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0009789-61.2010.4.03.6108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009789-61.2010.4.03.6108 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRRIPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, VILMA ANTONIA MORAES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS ROMA DE TOLEDO - SP506803 SENTENÇA A União pugna pela extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. Conforme precedente do C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, determino: (i) o cancelamento das restrições veiculares no RENAJUD (fls. 113 dos autos físicos ID nº 315598698). (ii) o levantamento da indisponibilidade de bens da parte executada IRRIPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME - CNPJ: 03.248.810/0001-50 e VILMA ANTONIA MORAES DA SILVA - CPF: 191.405.208-03. D Desse modo, remova-se a anotação junto à CNIB e comunique-se o teor desta Sentença, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos mencionados na certidão de fls. 135 dos autos físicos (ID nº 315598698), a saber: (i) Comissão de Valores Mobiliários – CVM; (ii) Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (oficios@jucesp.sp.gov.br) , (iii) Ministério da Defesa – Departamento de Aviação, (iv) Capitão da Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, (v) Instituto Nacional de Propriedade Industrial, (vi) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), (vi) Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. Expeça-se o necessário para cumprimento da ordem, ficando consignado, desde logo, que os presentes autos tramitavam perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP à época da decretação da indisponibilidade dos bens, conforme decisão de fls. 133 dos autos físicos (ID nº 315598698). Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto

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