Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0009788-91.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0009788-91.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00740309 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: EDUARDO PEREIRA MINGUTA Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0009788-91.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0009788-91.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00740309 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: EDUARDO PEREIRA MINGUTA Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem custas, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
2. Sentença fundamentada na ausência de movimentação útil por mais de um ano e na não localização de bens penhoráveis, desconsiderando pedido de arresto e sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.
3. Apelante sustenta nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ausência de contraditório e não observância das diretrizes do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação; e (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada aos processos em curso sem oportunizar à Fazenda Pública a comprovação das medidas exigidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
6. A ausência de intimação da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da CF/1988.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024 não estava em vigor à época do ajuizamento da execução fiscal, sendo indispensável oportunizar à Fazenda Pública a demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos.
8. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública.
Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 2. A ausência de intimação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, impondo a anulação da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 485, § 7º e 932, V, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024. Resolução CNJ nº 689/2026.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184, Plenário, j. 08.02.2024; TJ/RJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. TJRJ, Súmula 168.