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TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -KM- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009786-73.2024.8.16.0174 Processo: 0009786-73.2024.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.500,32 Exequente(s): COMERCIO DE VARIEDADES VM EIRELI Executado(s): DE MELLO UTILIDADES LTDA Defiro o pedido. Inclua-se minuta para consulta no sistema Infojud (incluindo a consulta DOI, ECF, E-FINANCEIRA e DIPJ), pois vinculadas ao mesmo sistema e apresentam informações relativas ao patrimônio e rendimentos de pessoa jurídica. Sendo positiva e localizando-se bens, defiro desde já a tramitação do feito em segredo de justiça. Destaco que os tribunais têm entendimento consolidado no sentido da viabilidade da consulta ao Infojud, mesmo sem o esgotamento prévio de outras medidas para localização de bens, considerando que tal diligência é razoável e proporcional ao caso concreto. Nesse sentido: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071368-14.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2024), (TJ-PR 00799457820248160000 Marmeleiro, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) e (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2280632-92 .2023.8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). Não havendo bens, é desnecessária a identificação do processo como segredo de justiça, porque nos autos será anexada apenas certidão de consulta ao sistema, inexistindo a publicidade de dados sigilosos da parte. Caso negativa, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para indicação de bens à penhora ou para requerer o que de direito, sob pena de extinção dos autos (art. 53, §4° da Lei 9.099/95), sem necessidade de nova conclusão. Diligências necessárias. Jeane Carla Furlanky Juíza de Direito
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