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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0009761-84.2026.8.26.0506 (processo principal 1026123-18.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Maria das Dores Gonçalves Viana - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Diante da ausência de impugnação do devedor (fls. 72) com relação aos valores brutos constantes da planilha de cálculo (fls. 64/65), de R$ 22.105,80 para Maria das Dores Gonçalves Viana e de R$ 1.787,04 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 11.06.2026, defiro a requisição do seu pagamento, devendo a parte credora instaurar o incidente de requisição no prazo de trinta dias. Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial,se o caso;II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. O valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, também, com cópia de documento de identidade e comprovante de situação cadastral no CPF (emitido pela Receita Federal), da parte credora, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Apresentados os incidentes, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG), TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)
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