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0009788-65.2026.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009788-65.2026.4.05.8305 AUTOR: JACKSON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JACKSON CORDEIRO DA SILVA em face da CEF, por meio da qual pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 12.332,00. Vieram-me conclusos os autos. Eis, em apertada síntese, o relatório. Como é cediço, preceitua com clareza o art. 3º da Lei 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Cumpre destacar que, na diretiva do dispositivo legal supra apresentado, a competência material dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta no foro onde estiver instalada a respectiva Vara, atrelada ao valor da causa, não existindo faculdade ao autor para optar litigar no Juízo comum ordinário quando o valor da causa não for superior ao teto estabelecido, salvo nas exceções previstas em lei, como na hipótese da alta complexidade da questão vertida, o que não é o caso dos autos. A complexidade da causa, a propósito, está ligada à dificuldade do seu processamento, de modo que seja incompatível com a tramitação pelo procedimento simplificado e célere dos Juizados Especiais Federais, como nas hipóteses de causas que envolvam interesses sociais relevantes, naquelas em que se requer intervenção de terceiros ou quando a demanda exige muitas diligências processuais para identificar partes e bens. Entende, assim, este Juízo que a controvérsia acerca da questão posta nestes autos não é de alta complexidade. Demandas como a presente são processadas nos Juizados Especiais Federais, por não ultrapassarem o montante de 60 (sessenta) salários mínimos e por não serem complexas. Perceba-se, ainda, que a presente causa não se encontra no rol (§1° do art. 3º da Lei 10.259/2001) daquelas excluídas da competência do Juizado. Tenho, pois, que o rito escolhido pela autora não corresponde ao real valor da sua pretensão. Nesse sentido, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa. Por fim, em se tratando de matéria de ordem pública, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (competência do juízo) pode e deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 64, § 1º do CPC). Por todo o exposto, torna-se imperativa a declaração da incompetência absoluta do juízo, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente, no caso, o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária Garanhuns/PE (32ª Vara Federal/PE). Dito isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária Garanhuns/PE (32ª Vara Federal/PE). Ultrapassado o prazo sem recurso, redistribuam-se os autos. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE

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