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0009769-11.2011.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009769-11.2011.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA SENTENÇA Relatório A execução fiscal ficou paralisada por mais de 5 (cinco) anos sem que fossem adotadas quaisquer medidas efetivas para satisfação do crédito. A exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por não identificar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Fundamentação O STJ já decidiu em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, j. 12/9/18, rel. Min Mauro Campbell Marques) que o termo inicial do prazo de suspensão anual do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, ocorre "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência"; exaurida a suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. A inércia da exequente na movimentação processual, no período superior a 5 (cinco) anos, implica no reconhecimento da prescrição do(s) crédito(s) fiscal. Dispositivo Diante do exposto: 1. Reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II; 924, V, e 925 do novo Código de Processo Civil. 2. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, já que a prescrição foi reconhecida de ofício. Mesmo com a provocação da parte executada, não é razoável que a Fazenda Pública, que não se opôs ao reconhecimento da prescrição, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenada ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa a ação fiscal foi a parte devedora (AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016). 3. Não há custas para a parte exequente. 4. Por outro lado, dispensada a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que tal procedimento revelar-se-ia uma medida manifestamente inútil, tendente a acarretar desnecessários ônus aos cofres públicos, que superariam, em muito, o valor a ser cobrado, sobretudo diante da prescrição da própria dívida objeto desta execução fiscal. 5. À exequente para tomar as medidas relativas à baixa dos débitos executados, perante o seu sistema de gerenciamento da dívida. 6. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a extinção do executivo fiscal por reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente não está abrangida pelas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Sobre o tema, fazendo referência ao similar preceito do CPC/73 (art. 475), confiram-se os seguintes precedentes do TRF5: processos 200182000059124 e 200182000061520. 7. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se com as anotações necessárias, levantando-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe. Em seguida, dê-se baixa, obedecidas as cautelas legais. 8. Inexistindo penhora, considerando a concordância expressa da exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)

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