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0009760-83.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009760-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLINOPE-CLINICA OFTALMOLOGICA DE PERNAMBUCO LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PINTO NETO - PE23509 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS COEFICIENTES DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por CLINOPE-CLINICA OFTALMOLOGICA DE PERNAMBUCO LIMITADA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança preventivo objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. 2. Em que pese o deferimento da medida antecipatória, o exame mais detido das razões recursais e das contrarrazões impõe solução diversa, porquanto o Relator, embora ressalve seu entendimento pessoal quanto à probabilidade do direito, acostou-se, desde o voto-vista que proferiu no Agravo de Instrumento nº 0008741-42.2026.4.05.0000, à orientação firmada por esta eg. Terceira Turma no sentido da ausência de demonstração do perigo de dano. 3. A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu política de redução de incentivos e benefícios tributários federais, estabelecendo mecanismos destinados a reduzir em 10% a vantagem econômica decorrente, entre outros, de isenções, alíquotas reduzidas, créditos presumidos, reduções de base de cálculo e regimes favorecidos. Especificamente quanto aos regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, o art. 4º, § 4º, VII, da referida lei determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. No regime do lucro presumido, essa majoração incide apenas sobre os percentuais aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, observada a aplicação proporcional em cada período de apuração e entre as diferentes atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. 4. No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia recursal consiste em verificar se a majoração dos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, mostra-se compatível com as materialidades constitucionais da renda e do lucro e com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, ou se constitui alteração legítima dos critérios de apuração de regime tributário facultativo, questão que, nesta sede de cognição sumária, o Relator passa a examinar à luz do entendimento firmado por esta eg. Terceira Turma. 5. A constitucionalidade da alteração legislativa é objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 7.936, 7.944 e 7.982), todas sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sem que tenha sido determinada, até o momento, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 6. Esta eg. Terceira Turma vem adotando orientação no sentido de que, diante da complexidade da controvérsia, de sua expressiva repercussão econômica e da amplitude do universo de contribuintes potencialmente atingidos, mostra-se consentâneo com a natureza sumária da cognição exercida em sede de agravo de instrumento prestigiar a presunção de constitucionalidade da norma regularmente editada, reservando-se o exame exauriente da matéria para momento processual oportuno ou para após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSO nº 0004991-32.2026.4.05.0000 - Agravo de Instrumento - Terceira Turma - Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - julg. em 16/06/2026; e PROCESSO nº 0005733-57.2026.4.05.0000 - Agravo de Instrumento - Terceira Turma - Rel. Des. Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva - julg. em 23/06/2026. 7. Quanto ao perigo de dano, desde o referido voto-vista, o Relator passou a adotar entendimento diverso daquele que inicialmente amparara o deferimento da tutela recursal. Com efeito, o prejuízo alegado corresponde, em essência, ao impacto financeiro ordinário decorrente da incidência da norma tributária impugnada, o que, por si só, não se mostra suficiente para justificar a suspensão de sua exigibilidade em sede recursal, especialmente quando não demonstrado risco concreto, atual e específico à continuidade da atividade econômica da agravante. Além disso, a natureza patrimonial e reversível do eventual prejuízo, passível de futura restituição ou compensação caso reconhecida a existência de indébito tributário, enfraquece a alegação de urgência. 8. O acréscimo de 10% previsto no art. 4º, § 4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025 não incide sobre a totalidade da receita bruta auferida pela pessoa jurídica, mas apenas sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Trata-se, portanto, de majoração limitada ao montante excedente, o que restringe o impacto financeiro da medida e reforça a necessidade de demonstração concreta de que a nova exigência compromete, de forma atual e relevante, a continuidade da atividade econômica da agravante. 9. A mera onerosidade econômica decorrente da exigência tributária não é suficiente para caracterizar o perigo de dano qualificado necessário à concessão da tutela de urgência. 10. Agravo de instrumento desprovido, revogando-se a tutela recursal previamente deferida. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009760-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLINOPE-CLINICA OFTALMOLOGICA DE PERNAMBUCO LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PINTO NETO - PE23509 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por CLINOPE-CLINICA OFTALMOLOGICA DE PERNAMBUCO LIMITADA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança preventivo objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) o juízo de origem indeferiu a liminar, postergando a análise para a sentença, sob o fundamento de que o pedido liminar coincidiria com o mérito e de que seria necessária prévia oitiva da autoridade coatora; b) a vedação legal a liminares em MS está taxativamente prevista no §2º do art. 7º, hipótese não configurada nos autos; c) o lucro presumido é método de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, nos termos do art. 44 do CTN e do Tema Repetitivo 1.008/STJ; c) a irretratabilidade da opção (art. 13, §1º, Lei 9.718/1998) torna juridicamente impossível a sugestão de migração para o lucro real no curso do exercício; d) a majoração dos coeficientes viola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, CF), a capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e o princípio da transparência tributária (art. 145, §3º, CF, com redação da EC 132/2023); e) violação aos princípios da isonomia e livre concorrência, na medida em que a sistemática introduzida pela nova legislação estabelece um discrimen arbitrário entre contribuintes que se encontram em situações jurídicas idênticas; f) a publicação da Lei Complementar nº 224 em 26 de dezembro de 2025, com efeitos práticos imediatos a partir de 1º de janeiro de 2026, representa uma violação direta ao princípio da segurança jurídica e ao subprincípio da proteção da confiança legítima. Pedido de antecipação da tutela recursal deferido para: (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos coeficientes de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, instituída pelo art. 4º, §4º, VII, e §5º, da LC nº 224/2025, e atos infralegais correlatos (Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025); (ii) assegurar à Agravante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originalmente previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, até o julgamento final deste recurso ou ulterior deliberação; (iii) determinar que a autoridade coatora e a União Federal abstenham-se de autuar, cobrar, inscrever em dívida ativa/CADIN, protestar ou restringir a emissão de CND/CPEN em razão exclusivamente do não recolhimento da parcela controvertida, ressalvada a exigibilidade de outros créditos tributários da Agravante não relacionados à presente impugnação. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões, ao Agravo de Instrumento, apresentadas pela Fazenda Nacional. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009760-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLINOPE-CLINICA OFTALMOLOGICA DE PERNAMBUCO LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PINTO NETO - PE23509 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO Em que pese o deferimento da medida antecipatória, por meio da qual se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, o exame mais detido das razões recursais e das contrarrazões impõe solução diversa, porquanto esta Relatoria, embora ressalve seu entendimento pessoal quanto à probabilidade do direito, acostou-se, desde o voto-vista que proferiu no Agravo de Instrumento nº 0008741-42.2026.4.05.0000, à orientação firmada por esta eg. Terceira Turma no sentido da ausência de demonstração do perigo de dano. Registre-se, ademais, que o deferimento da tutela recursal não se consolida pelo simples decurso do tempo. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, permanecendo sujeita a reexame pelo órgão julgador à luz das razões recursais, das contrarrazões e da orientação firmada sobre a matéria, sem que o seu cumprimento ao longo do processo confira à agravante situação jurídica consolidada. A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu política de redução de incentivos e benefícios tributários federais, estabelecendo mecanismos destinados a reduzir em 10% a vantagem econômica decorrente, entre outros, de isenções, alíquotas reduzidas, créditos presumidos, reduções de base de cálculo e regimes favorecidos. Especificamente quanto aos regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, o art. 4º, § 4º, VII, da referida lei determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. No regime do lucro presumido, essa majoração incide apenas sobre os percentuais aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, observada a aplicação proporcional em cada período de apuração e entre as diferentes atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia recursal consiste em verificar se a majoração dos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, mostra-se compatível com as materialidades constitucionais da renda e do lucro e com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, ou se constitui alteração legítima dos critérios de apuração de regime tributário facultativo, questão que, em sede de cognição sumária, esta Relatoria passa a examinar à luz do entendimento firmado por esta eg. Terceira Turma. A constitucionalidade da alteração legislativa é objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 7.936, 7.944 e 7.982), todas sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sem que tenha sido determinada, até o momento, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferi a medida para suspender a exigibilidade decorrente da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, por vislumbrar, em exame preliminar, possível incompatibilidade com o conceito constitucional de renda e com o princípio da capacidade contributiva, além de majoração tributária por via oblíqua, sob a justificativa de redução de incentivos fiscais. Esta eg. Terceira Turma, contudo, vem adotando orientação no sentido de que, diante da complexidade da controvérsia, de sua expressiva repercussão econômica e da amplitude do universo de contribuintes potencialmente atingidos, mostra-se consentâneo com a natureza sumária da cognição exercida em sede de agravo de instrumento prestigiar a presunção de constitucionalidade da norma regularmente editada, reservando-se o exame exauriente da matéria para momento processual oportuno ou para após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSO nº 0004991-32.2026.4.05.0000 - Agravo de Instrumento - Terceira Turma - Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - julg. em 16/06/2026; e PROCESSO nº 0005733-57.2026.4.05.0000 - Agravo de Instrumento - Terceira Turma - Rel. Des. Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva - julg. em 23/06/2026. Embora mantenha ressalva pessoal quanto à plausibilidade jurídica da tese sustentada pela agravante, sobretudo diante da possível dissociação entre o volume da receita bruta e a renda ou o lucro efetivamente auferidos, desde o referido voto-vista adequei-me à orientação firmada por esta eg. Terceira Turma, no sentido de que, em sede de cognição sumária, não se apresenta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária ao afastamento imediato da incidência da Lei Complementar nº 224/2025. Registro que a mesma reserva de cognição alcança as demais teses constitucionais deduzidas pela agravante, inclusive quanto à alegada ofensa às anterioridades anual e nonagesimal e quanto à natureza do regime do lucro presumido como método de apuração da base de cálculo, matérias que demandam exame exauriente, incompatível com os estreitos limites da cognição própria deste momento processual. Quanto ao perigo de dano, igualmente, desde o referido voto-vista, passei a adotar entendimento diverso daquele que inicialmente amparara o deferimento da tutela recursal. Com efeito, o prejuízo alegado corresponde, em essência, ao impacto financeiro ordinário decorrente da incidência da norma tributária impugnada, o que, por si só, não se mostra suficiente para justificar a suspensão de sua exigibilidade em sede recursal, especialmente quando não demonstrado risco concreto, atual e específico à continuidade da atividade econômica da agravante. Além disso, a natureza patrimonial e reversível do eventual prejuízo, passível de futura restituição ou compensação caso reconhecida a existência de indébito tributário, enfraquece a alegação de urgência. A alegação de risco específico de negativa de CND/CPEN, com reflexo sobre o desembaraço aduaneiro, não altera essa conclusão. Cuida-se de repercussão futura e eventual, dependente da constituição do crédito tributário e de seu inadimplemento, e não de dano concreto e atual demonstrado nos autos, permanecendo íntegra a natureza patrimonial e reversível do prejuízo invocado. Cumpre ainda considerar que o acréscimo de 10% previsto no art. 4º, § 4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025 não incide sobre a totalidade da receita bruta auferida pela pessoa jurídica, mas apenas sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Trata-se, portanto, de majoração limitada ao montante excedente, o que restringe o impacto financeiro da medida e reforça a necessidade de demonstração concreta de que a nova exigência compromete, de forma atual e relevante, a continuidade da atividade econômica da agravante. Desse modo, a mera onerosidade econômica decorrente da exigência tributária não é suficiente para caracterizar o perigo de dano qualificado necessário à concessão da tutela de urgência. Verifica-se, portanto, que, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos para a manutenção da tutela de urgência, impondo-se a revogação da medida anteriormente deferida. Ante o exposto, ressalvado o meu entendimento pessoal quanto à probabilidade do direito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando a tutela recursal anteriormente deferida. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009760-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLINOPE-CLINICA OFTALMOLOGICA DE PERNAMBUCO LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PINTO NETO - PE23509 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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