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0009764-76.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009764-76.2026.8.16.0131 Processo: 0009764-76.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.917,02 Autor(s): NERI LEOPOLDINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NERI LEOPOLDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente decorrente de alegadas sequelas de acidente do trabalho. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, sob nº 5000256-08.2026.4.04.7012/PR, onde foram praticados diversos atos processuais, inclusive citação da autarquia previdenciária, apresentação de contestação e produção de prova pericial. Reconhecida a natureza acidentária da pretensão, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual, sobrevindo a redistribuição do feito a este Juízo. 2. Considerando a natureza acidentária da demanda, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, bem como ao disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ratifico os atos processuais praticados perante o Juízo Federal, sem prejuízo de ulterior apreciação acerca da suficiência das provas produzidas. 3. Da tutela de urgência. A parte autora requer a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a prova pericial produzida perante o Juízo Federal apresente elementos indicativos da existência de sequela consolidada e de redução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, não se verifica, por ora, perigo de dano atual apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o acidente que fundamenta a pretensão remonta ao ano de 1995, e o próprio laudo pericial registra que o autor permanece exercendo atividade laborativa. Ademais, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar a redução da capacidade laboral, não se tratando de benefício substitutivo da remuneração do segurado. Nesse contexto, ausente demonstração concreta de risco decorrente da espera pelo regular prosseguimento do feito, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração da situação fática. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito, especialmente quanto ao aproveitamento da prova pericial já produzida e à eventual necessidade de produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto

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