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0009791-20.2026.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009791-20.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: L. S. D. C. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO VERISSIMO MEDEIROS - AL17578 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARCIA DOS SANTOS BEZERRA IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO I. Relatório Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por L. S. D. C., menor púbere assistida por sua genitora MÁRCIA DOS SANTOS BEZERRA, em face de suposto ato omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM GARANHUNS/PE, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando ordem judicial que determine a imediata implantação do benefício previdenciário de salário-maternidade urbano, autuado sob o NB 240.414.963-0. Narra a impetrante que requereu administrativamente o aludido benefício em 30 de dezembro de 2025, em virtude do nascimento de seu filho ocorrido em 15 de dezembro de 2025, pleito que restou inicialmente indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de idade mínima de dezesseis anos para filiação como segurada facultativa. Informa que interpôs recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, oportunidade em que a 08ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão nº 08ª JR/5548/2026, pelo qual conheceu do inconformismo e deu-lhe provimento por unanimidade para reconhecer o direito ao salário-maternidade (Id 185403122). Sustenta que, a despeito do julgamento definitivo na seara administrativa ocorrido em 23 de junho de 2026 e da ausência de insurgência recursal pelo ente autárquico, decorreram mais de dois meses sem o devido cumprimento do julgado. Afirma que a consulta ao sistema "Meu INSS" indica a manutenção da situação de indeferimento (Id 185403123), configurando mora abusiva e violação ao direito líquido e certo. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão liminar para a imediata implantação do benefício. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial, passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de assistência jurídica. A impetrante comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica por meio de declaração idônea constante dos autos, especificamente no documento de procuração e declaração de pobreza firmado por sua representante legal (Id 185403117). Ademais, os elementos coligidos demonstram tratar-se de adolescente integrante de núcleo familiar residente na zona rural, sem renda formal própria. Desse modo, inexistindo nos autos indícios em sentido contrário, resta atendido o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. No que tange à tutela de urgência na via mandamental, a concessão de provimento liminar submete-se ao regramento específico do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com o regime geral das tutelas de urgência estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a outorga da medida inaudita altera pars, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais, a saber, a relevância inequívoca do fundamento jurídico exposto na petição inicial (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao término do procedimento (periculum in mora). Tratando-se de ação de rito especial e sumário documental, a probabilidade do direito deve vir corroborada de plano, mediante prova pré-constituída límpida e suficiente para demonstrar a ilegalidade manifesta ou o abuso de poder perpetrado pela autoridade pública. No caso em apreço, em sede de cognição sumária própria desta fase inaugural, não se verifica a probabilidade do direito necessária à concessão da ordem em caráter liminar. É certo que a impetrante colacionou aos autos cópia integral do Acórdão nº 08ª JR/5548/2026, proferido pela 08ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no âmbito do Processo Administrativo nº 44233.574077/2026-09 (Id 185403122), que deu provimento ao seu recurso ordinário em sessão de 23 de junho de 2026 para reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade. Todavia, não foi apresentado o detalhamento processual completo com data contemporânea de consulta ao sistema administrativo previdenciário, documento que permitiria a este juízo constatar, com a necessária segurança, a alegada inércia da Administração e o decurso injustificado de prazo após a baixa dos autos do colegiado recursal para o cumprimento na agência de origem. Os documentos acostados no Id 185403123 limitam-se a reproduzir capturas de tela do portal "Meu INSS", nas quais constam as menções ao benefício como "indeferido" e ao pedido com o status "em análise", sem qualquer registro da data em que tais consultas foram extraídas. A ausência de marcação temporal impede aferir se os registros espelham a situação atual do procedimento ou se retratam momento pretérito, por ocasião do indeferimento originário anterior ao trâmite recursal. Nesse contexto, a prova carreada revela-se insuficiente para atestar a contemporaneidade da alegada mora administrativa e embasar comando mandamental impositivo sem a prévia oitiva do órgão público. Assim, faz-se imperioso colher os elementos informativos e o histórico processual atualizado junto à autoridade impetrada antes de qualquer juízo conclusivo acerca da subsistência da omissão impugnada. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte impetrante, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de demonstração cabal da probabilidade do direito na presente fase processual; c) DETERMINO a notificação da autoridade apontada como coatora, o Gerente-Executivo do INSS em Garanhuns/PE, para que, no prazo legal de dez dias, preste as informações que entender de direito, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) DETERMINO a ciência da presente impetração ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a Procuradoria Federal junto ao INSS, enviando-lhe cópia da exordial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, consoante preceitua o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) Prestadas as informações ou certificado o decurso do respectivo prazo legal, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público Federal para que oficie como fiscal da ordem jurídica, no prazo de dez dias, conforme estabelece o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE

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