixa Econômica Federal e a penhora dos 28 semoventes. Requereu, ainda, a intimação do executado para esclarecer a divergência relativa à propriedade do veículo e postulou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Evento 38). O Juízo acolheu parcialmente os requerimentos formulados pela exequente. Determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação da caminhonete Nissan Frontier, placa OQT-6E31, autorizou a tentativa de constrição, via SISBAJUD, do montante de R$ 20.000,00, então identificado em aplicação financeira mantida junto à Caixa Econômica Federal, e deferiu a penhora de 28 semoventes, com posterior avaliação. Por outro lado, indeferiu o pedido de intimação do executado para prestar esclarecimentos, bem como afastou a aplicação da multa requerida. Na mesma decisão, consignou que a memória de cálculo mais recente indicava débito no valor de R$ 49.878,75 (Evento 40). Determinou, ainda, que, após o cumprimento das medidas constritivas, o executado fosse intimado pessoalmente para se manifestar e, na sequência, a exequente fosse intimada para indicar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. A exequente, então, comprovou o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação e à utilização do sistema conveniado. Reiterou os pedidos de constrição da Nissan Frontier, dos semoventes e do valor de R$ 20.000,00 e requereu a nomeação de Alceu Gomes do Amaral, liquidante da cooperativa, como fiel depositário dos bens móveis (Evento 45). A Secretaria expediu mandado de penhora e avaliação (Evento 46). Em cumprimento à ordem, a Oficiala de Justiça realizou diligências nos dias 13 e 28 de agosto e 9 de setembro de 2025. Contudo, não localizou a caminhonete Nissan Frontier nem os semoventes indicados para constrição, tampouco encontrou qualquer pessoa no imóvel rural nas três oportunidades, razão pela qual o mandado foi devolvido sem cumprimento. Na ocasião, a Oficiala de Justiça colheu informações de moradores das proximidades, identificados como Elder dos Anjos e Rodrigo França, os quais relataram que o executado teria arrendado a propriedade rural a terceiros e passado a residir na zona urbana de Coromandel (Evento 47). Diante do insucesso da diligência, a exequente requereu novas pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e Central de Cartórios de Imóveis. Postulou, ainda, a renovação das diligências para localização do executado, eventual citação por edital caso as tentativas permanecessem infrutíferas e nova pesquisa de ativos pelo SISBAJUD (Evento 51). Ao apreciar os requerimentos, o Juízo deferiu apenas nova consulta pelo INFOJUD para obtenção de endereço atualizado do executado. Indeferiu a utilização do RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e da Central de Cartórios de Imóveis para essa finalidade específica e determinou que a exequente se manifestasse depois do resultado da pesquisa (Evento 53). A exequente recolheu a despesa necessária à consulta (Evento 58), e a Secretaria realizou a pesquisa. O INFOJUD indicou como endereço cadastral do executado a Rua Sebastião Lopes Pereira, nº 131, Bairro São Domingos, Coromandel/MG, CEP 38.552-012, coincidente com o endereço residencial anteriormente informado na declaração de imposto de renda (Evento 59). A Secretaria intimou a exequente para indicar providências destinadas ao prosseguimento da execução (Eventos 60 a 62). A exequente, contudo, considerou o resultado insuficiente para a localização atual do devedor e requereu consultas perante concessionárias de energia elétrica, água e saneamento, além de empresas de telefonia e internet (Evento 63). O Juízo deferiu consulta cadastral perante o sistema da CEMIG e consignou que, encontrado novo endereço, deveria ocorrer nova citação do executado (Eventos 65 e 66). A Secretaria intimou a exequente para recolher a despesa necessária à realização da consulta (Eventos 67 a 69). O prazo correspondente decorreu sem comprovação do recolhimento, razão pela qual a diligência não se realizou. Antes de qualquer nova providência relacionada à localização do executado, a exequente apresentou nova manifestação e requereu o levantamento de R$ 20.000,00. Sustentou que a quantia permanecia bloqueada em aplicação financeira da Caixa Econômica Federal e que se encontrava à disposição do Juízo (Evento 71). A credora afirmou que, diante da impossibilidade de localização da Nissan Frontier e dos semoventes, o numerário constituía o único patrimônio efetivamente constrito e disponível para satisfação do crédito. Com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil, requereu sua transferência para abatimento parcial da dívida exequenda. Por fim, em 3 de agosto de 2026, a Secretaria promoveu a migração da tramitação do PJe para o sistema eproc e certificou que, a partir daquela data, o feito passou a tramitar exclusivamente no novo sistema (Eventos 72 a 74). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da situação processual do executado A análise do histórico processual evidencia, inicialmente, a necessidade de delimitar a situação processual do executado, especialmente porque, em momentos posteriores da execução, foram determinadas e requeridas sucessivas diligências destinadas à sua localização, inclusive com referência à realização de nova citação. O executado, contudo, já integrou regularmente a relação processual. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mandado trasladado ao Evento 1, MANDADO10, GILSON MACHADO DA SILVA foi pessoalmente localizado, tomou ciência da execução e recusou-se a assinar o mandado. A própria decisão posteriormente proferida pelo Juízo também registrou expressamente que o executado recebeu a citação, embora tenha recusado a respectiva assinatura. A recusa do citando em apor sua assinatura no mandado não compromete a validade do ato. Na citação realizada por Oficial de Justiça, incumbe ao agente certificador entregar a contrafé e registrar a aceitação ou a recusa do destinatário, conforme estabelece o art. 251, II, do Código de Processo Civil. Assim, uma vez certificada a ciência pessoal do executado, a ausência de assinatura não impede o aperfeiçoamento da citação. Não se cuida, portanto, de executado ainda não citado ou de relação processual pendente de formação. A partir daquela diligência, incumbia ao devedor adotar, no prazo legal, as providências processuais cabíveis. Não efetuado o pagamento voluntário e inexistindo registro de embargos à execução, o feito prosseguiu regularmente para a fase de localização e constrição patrimonial. Essa constatação repercute diretamente sobre as diligências posteriormente determinadas para localização do executado. Após o insucesso da penhora da Nissan Frontier e dos semoventes, a exequente requereu pesquisas em diversos sistemas, além de novas tentativas de localização do devedor e eventual citação por edital. O Juízo, ao apreciar o requerimento, deferiu pesquisa pelo INFOJUD para obtenção de endereço atualizado. A consulta indicou a Rua Sebastião Lopes Pereira, nº 131, Bairro São Domingos, Coromandel/MG, endereço que já constava da declaração de imposto de renda do executado. Posteriormente, a exequente requereu novas pesquisas perante concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, e o Juízo determinou consulta cadastral perante a CEMIG, consignando que, localizado novo endereço, deveria ocorrer nova citação. Esse comando, contudo, partiu de premissa incompatível com a situação processual já consolidada. Como o executado foi validamente citado no curso do processo, não há necessidade de renovação do ato citatório, seja no endereço obtido pelo INFOJUD, seja em eventual endereço encontrado por outros sistemas conveniados. Por consequência, também não subsiste, no estágio atual da execução, utilidade na realização de novas pesquisas cadastrais com o exclusivo propósito de viabilizar outra citação. Acrescente-se que a consulta perante a CEMIG sequer chegou a ser realizada, pois, embora a exequente tenha sido intimada para recolher a despesa correspondente, o prazo transcorreu sem comprovação do pagamento. Desse modo, reconheço a validade da citação pessoal do executado já realizada nos autos e considero prejudicadas as providências posteriormente requeridas ou determinadas com a finalidade específica de promover nova citação, inclusive eventual citação por edital e a consulta cadastral perante a CEMIG. Fica igualmente sem efeito, quanto a esse ponto, a determinação constante dos Eventos 65 e 66 para realização de nova citação caso localizado endereço diverso. 2.2. Do pedido de levantamento de valores formulado no Evento 71 A exequente requereu, no Evento 71, o levantamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao fundamento de que a quantia teria sido bloqueada em aplicação financeira mantida pelo executado na Caixa Econômica Federal e se encontraria à disposição deste Juízo. Sustentou, ainda, que o numerário constituiria o único patrimônio efetivamente constrito, diante do insucesso das diligências destinadas à localização da Nissan Frontier e dos semoventes. O pedido, contudo, não comporta deferimento imediato. A controvérsia decorreu, inicialmente, da interpretação conferida aos dados obtidos por meio do INFOJUD. A Declaração de Ajuste Anual do executado, juntada no Evento 32, registrou aplicação financeira no valor de R$ 20.000,00 junto à Caixa Econômica Federal na coluna correspondente à situação em 31 de dezembro de 2022. Na coluna referente a 31 de dezembro de 2023, entretanto, o saldo da aplicação constou como R$ 0,00. Portanto, a declaração fiscal não comprovou a existência de aplicação financeira no valor de R$ 20.000,00 na data em que a pesquisa patrimonial foi realizada. Ao contrário, o documento demonstrou que o valor existira no exercício anterior, mas não mais integrava o patrimônio declarado ao final de 2023. Apesar disso, a exequente interpretou a declaração como indicativa da existência atual do numerário e requereu sua penhora. Ao apreciar o pedido no Evento 40, o Juízo deferiu a tentativa de constrição, por meio do SISBAJUD, do montante de R$ 20.000,00, tomando como referência a aplicação financeira informada na declaração de imposto de renda. Ocorre que a decisão que autoriza a pesquisa e a constrição de ativos financeiros não se confunde com a efetiva penhora do numerário. A indisponibilidade somente se aperfeiçoa quando o sistema localiza ativos, torna-os indisponíveis e devolve aos autos o resultado positivo da ordem. No Evento 45, a exequente comprovou o recolhimento das despesas necessárias à utilização do sistema conveniado e requereu o cumprimento da medida anteriormente deferida. O comprovante juntado, contudo, demonstrou apenas o pagamento da despesa processual necessária à utilização do SISBAJUD, e não a existência de bloqueio efetivamente realizado. A análise dos autos não identificou, após a decisão do Evento 40, resultado positivo do SISBAJUD que demonstrasse a indisponibilidade de R$ 20.000,00, tampouco ordem de transferência desse montante para conta judicial. A última resposta efetivamente documentada do SISBAJUD nos autos correspondeu à pesquisa anteriormente realizada no Evento 31, cujo resultado foi integralmente negativo, sem localização de saldo positivo disponível para constrição. Desse modo, a afirmação formulada pela exequente no Evento 71, no sentido de que os R$ 20.000,00 já se encontrariam bloqueados e à disposição do Juízo, não encontra, no estado atual dos autos, suporte documental suficiente. O art. 906 do Código de Processo Civil autoriza a satisfação do crédito mediante entrega do dinheiro ao exequente. Sua aplicação, entretanto, pressupõe a existência de numerário efetivamente penhorado e disponível no processo. Não é possível determinar levantamento de valor cuja própria existência em conta judicial ainda não se encontra demonstrada. Além disso, ainda que a Secretaria constate que a ordem deferida no Evento 40 produziu resultado positivo, o levantamento somente poderá ocorrer após a observância do procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, realizada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de cinco dias, demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia ou excesso da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora, com transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o próprio pronunciamento do Evento 40 determinou a intimação pessoal do executado após a realização das medidas constritivas. Não há, contudo, demonstração de que eventual bloqueio financeiro tenha sido efetivado nem, por consequência, de que o executado tenha sido intimado especificamente sobre eventual indisponibilidade de ativos. A questão deve, portanto, ser previamente esclarecida no próprio processo, antes da apreciação definitiva da pretensão de levantamento. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento formulado no Evento 71 e determino que a Secretaria do Juízo verifique os registros do SISBAJUD e das contas judiciais vinculadas a estes autos, certificando se a ordem de constrição deferida no Evento 40 foi efetivamente encaminhada e cumprida e, em caso positivo, qual resultado produziu. A certidão deverá esclarecer, especificamente, se houve bloqueio de ativos financeiros, o respectivo valor, a instituição financeira atingida, eventual transferência para conta judicial e o saldo atualmente disponível. Caso a Secretaria certifique a inexistência de bloqueio ou depósito judicial, ficará definitivamente prejudicado o pedido de levantamento formulado no Evento 71, por inexistência material de numerário a ser liberado. Caso, ao contrário, a Secretaria constate a existência de valor efetivamente constrito, deverá verificar se o executado recebeu intimação da indisponibilidade. Ausente a intimação, deverá promovê-la pessoalmente no endereço já identificado nos autos, para que o executado exerça a faculdade prevista no art. 854, § 3º, do CPC. Somente após o decurso do prazo legal, a resolução de eventual impugnação e a regular conversão da indisponibilidade em penhora poderá ser apreciada a efetiva liberação do numerário à exequente, observadas, ainda, as demais questões pendentes que possam repercutir sobre eventual levantamento. 2.3. Da reserva de honorários sucumbenciais Há, ainda, pedido pendente de apreciação formulado por Guilherme Machado Mendes e Natália de Souza Resende, antigos procuradores da exequente, que requereram a reserva proporcional dos honorários sucumbenciais correspondentes ao período em que atuaram na execução (Evento 36). Na mesma oportunidade, juntaram substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos novos patronos. A questão exige distinguir o direito material à verba honorária da possibilidade de reclamá-la nestes próprios autos. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e constituem direito autônomo, conforme dispõem o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A substituição do patrono no curso do processo não elimina, por si só, o direito aos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente desenvolvido antes do encerramento da representação. O substabelecimento sem reserva de poderes, portanto, não implica renúncia automática ao eventual direito do antigo patrono à parcela dos honorários sucumbenciais correspondente à sua atuação. Implica, contudo, a transferência integral dos poderes de representação processual ao substabelecido. Essa circunstância produz consequência relevante no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a preservação do direito material do antigo advogado da legitimidade para postulá-lo no próprio processo em que deixou de exercer a representação. Na hipótese de substabelecimento sem reserva de poderes, o antigo patrono conserva eventual pretensão aos honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, mas eventual divergência quanto ao respectivo rateio deverá ser solucionada em via própria, e não incidentalmente nos autos em que ocorreu a substituição da representação processual. Com efeito, eventual divisão da verba entre advogados que atuaram sucessivamente não pode decorrer exclusivamente do período durante o qual cada profissional permaneceu habilitado. A apuração pressupõe exame da efetiva contribuição de cada patrono para o desenvolvimento da causa, da natureza e relevância dos atos praticados e de eventual ajuste existente entre os profissionais, circunstâncias que podem exigir dilação incompatível com os limites desta execução. No caso, os advogados Guilherme Machado Mendes e Natália de Souza Resende limitaram-se a requerer a reserva dos honorários sucumbenciais de forma proporcional ao período em que atuaram no feito, sem, contudo, indicar percentual específico, apresentar critério objetivo ou consensual de divisão, nem comprovar a existência de ajuste celebrado com os procuradores que posteriormente assumiram o patrocínio da causa. Além disso, o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes. Embora essa circunstância não represente renúncia ao eventual crédito honorário proporcional, os antigos patronos deixaram de deter poderes de representação no processo, de modo que não cabe, nestes autos, instaurar controvérsia incidental destinada à apuração do percentual que eventualmente lhes seria devido. O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, nessa hipótese, eventual dissenso entre os causídicos acerca da divisão dos honorários deve ser resolvido em sede própria. Ressalte-se que essa conclusão não importa reconhecimento da inexistência do direito material alegado. Apenas afasta a possibilidade de definir ou reservar, nesta execução, parcela indeterminada da verba sucumbencial com base exclusivamente no tempo de atuação profissional. Também não há, no estágio atual, numerário judicialmente disponível cuja liberação possa comprometer eventual pretensão dos antigos patronos. Conforme examinado no tópico anterior, a própria existência do montante que a exequente afirma estar bloqueado ainda depende de verificação pela Secretaria do Juízo. Desse modo, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado no Evento 36. 2.4. Das medidas constritivas relativas ao veículo e aos semoventes Também demanda regularização a situação das medidas constritivas anteriormente deferidas sobre a Nissan Frontier, placa OQT-6E31, e sobre os 28 semoventes indicados pela exequente. A caminhonete Nissan Frontier foi inicialmente identificada durante o cumprimento de mandado de penhora expedido para constrição de outros veículos. Na diligência realizada em 20 de junho de 2023, o Oficial de Justiça localizou o automóvel na propriedade rural do executado. Na ocasião, GILSON MACHADO DA SILVA informou que o bem pertencia a um de seus filhos, motivo pelo qual a constrição não foi efetivada. Posteriormente, contudo, a declaração de imposto de renda obtida por meio do INFOJUD revelou que a Nissan Frontier S 4x4, ano/modelo 2013/2014, placa OQT-6E31, constava entre os bens declarados pelo próprio executado. Diante dessa informação, a exequente requereu a penhora do veículo, com a imposição de restrições de transferência e circulação (Evento 38). O Juízo deferiu a penhora e a avaliação da caminhonete (Evento 40). Após o recolhimento das despesas necessárias pela exequente, a Secretaria expediu o respectivo mandado para cumprimento da medida constritiva (Eventos 45 e 46). A diligência, contudo, restou infrutífera. A Oficiala de Justiça compareceu à propriedade rural nos dias 13 e 28 de agosto e 9 de setembro de 2025, sem localizar o veículo em nenhuma das oportunidades. Na mesma ocasião, moradores das proximidades informaram que o executado teria arrendado o imóvel e passado a residir na zona urbana de Coromandel (Evento 47). Desse modo, a penhora do veículo não chegou a se aperfeiçoar, uma vez que o bem não foi localizado e, consequentemente, não houve sua efetiva constrição. Tal circunstância, contudo, não obsta a adoção de medida destinada a resguardar a efetividade de futura constrição, sobretudo porque a exequente requereu expressamente a inserção de restrições por meio do RENAJUD e as diligências destinadas à localização física do veículo restaram infrutíferas. Além disso, antes mesmo da decisão que determinou a penhora física do veículo, a exequente requereu a realização de pesquisa pelo RENAJUD, com a finalidade de verificar a existência de eventual comunicação de venda dos veículos registrados em nome do executado (Evento 34). O requerimento não foi objeto de apreciação específica e permanece pertinente, especialmente porque a informação patrimonial mais recente constante dos autos decorre de declaração fiscal relativa ao ano-calendário de 2023. Nesse contexto, mostra-se pertinente a realização de consulta atualizada por meio do RENAJUD, não com a finalidade de localizar o endereço do executado — providência já afastada no tópico 2.1 —, mas para verificar a situação jurídica atual da Nissan Frontier, placa OQT-6E31, especialmente quanto à titularidade, à eventual comunicação de venda e à existência de gravames ou restrições incidentes sobre o veículo. Caso a pesquisa confirme que o automóvel permanece registrado em nome do executado, deverá ser inserida restrição de transferência, medida adequada à preservação da utilidade da execução e destinada a impedir a alienação voluntária do bem enquanto pendentes as diligências voltadas à efetivação da penhora. Quanto à restrição de circulação, verifica-se que o contexto processual atual difere daquele que fundamentou o indeferimento anteriormente proferido em relação aos veículos Fiat. Naquela oportunidade, o Juízo reputou prematura a medida, uma vez que ainda não haviam sido realizadas diligências concretas para localização dos bens. No caso da Nissan Frontier, contudo, houve posterior expedição de mandado específico de penhora e avaliação, seguida de reiteradas diligências para localização do veículo, todas infrutíferas (Eventos 46 e 47). A medida, portanto, deixou de ostentar caráter meramente inicial ou prospectivo. Assim, confirmada pela consulta atualizada a permanência da Nissan Frontier em nome do executado, mostra-se igualmente cabível a inserção de restrição de circulação, como providência destinada a viabilizar a futura localização e apreensão do veículo e, por conseguinte, a efetivação da constrição já anteriormente deferida. Situação diversa se verifica em relação aos 28 semoventes. A exequente requereu a penhora dos animais com fundamento nas informações constantes da declaração fiscal obtida por meio do INFOJUD. O documento, contudo, registrou a existência de 28 bovinos ou bubalinos apenas como estoque inicial da atividade rural, ao passo que o estoque final foi declarado como inexistente. Ademais, não foram informadas receitas, despesas ou operações de venda relacionadas à atividade rural no período. A informação fiscal, portanto, não constituía elemento suficiente para demonstrar que os 28 semoventes permaneciam integrantes do patrimônio do executado ao término do período declarado. Não obstante, o Juízo deferiu a penhora dos animais e determinou sua avaliação (Evento 40). A diligência posteriormente realizada, entretanto, não resultou na localização dos bens. Nas três oportunidades em que compareceu à propriedade rural, a Oficiala de Justiça certificou não ter encontrado qualquer semovente no imóvel (Evento 47). Desse modo, a ordem de constrição anteriormente deferida não se concretizou, uma vez que os bens não foram localizados e, consequentemente, não houve efetiva penhora. Tampouco há, no estado atual dos autos, elemento contemporâneo que indique a existência dos 28 animais ou permita identificar sua localização. Nesse cenário, não se mostra adequada a expedição de novo mandado de penhora com fundamento exclusivo na declaração fiscal anteriormente obtida, cuja própria informação de estoque final não indicava a permanência dos semoventes no patrimônio do executado. Eventual renovação da diligência deverá ser precedida da apresentação, pela exequente, de elementos atuais e minimamente concretos acerca da existência e da localização dos animais. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido formulado no Evento 45 para nomeação de Alceu Gomes do Amaral como depositário. A constituição de depositário pressupõe a existência de bem efetivamente submetido à constrição e entregue à sua guarda, circunstância que não se verificou no caso, seja em relação aos semoventes, seja quanto à caminhonete Nissan Frontier. Diante do exposto, determino a realização de consulta atualizada por meio do RENAJUD em relação à Nissan Frontier, placa OQT-6E31, a fim de verificar a atual titularidade do veículo, eventual comunicação de venda, bem como a existência de gravames ou restrições. Caso o automóvel permaneça registrado em nome do executado, determino a inclusão de restrições de transferência e circulação, sem prejuízo da posterior expedição de novo mandado de penhora, caso sejam apresentados elementos concretos acerca de sua localização. Se a consulta indicar que o veículo foi transferido a terceiro ou que há comunicação de venda anterior, deverá a Secretaria juntar aos autos o resultado da pesquisa e intimar a exequente para manifestação, abstendo-se de inserir, de forma automática, restrições sobre bem registrado em nome de terceiro estranho à execução. Quanto aos 28 semoventes, reconheço que a penhora anteriormente determinada não se aperfeiçoou e indefiro, por ora, a renovação da diligência, sem prejuízo de novo requerimento, desde que instruído com elementos atuais e minimamente concretos acerca da existência e da localização dos animais. Por consequência, declaro prejudicado o pedido de nomeação de depositário formulado no Evento 45. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: I – quanto à situação processual do executado: a) RECONHEÇO a validade da citação pessoal de GILSON MACHADO DA SILVA já realizada nos autos; b) DECLARO PREJUDICADAS as providências posteriormente requeridas ou determinadas com a finalidade específica de promover nova citação do executado, inclusive eventual citação por edital e a consulta cadastral perante a CEMIG; c) TORNO SEM EFEITO a determinação de realização de nova citação caso localizado endereço diverso (Eventos 65 e 66). II – quanto ao pedido de levantamento formulado no Evento 71: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) DETERMINO à Secretaria do Juízo que verifique os registros do SISBAJUD e das contas judiciais vinculadas a estes autos e certifique: b.1) se a ordem de constrição deferida no Evento 40 foi efetivamente encaminhada e cumprida; b. 2) se houve bloqueio de ativos financeiros; b.3) o valor eventualmente bloqueado; b.4) se houve transferência para conta judicial e, em caso positivo, o saldo atualmente disponível; c) certificada a inexistência de bloqueio ou depósito judicial, DECLARO PREJUDICADO o pedido de levantamento formulado no Evento 71, por inexistência de numerário a ser liberado; d) constatada a existência de valor efetivamente constrito, deverá a Secretaria verificar se o executado foi intimado da indisponibilidade. Caso não tenha ocorrido a intimação, DETERMINO que seja promovida sua intimação pessoal, no endereço já identificado nos autos, para que, no prazo legal, exerça a faculdade prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; e) somente após o decurso do prazo legal, a resolução de eventual impugnação e a regular conversão da indisponibilidade em penhora será apreciado o pedido de liberação do numerário à exequente. III – quanto ao pedido de reserva de honorários sucumbenciais: INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado por Guilherme Machado Mendes e Natália de Souza Resende no Evento 36, sem prejuízo da discussão, em via própria, de eventual direito à parcela proporcional dos honorários decorrentes do trabalho desenvolvido durante sua atuação no feito. IV – quanto à Nissan Frontier, placa OQT-6E31: a) DETERMINO a realização de consulta atualizada por meio do RENAJUD, a fim de verificar a atual titularidade do veículo, eventual comunicação de venda e a existência de gravames ou restrições; b) caso o veículo permaneça registrado em nome do executado, DETERMINO a inclusão de restrições de transferência e circulação, sem prejuízo de posterior expedição de novo mandado de penhora caso sejam apresentados elementos concretos acerca de sua localização; c) caso a consulta indique que o automóvel foi transferido a terceiro ou que exista comunicação de venda anterior, deverá a Secretaria juntar aos autos o resultado da pesquisa e intimar a exequente para manifestação, abstendo-se de inserir, de forma automática, restrições sobre bem registrado em nome de terceiro estranho à execução. V – quanto aos 28 semoventes: a) RECONHEÇO que a penhora anteriormente determinada não se aperfeiçoou; b) INDEFIRO, por ora, a renovação da diligência de penhora, sem prejuízo de novo requerimento, desde que instruído com elementos atuais e minimamente concretos acerca da existência e da localização dos animais. VI – quanto ao pedido de nomeação de depositário: DECLARO PREJUDICADO o pedido de nomeação de Alceu Gomes do Amaral como depositário, formulado no Evento 45. Intimem-se. Cumpra-se.

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