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0009751-98.2024.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível

    Processo 0009751-98.2024.8.26.0477 (processo principal 1010808-71.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Helena Ribeiro Pereira - Sebraseg Clube de Benefícios S/A - Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud, com bloqueio de valor irrisório (já desbloqueado). Encaminho os autos para a fila pesquisa (Infojud e Renajud). - ADV: CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS ALMEIDA GALLO (OAB 414486/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS ALMEIDA GALLO (OAB 52008/BA), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível

    Processo 0009751-98.2024.8.26.0477 (processo principal 1010808-71.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Helena Ribeiro Pereira - Sebraseg Clube de Benefícios S/A - Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade ordem de bloqueio simples, conforme dados a seguir: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executada abaixo: Sebraseg Clube de Benefícios S/A; Valor atualizado: R$ 13.412,22. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, com a publicação desta, fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4. Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, proceda-se ao desbloqueio da quantia excessiva, nos termos do art. 854, § 1°, do CPC. Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6. Sendo insuficiente a indisponibilidade, promovam-se pesquisas de bens pelos sistemas Infojud (última declaração do imposto de renda) e Renajud, providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de Infojud positivo. 7. Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS ALMEIDA GALLO (OAB 414486/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS ALMEIDA GALLO (OAB 52008/BA)

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