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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 0009782-96.2021.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CELIO SIMAO DA COSTA CPF: 584.390.058-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Célio Simão da Costa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 48 e no artigo 41, combinados com o artigo 15, inciso II, alínea "d", todos da Lei nº 9.605/98 (ID 10237196324). De acordo com a peça acusatória, no dia 1º de outubro de 2021, às 9h21, no Córrego Boa Esperança, zona rural do município de Conceição de Ipanema, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, impediu e dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, bem como provocou incêndio em mata ou floresta (ID 10237196324). Consta que o acusado realizou o corte de oito árvores nativas isoladas dentro de Área de Preservação Permanente (APP) e, na mesma oportunidade, causou um incêndio que atingiu 49,4375 hectares, dos quais 7,7920 hectares eram constituídos de floresta nativa estacional semidecidual remanescente do bioma Mata Atlântica (ID 10237196324). O fogo atingiu propriedades rurais vizinhas, gerando prejuízos a terceiros (ID 10237196324). A denúncia veio instruída pelo inquérito policial (ID 10237196326), contendo portaria de instauração (ID 10237196326, pág. 2), boletim de ocorrência (ID 10237196326, pág. 4), termos de declarações, contrato de locação da área (ID 10237196327, pág. 13) e certidão de antecedentes criminais (ID 10238942179). O laudo pericial técnico constatou a ocorrência do incêndio florestal descontrolado que atingiu vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e a supressão de vegetação ciliar em Área de Preservação Permanente (ID 10237196326, pág. 24). O Ministério Público propôs o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), indicando obrigações de reparação e reflorestamento (ID 10237196327, pág. 27). Contudo, em audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o réu recusou formalmente a proposta (ID 10237196327, pág. 33). A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2024 (ID 10242919264). O réu foi citado pessoalmente para responder aos termos da acusação (ID 10429246381). A defesa apresentou resposta escrita por meio de advogado constituído, arguindo a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a nulidade do laudo técnico e pedindo a absolvição ou a substituição de eventual multa por advertência (ID 10432351991). A decisão saneadora ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução (ID 10465063316). O juízo indeferiu o pedido de redesignação formulado pela defesa em razão de problemas de saúde do réu, mas autorizou sua participação por videoconferência (ID 10676743991). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 13 de maio de 2026, procedeu-se à oitiva de uma testemunha policial militar e de uma vítima vizinha, sendo dispensadas as demais testemunhas (ID 10679052281). O réu, amparado em seu direito constitucional, optou por permanecer em silêncio durante seu interrogatório judicial (ID 10679052281). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado nos termos da inicial, reiterando que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudos técnicos e depoimentos colhidos (ID 10679052281). Requereu também a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos civis ambientais (ID 10679052281). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos, sustentando a ausência de provas seguras para a condenação, a nulidade da perícia realizada de forma indireta, a inexistência de dolo ou culpa e a ocorrência de erro de tipo, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância quanto às árvores cortadas e a aplicação de penas mínimas (ID 10681758934). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passa-se ao exame das questões preliminares de mérito e, posteriormente, à análise do conteúdo substancial da causa. 2.1. Da Extinção da Punibilidade pela Prescrição do Crime do Artigo 48 da Lei nº 9.605/98 Antes de adentrar na análise das provas, impõe-se avaliar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, tipificado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Para tanto, verifica-se que o acusado, Célio Simão da Costa, nasceu em 28 de outubro de 1950, conforme qualificação constante no boletim de ocorrência (ID 10237196326, pág. 4). Na data da presente sentença, em 2026, o réu conta com 75 anos de idade. Desse modo, aplica-se o disposto no artigo 115 do Código Penal, o qual determina que os prazos de prescrição serão reduzidos de metade quando o criminoso for, ao tempo da sentença, maior de 70 anos. O crime previsto no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais comina pena máxima abstrata de 1 ano de detenção. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, as infrações com pena máxima igual a 1 ano prescrevem em 4 anos. Aplicando-se a redução legal de metade pela senilidade do réu, o prazo prescricional para o referido delito passa a ser de 2 anos. Os fatos imputados ao réu ocorreram em 1º de outubro de 2021 (ID 10237196326, pág. 4). A denúncia foi recebida pelo juízo em 10 de junho de 2024 (ID 10242919264), marco que constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Constata-se que, entre o recebimento da denúncia (10 de junho de 2024), e a data da prolação desta sentença, transcorreu lapso temporal superior a 2 anos. Portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua modalidade abstrata. A declaração de extinção da punibilidade do réu quanto ao crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é medida de rigor. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÉLIO SIMÃO DA COSTA, em relação ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 107, inciso IV, cumulado com o artigo 109, inciso V, e com o artigo 115, todos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.2. Do Mérito - Crime do Artigo 41 da Lei nº 9.605/98 Ultrapassada a extinção da punibilidade do primeiro delito, remanesce a acusação pelo crime de provocar incêndio em mata ou floresta, capitulado no artigo 41, caput, da Lei nº 9.605/98. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 10237196326, pág. 4), do laudo pericial de exame em local onde há suspeita de incêndio florestal (ID 10237196326, pág. 24) e do relatório fotográfico anexo (ID 10237196326, pág. 13), os quais atestam que o fogo atingiu a expressiva área de 49,437 hectares, consumindo inclusive 7,792 hectares de mata nativa remanescente do bioma Mata Atlântica. No tocante à autoria, os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual convergem para apontar o réu como o responsável pela conduta típica. Conforme consta no termo de declarações prestadas em sede policial, o próprio acusado admitiu que realizava a queima de vegetação rasteira na parte baixa de sua propriedade arrendada, adjacente a um curso d'água, momento em que o fogo saiu de seu controle e atingiu as propriedades vizinhas (ID 10237196326, pág. 8). Embora o réu tenha exercido seu direito ao silêncio em juízo (ID 10679052281), a sua admissão inicial encontra perfeito respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha Alex Rodrigues Dutra, policial militar ambiental, relatou em juízo que sua guarnição foi acionada por moradores devido a um incêndio de grandes proporções no Córrego Boa Esperança (ID 10679052281). O policial asseverou que o fogo teve origem na propriedade arrendada ao réu e que, após vistorias, constatou-se que o incêndio foi provocado por uma tentativa de limpeza do terreno com o uso de fogo, técnica que saiu de controle e atingiu diversas propriedades vizinhas (ID 10679052281). Confirmou ainda que o fogo começou próximo a um curso d'água, caracterizando Área de Preservação Permanente (ID 10679052281). De igual modo, a vítima e vizinha Eliane Margarida de Paulo Ferreira confirmou em juízo que seu pasto foi inteiramente consumido pelo incêndio em 2021 (ID 10679052281). Ela relatou ter sido avisada por vizinhos de que as chamas haviam se iniciado na propriedade de Célio durante uma atividade de limpeza de terreno, vindo a "pular" para as terras vizinhas (ID 10679052281). Destacou que o combate ao fogo durou o dia inteiro e causou danos extensos na região (ID 10679052281). Por conseguinte, a conjugação da confissão extrajudicial do réu, do depoimento detalhado do policial militar ambiental e das declarações da vizinha prejudicada confere certeza quanto à conduta de Célio na provocação do incêndio florestal. 2.3. Das Teses Defensivas e do Enquadramento Jurídico A defesa técnica sustenta a fragilidade do laudo pericial pelo fato de ter sido realizado de forma indireta e por meio de dados de GPS (ID 10681758934). Ocorre que a realização de perícia indireta é expressamente autorizada pelo artigo 158 do Código de Processo Penal quando os vestígios diretos desapareceram ou quando as condições do local impedirem o acesso imediato dos peritos. No caso, os peritos justificaram a impossibilidade de acesso direto devido às péssimas condições da estrada à época, elaborando o documento com base em dados de satélite, coordenadas geográficas e no detalhado relatório da Polícia Militar Ambiental (ID 10237196326, pág. 24). Esse meio de prova é plenamente válido para demonstrar a materialidade do dano em matéria ambiental, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a alegação defensiva de ausência de dolo ou de ocorrência de erro de tipo não merece prosperar (ID 10681758934). O crime do artigo 41 da Lei nº 9.605/98 pune a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta. Para a caracterização do tipo penal, não se exige o dolo específico de destruir a vegetação alheia. A conduta de Célio, ao atear fogo em espinhos e vegetação cortada para limpar o terreno em período de seca, próximo a uma área de preservação permanente e sem a confecção de aceiros ou medidas eficazes de contenção, revela manifesta imprudência e negligência na condução da queima. A provocação do incêndio decorreu diretamente de sua ação negligente, restando caracterizada a culpabilidade a título de culpa, modalidade que é expressamente punida no parágrafo único do referido artigo 41. Entretanto, de forma garantista e em observância ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, verifica-se que a denúncia imputou ao réu a conduta descrita no caput do artigo 41, ou seja, a prática dolosa (ID 10237196324). O dolo na conduta do agente reside na assunção do risco de produzir o resultado (dolo eventual). Ao iniciar uma queima de vegetação rasteira sem autorização do órgão ambiental e sem equipamentos mínimos de contenção de chamas, o réu previu e assumiu conscientemente o risco de que o fogo se alastrasse para a floresta nativa vizinha. Desse modo, afasta-se a tese de atipicidade ou de mero acidente de força maior, impondo-se a responsabilização criminal do réu. Reconhece-se a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea "d", da Lei nº 9.605/98, haja vista que o incêndio atingiu propriedades rurais alheias, danificando cercas e pastagens pertencentes a vizinhos, entre os quais a Sra. Eliane Margarida de Paulo Ferreira (ID 10237196326, pág. 6). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÉLIO SIMÃO DA COSTA, qualificado nos autos, em relação ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 107, inciso IV, cumulado com o artigo 109, inciso V, e com o artigo 115, todos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) CONDENAR o acusado CÉLIO SIMÃO DA COSTA como incurso nas sanções do artigo 41, caput, da Lei nº 9.605/98, com a incidência da circunstância agravante descrita no artigo 15, inciso II, alínea "d", do mesmo diploma legal. Passa-se à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria da Pena do Crime do Artigo 41 da Lei nº 9.605/98 a) Pena-base (artigo 59 do Código Penal): a.1) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta situa-se dentro da normalidade esperada para o crime de incêndio florestal. a.2) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme CAC nos autos (ID 10238942179); a.3) Conduta social: inexistem elementos nos autos para valorar negativamente este vetor, devendo ser considerada neutra; a.4) Personalidade: não há dados técnicos para aferição da personalidade do agente, que permanece neutra; a.5) Motivos do crime: os motivos não extrapolam os limites do tipo penal; a.6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias da infração são comuns à espécie; a.7) Consequências do crime: comuns ao tipo penal; a.8) Comportamento da vítima: o meio ambiente e a coletividade figuram como sujeitos passivos, não tendo influenciado no delito; Na primeira fase, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) Pena Provisória (artigos 61 a 66 do Código Penal): Na segunda fase de aplicação da pena, concorrem a circunstância atenuante da senilidade (artigo 65, inciso I, do Código Penal), haja vista que o réu contava com mais de 70 anos de idade na data da sentença, e a circunstância agravante do dano à propriedade alheia (artigo 15, inciso II, alínea "d", da Lei nº 9.605/98). Procedendo-se à compensação entre a referida atenuante da idade avançada e a agravante do prejuízo a terceiros, mantém-se a reprimenda intermediária no patamar mínimo de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. c) Pena Definitiva: Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a sanção penal, de forma definitiva, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um trinta avos do salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente quando da execução. 4. Da Ocorrência de Prescrição da Pretensão Punitiva na Modalidade Retroativa Uma vez aplicada a pena em concreto ao acusado, cabe verificar a incidência da prescrição da pretensão punitiva com base na reprimenda fixada, de forma garantista e conforme determinado em lei. A pena privativa de liberdade restou fixada em 2 anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a sanção que não excede a 2 anos prescreve em 4 anos. Todavia, incidindo novamente a regra de redução pela metade decorrente da idade do réu superior a 70 anos (artigo 115 do Código Penal), o prazo prescricional aplicável ao caso reduz-se para 2 anos. No caso concreto, o recebimento da denúncia ocorreu em 10 de junho de 2024 (ID 10242919264). Entre a data do recebimento da denúncia (10 de junho de 2024) e a data da prolação desta sentença, transcorreu lapso temporal superior a 2 anos, período que supera o prazo prescricional de 2 anos estabelecido para a infração em face da senilidade do acusado. Desse modo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Entretanto, só pode ser declarada extinta a punibilidade do réu com relação a este crime, após o trânsito em julgado desta sentença. Intimem-se por publicação. Dê-se vista ao Ministério Público. À SECRETARIA: Certificado o trânsito em julgado para a acusação, com fundamento no art. 110, §1º, do Código Penal, deixe a secretaria de cumprir a determinação acima, e retorne os autos conclusos para análise de prescrição retroativa pela pena em concreto. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipanema – MG, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema
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