Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2281699/MG (2026/0252195-2)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RECORRIDO:COMERCIAL COLONIAL LTDA
ADVOGADO:WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO - MG071656
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 335/336):
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANP. REVENDA DE GLP DURANTE TRANSIÇÃO DE DISTRIBUIDORA. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo – ANP contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Comercial Colonial Ltda., sociedade empresária revendedora de gás liquefeito de petróleo (GLP), com o objetivo de declarar a nulidade de multa administrativa no valor de R$ 50.000,00, aplicada no âmbito do processo administrativo n.º 48610.010544/2003-89, bem como impedir a inscrição da autora em dívida ativa ou em cadastros de inadimplência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é válida a multa administrativa aplicada pela ANP à empresa revendedora de GLP durante o período de transição entre distribuidoras e se a sanção imposta observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora estava regularmente cadastrada perante a ANP como revendedora de GLP e comprovou documentalmente que se encontrava em fase de transição para uma nova distribuidora, com protocolo e emissão de certificado de credenciamento em data próxima à fiscalização, o que afasta a caracterização de infração administrativa típica.
4. A autuação ocorreu em momento em que não se comprovou qualquer comercialização dos botijões de GLP, limitando-se à constatação do armazenamento, o que, no contexto apresentado, não configura conduta lesiva à ordem regulatória ou à segurança pública.
5. A aplicação da multa no valor de R$ 50.000,00 ignora as circunstâncias do caso concreto, notadamente a boa-fé da empresa, a ausência de dolo, de risco efetivo ou dano concreto, e a regularidade do exercício da atividade empresarial, revelando flagrante desproporcionalidade.
6. Ainda que o ato sancionador da ANP tenha natureza vinculada, deve-se observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como os da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e motivação adequada (art. 2º da Lei n.º 9.784/99), sob pena de nulidade.
7. A ausência de ponderação entre o fim normativo e os meios utilizados pela Administração Pública, bem como a falta de fundamentação concreta quanto à gravidade da conduta, viciam o ato administrativo sancionador e impedem a sua subsistência.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 369/370).
Nas razões do recurso especial (fls. 379/388), a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, inciso I, e 4º da Lei 9.847/1999, combinados com o art. 8º, incisos I e XV, da Lei 9.478/1997, pois entende que o armazenamento de vasilhames de gás liquefeito de petróleo (GLP) sem credenciamento da marca específica configura infração administrativa típica e que a multa fixada no mínimo legal não poderia ser afastada pelo Judiciário, sob pena de invasão da esfera de atribuições técnicas da administração.
Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a correlação normativa do armazenamento com o tipo do art. 3º, inciso I, da Lei 9.847/1999, a competência da ANP (art. 8º, incisos I e XV, da Lei 9.478/1997) e os critérios de dosimetria do art. 4º da Lei 9.847/1999.
Aponta violação do art. 1.025 do CPC, alegando que, ainda que rejeitados os embargos de declaração, os pontos suscitados devem ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ante a omissão quanto aos dispositivos federais invocados.
Argumenta que o art. 7º, §2º, da Portaria INFRA 843/1990 integra o regime sancionatório aplicado em conjunto com o art. 3º, inciso I, da Lei 9.847/1999 e o art. 8º da Lei 9.478/1997, de modo que a exigência de credenciamento da marca para armazenamento e comercialização é válida e sua inobservância legitima a autuação; além disso, afirma que, por estar a multa em patamar mínimo, não haveria desproporcionalidade nem espaço para afastamento judicial sem demonstração de ilegalidade na dosimetria.
Contrarrazões apresentadas às fls. 395/404.
O recurso especial foi admitido (fl. 408).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação anulatória, cujo pedido principal é declarar a nulidade de multa administrativa de R$ 50.000,00 aplicada pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) e impedir a inscrição da COMERCIAL COLONIAL LTDA em dívida ativa ou cadastros de inadimplência (fls. 331/333).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação da ANP, mantendo a sentença, e rejeitou embargos de declaração.
A parte recorrente alegou omissão e fundamentação deficiente quanto à exigência normativa de credenciamento, à correlação do armazenamento com o tipo do art. 3º, inciso I, da Lei 9.847/1999, ao risco inerente ao gás liquefeito de petróleo (GLP), à impossibilidade de afastar multa no mínimo legal e à natureza vinculada do ato sancionatório, bem como quanto aos arts. 4º da Lei 9.847/1999 e 8º, incisos I e XV, da Lei 9.478/1997.
O acórdão principal enfrentou o mérito com base na boa-fé, ausência de comercialização e desproporcionalidade da sanção, aplicando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e afastando a automática vinculação do ato.
Nos embargos de declaração, o Tribunal apreciou de forma explícita os pontos suscitados: exigência de credenciamento (Portaria 843/1990), tipicidade à luz do art. 3º, inciso I, da Lei 9.847/1999, risco concreto, multa no mínimo legal sob os princípios do art. 2º da Lei 9.784/1999 e natureza vinculada (fls. 367/368; 369/370), concluindo pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
A ausência de análise específica dos arts. 4º da Lei 9.847/1999 (dosimetria) e 8º da Lei 9.478/1997 (competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) não configura omissão relevante, pois a decisão anulou a multa por atipicidade da conduta e desproporcionalidade, tornando prescindente a discussão de dosimetria e de competência regulatória no contexto decisório.
Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
O que ocorre, em verdade, é a insurgência quanto aos critérios utilizados, e não omissão. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apenas adotando tese jurídica contrária aos interesses da autarquia recorrente.
No tocante à alegada violação aos arts. 3º, inciso I, e 4º da Lei 9.847/1999 e ao art. 8º, incisos I e XV, da Lei 9.478/1997, constata-se que a pretensão recursal esbarra em óbices processuais intransponíveis.
A Corte regional concluiu pela nulidade do ato administrativo sancionatório com base nas seguintes premissas fáticas (fls. 332/333):
Entretanto, não merece guarida a pretensão recursal da autarquia. Do conjunto probatório que integrou o feito, observa-se que a parte autora estava regularmente registrada na ANP como revendedora de GLP e se encontrava em fase de transição de bandeira, já tendo formalizado vínculo com a nova distribuidora e protocolado pedido de credenciamento, cuja emissão do certificado se deu poucos dias após a autuação.
[...]
Verifica-se, assim, que a autora já possuía credenciamento anterior válido, estava em processo de transição para a nova distribuidora e juntou aos autos documentos comprobatórios do vínculo com a nova marca, inclusive com protocolo e emissão de certificado em data imediatamente posterior à fiscalização.
A atuação da empresa se deu, portanto, no âmbito da boa-fé, em fase de adequação documental junto à ANP, o que afasta qualquer ilicitude material, sendo desarrazoado presumir infração a partir de um estado transitório, em que sequer houve risco concreto à segurança pública ou prejuízo ao mercado regulado.
Ademais, a fiscalização, como se extrai dos autos, não flagrou venda ou oferta do produto, limitando-se a constatar a existência dos recipientes no estabelecimento. Verifica-se, ainda, que a autora já possuía credenciamento anterior válido, estava em processo de transição para a nova distribuidora e juntou aos autos documentos comprobatórios do vínculo com a nova marca, inclusive com protocolo e emissão de certificado em data imediatamente posterior à fiscalização.
Desse modo, para desconstituir as conclusões do acórdão recorrido e assentar a existência de infração material típica, a presença de risco efetivo à coletividade ou a estrita adequação da penalidade administrativa, seria imperioso o reexame detalhado das provas documentais e dos elementos fáticos do processo.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, no que se refere especificamente ao art. 4º da Lei 9.847/1999 e ao art. 8º, I e XV, da Lei 9.478/1997, verifico que não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
O acórdão recorrido decidiu com base na atipicidade da conduta à luz do art. 3º, I, da Lei 9.847/1999 e fundamentou a nulidade da multa na proporcionalidade e na finalidade (art. 2º da Lei 9.784/1999), sem enfrentar de forma específica os critérios do art. 4º da Lei 9.847/1999 e sem enfrentar de modo específico os dispositivos de competência geral da ANP do art. 8º, I e XV, da Lei 9.478/1997 (fls. 331/333 e 335/336). Os embargos não geraram integração sobre tais incisos (fls. 367/370).
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES