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0009765-69.2011.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível

    Processo 0009765-69.2011.8.26.0079 (089.01.2011.009765) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cesar Luiz Jorge - Fabiana Soares da Silva - - Humberto Luiz Soares e outro - Vistos. Fl. 925/926: indefiro, por ora, a pesquisa de bens através do sistema SERPJUD, uma vez que as informações podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, inexistindo demonstração de impedimento na obtenção dos referidos dados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA SERPJUD - INADMISSIBILIDADE - insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a pesquisa via Serpjud para obtenção de informações de bens do agravado - medida que pode ser alcançada diretamente pela parte - desnecessária a intervenção do Poder Judiciário - decisão mantida - recurso desprovido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu a realização de pesquisa patrimonial via SREI. Exequente recorre alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SREI. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SREI que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Requeira o credor o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MAISA TONIN LEÃO LAPERUTA (OAB 236417/SP), LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), THIAGO RICCI DE OLIVEIRA (OAB 322915/SP)

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