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0009775-87.2020.8.19.0081

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009775-87.2020.8.19.0081 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITATIAIA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0009775-87.2020.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00813147 APELANTE: EXC SERV SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: WALDIR SIQUEIRA OAB/SP-062767 ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO OAB/SP-143225 APELADO: MUNICIPIO ITATIAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGA O EMBARGANTE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO TOCANTE À DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2008. ALEGA TAMBÉM ERRO NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor, com alegação de omissão e contradição quanto à decadência e prescrição do crédito tributário referente ao período de janeiro a dezembro de 2008, bem como suposto erro no arbitramento dos honorários advocatícios; 2. Embargante sustenta omissão e contradição na análise da decadência e prescrição, além de insurgir-se contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao analisar a decadência e prescrição do crédito tributário; e (ii) saber se houve erro no arbitramento dos honorários advocatícios; III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a decadência e prescrição, aplicando a Súmula 622 do STJ e o art. 151, III, do CTN, afastando a ocorrência dos vícios alegados; 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar em mandado de segurança impediu o curso do prazo prescricional, não havendo omissão ou contradição a ser sanada; 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa observou os critérios legais do art. 85 do CPC, não se verificando erro ou violação aos dispositivos indicados; 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadequados para manifestar inconformismo da parte; 8. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à decadência e prescrição do crédito tributário. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios observou os critérios legais. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 1.022, 85; CTN, art. 151, III._Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 622; TJ, Súmula 52. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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