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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0009754-04.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: COLEGIO ENCONTRO LTDA - ME EXECUTADO(A): IGGOR RADAMMEX SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado reconheceu a dívida e se comprometeu ao pagamento parcelado do montante ajustado, tendo sido convencionados o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a exigibilidade imediata do saldo devedor em caso de inadimplemento. O acordo atende aos requisitos de validade e foi assinado digitalmente pelo representante do exequente, pelo executado e por duas testemunhas, não se identificando vício que impeça sua homologação. Verifica-se apenas divergência aritmética de R$ 0,10, pois as 22 parcelas de R$ 1.004,55 totalizam R$ 22.100,10, enquanto o valor da dívida foi expressamente fixado em R$ 22.100,00. Deve prevalecer o montante total confessado, de modo que a última parcela ficará limitada ao saldo remanescente de R$ 1.004,45. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até 02/06/2028, data prevista para o vencimento da última parcela, cabendo ao exequente comunicar eventual inadimplemento para imediato prosseguimento do feito, observadas as cláusulas pactuadas. Considerando o requerimento formulado pelo próprio exequente, determino o levantamento das restrições e constrições efetivadas nestes autos em nome do executado, especialmente da restrição registrada no sistema RENAJUD. Adotem-se as providências necessárias. Decorrido o prazo pactuado, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o integral cumprimento do acordo, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e ensejará a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o levantamento das restrições, aguardem os autos em arquivo definitivo até o término do prazo de pagamento. PETROLINA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0009754-04.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: COLEGIO ENCONTRO LTDA - ME EXECUTADO(A): IGGOR RADAMMEX SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado reconheceu a dívida e se comprometeu ao pagamento parcelado do montante ajustado, tendo sido convencionados o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a exigibilidade imediata do saldo devedor em caso de inadimplemento. O acordo atende aos requisitos de validade e foi assinado digitalmente pelo representante do exequente, pelo executado e por duas testemunhas, não se identificando vício que impeça sua homologação. Verifica-se apenas divergência aritmética de R$ 0,10, pois as 22 parcelas de R$ 1.004,55 totalizam R$ 22.100,10, enquanto o valor da dívida foi expressamente fixado em R$ 22.100,00. Deve prevalecer o montante total confessado, de modo que a última parcela ficará limitada ao saldo remanescente de R$ 1.004,45. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até 02/06/2028, data prevista para o vencimento da última parcela, cabendo ao exequente comunicar eventual inadimplemento para imediato prosseguimento do feito, observadas as cláusulas pactuadas. Considerando o requerimento formulado pelo próprio exequente, determino o levantamento das restrições e constrições efetivadas nestes autos em nome do executado, especialmente da restrição registrada no sistema RENAJUD. Adotem-se as providências necessárias. Decorrido o prazo pactuado, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o integral cumprimento do acordo, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e ensejará a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o levantamento das restrições, aguardem os autos em arquivo definitivo até o término do prazo de pagamento. PETROLINA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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