Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009791-07.2026.8.16.0019 Processo: 0009791-07.2026.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.611,73 Exequente(s): Paulino Batista Diniz Executado(s): CLARICE DE FATIMA CUIMACHOWICZ 1. A parte executada peticionou requerendo a liberação dos valores bloqueados através do sistema SisbaJud, alegando se tratarem de verbas salariais. Juntou documentos (mov. 34). Os documentos apresentados demonstram que os valores bloqueados efetivamente possuem natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis por força de lei (art. 833, IV, do NCPC[1]). Ademais, os valores estão abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. Conforme mov. 26.1, defiro o pedido formulado pela parte executada e determino a imediata expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores bloqueados ou liberação dos valores diretamente através do sistema SisbaJud, se for o caso. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o prosseguimento da execução. 3. Interrompa-se eventual penhora reiterada em relação à parte executada. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;