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0009781-74.2009.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível

    Processo 0009781-74.2009.8.26.0020 (020.09.009781-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - (Ag. Escola Paulista de Medicina) - ALDEIA DA MODA - Comércio e Serviços Limitada-ME - - Mônica Araújo - Vistos. Fls. 506/510: Indefiro a pretensão do autor à obtenção de informações via SIMBA e DECRED, porquanto a medida importa em quebra do sigilo fiscal e somente se justifica diante de indícios de cometimento de crime, o que não se aplica aos autos. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens. Utilização dos sistemas simba e decred. Indeferimento mantido. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, pela qual foi indeferido o pedido de pesquisa de movimentações financeiras dos executados via SIMBA e DECRED. II. Questões em discussão 2. Discute-se se é cabível a utilização dos sistemas SIMBA e DECRED para pesquisa de bens em execução cível. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta concebida para auxiliar investigações criminais e apurações de crimes financeiros, não se mostrando viável sua utilização para pesquisa de bens em execução cível. 4. O sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) fornece informações sobre movimentações financeiras pretéritas realizadas com cartões de crédito, e a mera obtenção desses dados não garante a localização de bens ou ativos presentes e líquidos capazes de satisfazer a execução imediatamente, além de implicar em quebra de sigilo bancário. 5. A busca por informações pretéritas, no contexto do DECRED, não se mostra como a medida mais proporcional ou efetiva para o prosseguimento da execução. 6. O princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC) impõe a colaboração das partes e do juiz para a efetividade do processo, mas não obriga o emprego indiscriminado de todos os meios investigativos, especialmente aqueles de natureza mais excepcional e invasiva. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) não é ferramenta adequada para pesquisa de bens em execução cível, por ser concebido para auxiliar investigações criminais e apurações de crimes financeiros. 2. O sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) não se mostra medida proporcional ou efetiva para o prosseguimento da execução cível, por fornecer informações pretéritas e implicar em quebra de sigilo bancário, não garantindo a localização imediata de ativos líquidos." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2095235-28.2021.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2206370-06.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2241030-26.2025.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2021210-39.2024.8.26.0000, Relª. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2322037-40.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159763-95.2026.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 04/08/2026) REEXAME - ART. 1.030, II, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCAÇÃO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, CPC - TEMA 1.137, DO STJ. Acórdão originário que deu parcial provimento ao recurso, deferindo pesquisas DOI e SNIPER e negando a suspensão de CNH, o bloqueio de cartões de crédito e o acesso aos sistemas DECRED, DIMOF, CCS-BACEN e SIMBA. Interposição de Recurso Especial pelo Agravante. Determinação da Presidência desta Seção de Direito Privado de reapreciação à luz dos critérios fixados no Tema Repetitivo 1.137, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 1. Medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) que devem observar os requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.137. 2. DECRED, DIMOF e SIMBA. Sistemas que configuram acesso à movimentação financeira do executado, abrangidos pelo sigilo bancário (LC nº 105/2001, art. 1º, §4º). Quebra do sigilo que somente se justifica para apuração de ilícitos criminais, não para satisfação de interesse patrimonial disponível. Precedente do STJ (REsp 1.951.176/SP). Indeferimento mantido. 3. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. Medidas pessoais, não patrimoniais, que não satisfazem os requisitos de proporcionalidade e de utilidade exigidos pelo Tema 1.137. Caráter meramente punitivo e emulativo. Violação da dignidade da pessoa humana. Indeferimento mantido. 4. CCS-BACEN. Sistema de natureza meramente cadastral, que identifica com quais instituições o devedor mantém relacionamento, sem revelar saldos ou movimentações financeiras. STJ que admite sua utilização em procedimentos cíveis (REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). 4. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO (art. 1.030, II, do CPC), tão somente para DEFERIR a pesquisa no sistema CCS-BACEN, mantendo-se os demais indeferimentos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041947-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) Defiro a(s) pesquisa(s) de bens e informações abaixo relacionadas, em nome do réu/executado acima qualificado. ( ) SISBAJUD - SIMPLES ( ) INFOJUD - DIRPF 2 EXERCÍCIOS ( ) RENAJUD (x ) SNIPER ( ) SERASAJUD - INCLUSÃO ( ) SCPCJUD - INCLUSÃO ( ) PREVJUD Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o(a) Autor(a) juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das custas, bem como a planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (se execução) ou arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional (se cumprimento de sentença). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP)

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