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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009759-83.2006.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORSA REFRIGERANTES S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA - PE25227-A DESTINATÁRIO(S): NORSA REFRIGERANTES S.A FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA - (OAB: PE25227-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466370371) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009759-83.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009759-83.2006.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORSA REFRIGERANTES S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA - PE25227-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009759-83.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009759-83.2006.4.01.3307 EMBARGANTE:NORSA REFRIGERANTES S.A. ) EMBARGADO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Norsa Refrigerantes S.A. em face de acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame do mérito, ao argumento de que, afastada a prescrição, o Tribunal deveria ter julgado as demais questões ou determinado o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. Aponta, ainda, omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à alegada contribuição da Fazenda Nacional para a demora na citação, destacando o lapso temporal entre a constituição do crédito (1998) e a citação (2006). Sustenta, ainda, a ausência de manifestação sobre a atuação da Fazenda Nacional durante o curso da execução e aponta divergência em relação a julgamento anterior da Turma, proferido em processo que reputa análogo. Alega, por fim, suposta incompatibilidade entre o voto oral proferido na sessão e o conteúdo do acórdão escrito. A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Argumenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e que a embargante busca apenas reverter o resultado do julgamento. Defende que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente. Requer, ao final, o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009759-83.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009759-83.2006.4.01.3307 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vícios de omissão e obscuridade, sustentando, em síntese, a ausência de manifestação quanto ao mérito da demanda após o afastamento da prescrição, bem como inconsistências na aplicação da Súmula 106 do STJ. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado. Isso porque, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença, o colegiado limitou-se a determinar o prosseguimento da execução fiscal, sem, contudo, examinar o mérito dos embargos à execução, embora já estivessem presentes as condições para o imediato julgamento da controvérsia. Nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, ao reformar sentença que reconheça a prescrição, o tribunal deve, sempre que possível, julgar desde logo o mérito. Trata-se de regra que concretiza os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. No presente caso, estão preenchidos os requisitos para a aplicação da Teoria da Causa Madura. A controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e versa sobre a legalidade e constitucionalidade da limitação de 30% para compensação de bases de cálculo negativas da CSLL. Não há necessidade de dilação probatória, tendo a instrução sido regularmente encerrada. Ademais, o contraditório foi plenamente observado, com manifestação das partes sobre todos os pontos relevantes da lide. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão e a integração do acórdão, com o imediato julgamento do mérito. No tocante ao mérito, a pretensão da embargante não merece prosperar. A limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL encontra previsão nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95. Trata-se de disciplina legal da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, mediante limitação quantitativa do montante aproveitável em cada período de apuração, sem supressão definitiva do saldo compensável. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 591.340/SP, na sistemática da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese para o Tema 117: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL” O acórdão desse precedente foi assim ementado: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. (RE-591.340/SP, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJ de 3.2.2020) No mesmo sentido entende este Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DO IRPJ E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. LEIS NS. 8.981/1995 E 9.065/1995. TEMA 117 DO STF RE N. 591.340/SP - RG. BENEFÍCIO FISCAL. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança para afastar a limitação da compensação de prejuízos fiscais acumulados (IRPJ) e da base de cálculo negativa (CSLL) em 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995, ao fundamento de que esses dispositivos são constitucionais, consoante precedentes do STF: RE n. 344.944 e RE n. 591.340, esse último com Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa a possibilidade de afastar a limitação dos prejuízos fiscais acumulados (IRPJ) e da base de cálculo negativa (CSLL) em 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, para compensação integral dos prejuízos fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 117 no sentido de que "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (RE n. 591.340/SP-RG, com Repercussão Geral, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno em 27/06/2019, DJe de 03/02/2020). 4. A observância desse precedente é obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, sendo insuscetível de acolhimento a tese recursal da impetrante de que tem direito à compensação integral dos prejuízos fiscais sem a limitação (trava) de 30% prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995 e de que esses dispositivos legais seriam inconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL (Tema 117 do STF)." Legislação relevante citada: arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 591.340/SP-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/06/2019, p. 03/02/2020 (Tema 117). (AMS 1002773-60.2019.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.) A jurisprudência consolidada reconhece a constitucionalidade da referida limitação, tendo sido firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que é legítima a restrição ao direito de compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL. Tal entendimento possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, e deve ser observado pelos órgãos do Poder Judiciário. A disciplina impugnada não altera conceito de direito privado empregado pela Constituição para definir competência tributária nem institui novo tributo. Limita, apenas, o montante da base negativa da CSLL compensável em cada período, matéria submetida à disciplina legal ordinária e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 117. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência tributária impugnada, razão pela qual o pedido formulado nos embargos à execução fiscal deve ser julgado improcedente. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão identificada e integrar o acórdão, promovendo o julgamento do mérito da demanda. Quanto às demais alegações, não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão embargado. A controvérsia relativa à prescrição foi expressamente examinada, tendo o colegiado considerado que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente e que a demora na efetivação da citação decorreu do funcionamento do aparelho judiciário, sem demonstração de desídia da exequente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. A embargante pretende, nesse ponto, a revisão das premissas e da conclusão adotadas, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A invocação de julgamento proferido em outro processo, ainda que envolvendo situação reputada semelhante, não caracteriza, por si só, omissão, obscuridade ou contradição interna do acórdão. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios existentes no próprio pronunciamento judicial, não à uniformização da jurisprudência mediante confronto com decisão proferida em feito diverso. Também não prospera a alegação de incompatibilidade entre o voto oral e o acórdão escrito. O pronunciamento colegiado é formalizado pelo acórdão regularmente lavrado e publicado, não tendo a embargante indicado divergência entre seu conteúdo e o resultado certificado do julgamento. Ausente elemento objetivo que demonstre erro material ou desconformidade na formalização do julgado, não se configura vício sanável pela via declaratória. Não há condenação em custas, porquanto os embargos à execução não se sujeitam ao respectivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/1996. Igualmente, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, incluído no crédito executado, substitui a verba honorária, conforme a Súmula 168 do extinto TFR, sob pena de indevido bis in idem. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao julgamento do mérito remanescente e, mediante aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC: a) rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da limitação de 30% para a compensação das bases de cálculo negativas da CSLL e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal; b) manter o afastamento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal; c) afastar a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista o art. 7º da Lei 9.289/1996 e a inclusão, no crédito executado, do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR. Ficam, em consequência, providas a apelação da União e a remessa necessária para reformar integralmente a sentença, nos termos acima especificados. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009759-83.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009759-83.2006.4.01.3307 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE:NORSA REFRIGERANTES S.A EMBARGADO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. LIMITAÇÃO DE 30%. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/1995 E ARTS. 15 E 16 DA LEI 9.065/1995. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 117 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado apresenta omissão porque, após afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinou o prosseguimento da execução fiscal sem examinar o mérito dos embargos à execução, embora estivessem presentes as condições para o julgamento imediato da controvérsia. 3. O art. 1.013, § 4º, do CPC estabelece que, ao reformar sentença que reconheça a prescrição, o tribunal deve, sempre que possível, julgar desde logo o mérito. A providência concretiza a celeridade, a economia processual e a primazia do julgamento de mérito. 4. No caso examinado, a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito. A instrução foi encerrada. Não há necessidade de dilação probatória. O contraditório foi observado. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para o julgamento imediato do mérito mediante aplicação da teoria da causa madura. 5. A limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido encontra fundamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995. A disciplina estabelece limitação quantitativa do montante compensável em cada período de apuração, sem eliminar o saldo passível de compensação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 591.340/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou no Tema 117 a tese de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 7. O precedente firmado no Tema 117 deve ser observado pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC. No mesmo sentido, a Décima-Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança 1002773-60.2019.4.01.3301, reconheceu a constitucionalidade da limitação de 30% prevista nas Leis 8.981/1995 e 9.065/1995. 8. A limitação impugnada não modifica conceito de direito privado utilizado pela Constituição para delimitar competência tributária. Também não institui novo tributo. A norma apenas disciplina o montante da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que pode ser compensado em cada período de apuração. 9. Reconhecida a constitucionalidade da limitação de 30%, os embargos à execução fiscal devem ser julgados improcedentes. Em consequência da integração do acórdão e do julgamento imediato do mérito remanescente, ficam providas a apelação da União e a remessa necessária para afastar a prescrição, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e determinar o regular prosseguimento da execução. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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