Publicações do processo

Processo 0009760-04.2010.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0009760-04.2010.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Imputação do Pagamento] REQUERENTE: E C DE SOUSA & CIA LTDA - EPP e outros Nome: E C DE SOUSA & CIA LTDA - EPP Endereço: RUA "ANGÉLICA", 180, JARDIM SANTAREM, SANTARéM - PA - CEP: 68030-300 Nome: EDSON CARVALHO DE SOUSA Endereço: RUA "ANGÉLICA", 180, JARDIM SANTAREM, SANTARéM - PA - CEP: 68030-300 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER, HANDERSON DA COSTA BENTES, CHARLES COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDJANIO PRINTES FIGUEIRA e outros Nome: EDJANIO PRINTES FIGUEIRA Endere�o: desconhecido Nome: R PARA & CIA LTDA - ME Endereço: RUA "BARÃO DO RIO BRANCO", 50, BOX "3" (JURUTI - PA), CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Advogado: MARCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO OAB: PA13028 Endereço: AV. DR. PICANÇO DINIZ, 568, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DESPACHO/MANDADO Certifique a data da citação da empresa E. Figueira & Cia Ltda. e da empresa R Pará & Cia Ltda. - ME. (ou de seus sócios). Após conclusos. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-09 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0009760-04.2010.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Imputação do Pagamento] REQUERENTE: E C DE SOUSA & CIA LTDA - EPP e outros Nome: E C DE SOUSA & CIA LTDA - EPP Endereço: RUA "ANGÉLICA", 180, JARDIM SANTAREM, SANTARéM - PA - CEP: 68030-300 Nome: EDSON CARVALHO DE SOUSA Endereço: RUA "ANGÉLICA", 180, JARDIM SANTAREM, SANTARéM - PA - CEP: 68030-300 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER, HANDERSON DA COSTA BENTES, CHARLES COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDJANIO PRINTES FIGUEIRA e outros Nome: EDJANIO PRINTES FIGUEIRA Endere�o: desconhecido Nome: R PARA & CIA LTDA - ME Endereço: RUA "BARÃO DO RIO BRANCO", 50, BOX "3" (JURUTI - PA), CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Advogado: MARCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO OAB: PA13028 Endereço: AV. DR. PICANÇO DINIZ, 568, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos por E C DE SOUSA & CIA LTDA - EPP e EDSON CARVALHO DE SOUSA, ID 149174121, em face da decisão de ID 149139739, que determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que não haveria providências pendentes de análise por parte da exequente. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição, na medida em que a petição protocolada em 07/04/2025, ID 140657460, continha requerimentos objetivos e fundamentados voltados ao prosseguimento da execução, notadamente a renovação de diligência de penhora de veículo, a inserção de restrição via RENAJUD, a indicação de bem adicional passível de constrição, egua de competição denominada Princesinha de Juruti, e indícios de capacidade econômica do executado, requerimentos que, segundo alega, não foram apreciados antes da prolação da decisão que determinou a suspensão do feito. Certificada a tempestividade dos embargos, ID 184814376, determinou-se a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, ID 185328413, tendo a certidão de ID 188743444 atestado o decurso do prazo sem manifestação. Em petição posterior, ID 189293341, a embargante reiterou o pedido de imediato julgamento dos embargos, detalhando as diligências que reputa pendentes de apreciação quanto ao veículo Mitsubishi L200 Triton e à égua Princesinha de Juruti. É o relatório. DECIDO. Presente a tempestividade certificada nos autos, e observado o contraditório mediante a intimação da parte contrária, que não apresentou contrarrazões, conheço dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem acolhimento. A decisão embargada fundamentou a suspensão do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, na premissa de que não haveria providências pendentes por parte da exequente. Essa premissa, contudo, não se sustenta à vista do conteúdo da petição de ID 140657460, protocolada anteriormente à decisão embargada, na qual a exequente formulou requerimentos objetivos voltados à satisfação do crédito, notadamente a renovação de diligência de penhora sobre veículo especificado, a indicação de bem adicional passível de constrição e a solicitação de restrição via sistema RENAJUD. A suspensão prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe, exatamente, a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de providência útil da parte exequente. Não sendo essa a hipótese verificada nos autos à data da decisão embargada, configura-se omissão quanto a ponto que deveria ter sido examinado antes da suspensão do feito, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como contradição entre a premissa adotada e o conteúdo objetivo dos autos, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo. Tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é cabível, em caráter excepcional, quando a correção da omissão ou da contradição verificadas conduza, como consequência necessária, à alteração da decisão embargada (STJ, AgInt no AREsp 2.175.102/MT). É o que se verifica no caso concreto, uma vez reconhecido que havia requerimento útil pendente de apreciação, a suspensão do feito com fundamento na inércia da parte exequente não pode ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e eliminar a contradição apontadas e, em consequência, REVOGAR a suspensão determinada na decisão de ID 149139739. Determino o prosseguimento do feito, com a apreciação dos requerimentos formulados na petição de ID 140657460, reiterados na petição de ID 189293341, nos seguintes termos: Encaminhem-se os autos ao GEIP, para que efetue consulta ao sistema RENAJUD para localização e restrição de circulação e transferência do veículo Mitsubishi L200 Triton, em nome do executado, e, uma vez localizado, prossiga-se com sua avaliação e penhora, observadas as formalidades legais. Quanto ao semovente identificado como égua de competição denominada Princesinha de Juruti, vinculado ao Haras Santa Rita, expeça-se mandado de constatação, localização e avaliação, facultando-se ao Oficial de Justiça a obtenção, no local, das informações necessárias à identificação do animal, de seu responsável e de seu valor aproximado, para posterior deliberação sobre a penhora. Quanto aos eventuais prêmios e créditos decorrentes da participação do animal em competições, autorizo a investigação de sua existência junto às entidades promotoras, sem prejuízo de posterior penhora, caso confirmada a titularidade em favor do executado. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa genérica de rendimentos do executado, por ausência de indicação de instituição ou fonte específica, podendo a exequente renovar o requerimento de forma individualizada, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ