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TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0009769-56.2022.8.26.0068 (processo principal 1002803-60.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.E.A. - L.L.B. - Vistos. Observo que o exequente não promoveu o regular andamento do feito no prazo legal, conforme lhe competia, não podendo a demanda ficar eternizada, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 485, inciso III do diploma processual civil, julgo o feito EXTINTO, sem julgamento de mérito. Ressalto ter havido tentativa de intimação, para os fins do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, no endereço indicado nos autos pelo exequente, todavia o ato não logrou êxito, sendo certo que lhe incumbia informar eventual mudança de residência (art. 274, parágrafo único do CPC). Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e realizando-se as anotações pertinentes. Publique-se, intime-se. - ADV: PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA (OAB 77519/RS), CARLOS EDUARDO AVERBACH (OAB 199319/SP)
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