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0009759-56.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009759-56.2025.8.16.0174 1. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de arbitramento de aluguéis, ajuizada por MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. – PAPÉIS E MADEIRAS em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, tendo por objeto fração de aproximadamente 2.187,00 m² integrante da matrícula nº 20.250 do 1º CRI de União da Vitória, em que se encontra edificada a Escola Municipal Lina Forte, situada na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº 2685, neste Município. Pela decisão proferida no mov. 42.1, exarada após apresentação de contestação, impugnação e sucessivas manifestações ministeriais, foi determinada à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes elementos: i) planta e memorial descritivo do recorte de ±2.187 m² objeto da reivindicação, com identificação de confrontantes, medidas lineares, área total e representação gráfica, georreferenciados ou ao menos elaborados por profissional habilitado, com ART/RRT; ii) comprovantes do recolhimento do IPTU relativo ao imóvel pelos últimos cinco anos ou pelo período em que alega ter efetuado o pagamento; iii) registros documentais das reuniões com o Município em 2024 e início de 2025 (mov. 42.1). Intimada, a parte autora apresentou cumprimento parcial em 01/06/2026, juntando mapa, memorial descritivo e ART de profissional habilitado (movs. 45.2, 45.3 e 45.4), declarando que, "devido às condições financeiras da Requerente nos últimos 12 anos, nenhum valor de IPTU foi pago", postulando dilação de dez dias para tentar localizar comprovantes de pagamentos mais antigos; as reuniões com o Município "não foram levadas a termo expresso", razão pela qual indicou quatro pessoas (incluindo o então prefeito municipal, ex-assessor de gabinete e dois ex-procuradores municipais) como testemunhas a serem inquiridas, a fim de demonstrar as tratativas administrativas pretéritas (mov. 45.1). No mov. 47.1, deferiu-se a dilação postulada, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para apresentação de novos documentos relativos ao tributo territorial urbano. Juntou-se ofício oriundo de juízo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual determinada penhora no rosto dos presentes autos, em sede de processo executivo movido em desfavor da empresa autora (movs. 48.1 e 48.2). Expediu-se intimação referente ao despacho do mov. 47.1 em 08/06/2026, pendente de leitura pela parte autora (mov. 49). Vieram os autos conclusos (mov. 50). É o relatório. Decido. 2.1. A parte autora atendeu, em sua integralidade, ao item "i" da determinação de seq. 42, mediante a juntada de mapa, memorial descritivo e ART firmada por engenheiro agrimensor legalmente habilitado (movs. 45.2, 45.3 e 45.4). A documentação técnica deve ser recebida, sem prejuízo de ulterior impugnação pela parte ré e análise de sua suficiência por ocasião do saneamento. Quanto ao item "ii", houve confissão expressa de que, nos últimos doze anos, nenhum valor foi recolhido a título de IPTU pela parte autora (mov. 45.1). Quanto ao item "iii", a parte autora afirmou que as reuniões com o Município não foram formalizadas em atas ou registros escritos, indicando, em substituição, prova testemunhal a ser produzida (mov. 45.1). A providência, contudo, é insuficiente para suprir a determinação documental original, e a indicação de testemunhas neste momento é extemporânea: o arrolamento far-se-á em momento próprio, após a delimitação dos pontos controvertidos em decisão saneadora, com observância do prazo e da forma estabelecidos no art. 357, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Civil. 2.2. Foi encartada aos autos ordem oriunda de Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da qual determinada penhora no rosto dos presentes autos, em desfavor da parte autora — MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. – PAPÉIS E MADEIRAS —, em razão de débito apurado em execução que tramita perante aquele juízo deprecante. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o direito perseguido pelo executado estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deverá ser averbada nos autos pertinentes àquele direito, ali permanecendo até que o desfecho da demanda permita a transferência da utilidade econômica em favor do credor originário. Trata-se, portanto, de ato de constrição que recai sobre os direitos eventualmente reconhecidos em favor da parte executada em ação que ainda se encontra pendente de julgamento, garantindo ao exequente o seu recebimento até o limite do crédito perseguido. No caso concreto, a parte autora cumula nesta ação dois pedidos de natureza distinta: i) pedido reivindicatório, de natureza real, que visa à restituição da posse do imóvel objeto da matrícula nº 20.250 do 1º CRI de União da Vitória (parte ideal de ±2.187 m²), e ii) pedido condenatório, de natureza creditícia, consistente no arbitramento de aluguéis pela ocupação, acrescidos das despesas com IPTU, água e luz, a serem apurados em liquidação de sentença (mov. 1.1). A constrição em apreço recai sobre o direito creditício eventualmente reconhecido em favor da empresa autora, dele excluindo-se a pretensão reivindicatória propriamente dita - porquanto a restituição da posse do bem imóvel não constitui crédito penhorável neste juízo, mas sim acertamento de relação dominial. Vale dizer: caso a demanda venha a ser julgada procedente, eventual condenação ao pagamento de aluguéis e despesas pendentes ficará vinculada à constrição determinada pelo juízo paulista, na medida do crédito ali em execução. Para fins de operacionalização da medida, impõe-se: a) a lavratura do termo de penhora pela Secretaria deste Juízo (CPC, art. 845, § 1º, c/c art. 860); b) a anotação da constrição no sistema PROJUDI, com destaque, para imediata identificação por quaisquer interessados que venham a consultar os autos; c) a cientificação das partes, especialmente da executada — parte autora desta ação —, a qual poderá, querendo, opor embargos à execução perante o próprio juízo deprecante, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório; d) a comunicação ao juízo deprecante do efetivo cumprimento da ordem. A penhora no rosto dos autos não impede o regular prosseguimento desta ação reivindicatória, mantendo-se inalterada a marcha processual já estabelecida. 3. Diante do exposto: 3.1. Recebo a documentação juntada pela parte autora no cumprimento parcial do despacho do mov. 42.1, consistente em mapa, memorial descritivo e ART do profissional responsável, sem prejuízo de ulterior análise por ocasião do saneamento (movs. 45.2, 45.3 e 45.4). 3.2. Aguarde-se o regular decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis concedido à parte autora pelo despacho do mov. 47.1, contado da efetiva intimação eletrônica expedida no mov. 49, para juntada de eventuais comprovantes de recolhimento do IPTU. 3.3. Quanto à indicação de testemunhas formulada na petição do mov. 45.1 (Parte II), anote-se a manifestação, para apreciação na fase processual oportuna, observando-se que o arrolamento definitivo deverá ser apresentado no prazo a ser fixado em decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.4. Em cumprimento à determinação oriunda do juízo deprecante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (referente aos autos nº 0001557-73.2014.8.26.0279), determino à Secretaria a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, recaindo a constrição sobre os direitos creditícios eventualmente reconhecidos em favor da parte autora - MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. – PAPÉIS E MADEIRAS -, em especial sobre os valores que vierem a ser arbitrados a título de aluguéis pela ocupação do imóvel e despesas correlatas (IPTU, água e luz), na hipótese de procedência dos pedidos formulados na presente ação reivindicatória, até o limite do crédito perseguido no juízo deprecante. 3.4.1. Proceda a Secretaria à imediata anotação da constrição no sistema PROJUDI, em campo visível e com destaque, para que qualquer interessado que venha a consultar os autos tenha pronta ciência da ordem deprecada. 3.4.2. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, da constrição ora determinada, cientificando-a de que, querendo, poderá opor embargos à execução ou veicular as defesas cabíveis perante o próprio juízo deprecante, no qual tramita a execução originária, observados os prazos e a forma legais (CPC, arts. 914 a 920). 3.4.3. Cientifique-se igualmente a parte ré, Município de União da Vitória/PR, da constrição, para os fins do art. 860 do Código de Processo Civil e para que tenha conhecimento de que, em caso de procedência da ação e necessidade de futuro pagamento de eventuais aluguéis e/ou despesas, deverá observar a ordem de preferência decorrente da penhora ora averbada. 3.4.4. Expeça-se ofício de resposta ao Juízo de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando o efetivo cumprimento da ordem de constrição, com a indicação de que: a) foi lavrado o termo de penhora no rosto destes autos; b) a constrição recai sobre os direitos creditícios eventualmente reconhecidos em favor da executada (parte autora desta ação); c) a presente demanda encontra-se na fase de saneamento, sem prolação de sentença até o momento, sendo prematura qualquer expectativa de transferência imediata de valores; d) este Juízo manterá o juízo informado sobre o desfecho da ação, em especial sobre eventual sentença de procedência e respectivo quantum debeatur a ser apurado em liquidação. 4. Decorrido o prazo a que se refere o item 3.2, com ou sem juntada de novos documentos pela parte autora, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil), manifeste-se sobre toda a documentação ora juntada (mapa, memorial descritivo, ART e eventuais documentos sobrevindos no prazo do mov. 47.1) e requeira o que entender de direito, especialmente quanto à eventual necessidade de prova pericial técnica, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. 5. Apresentada a manifestação da parte ré, ou decorrido in albis o respectivo prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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