Publicações do processo

0009751-94.2021.4.03.6324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009751-94.2021.4.03.6324 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: LUIS FERNANDO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO LUIS MONTINI FILHO - SP279998-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA - SP335819-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTA BEATRICE JANELI ANTUNES - SP300820-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 12/06/2002 a 18/11/2003, afastando o reconhecimento dos demais períodos postulados e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o labor exercido pelo recorrente no período trabalhado em 01/03/1979 a 30/03/1983, e as atividades exercidas como especiais nos períodos pleiteados na inicial, com consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS não apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso porque tempestivo e interposto por parte legítima, dispensada do recolhimento do preparo em função do deferimento dos benefícios da justiça gratuita Passo à análise do mérito. A sentença de origem assim decidiu a controvérsia, no ponto que interessa ao presente julgamento: (...) Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período COMUM reclamado: 01/03/1979 a 30/03/1983. Causa de pedir: período de trabalho anotado em CTPS. Prova nos autos: CTPS a fls. 34 do ID 93461568. Análise: as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade desde que lançadas em ordem cronológica após a data de emissão da CTPS. No caso dos autos, a data de emissão da CTPS ocorreu em 05/05/1983, ou seja, após o término do vínculo empregatício. Restou afastada, portanto, a presunção de legitimidade da anotação do referido vínculo. A parte autora não apresentou documentos que corroborem a anotação, como holerites e termo de rescisão de contrato de trabalho. Descabe, portanto, a averbação como tempo comum do período de 01/03/1979 a 30/03/1983. Resta prejudicada ainda a análise do precitado período como tempo especial. Conclusão: rejeitado. Período ESPECIAL reclamado: 02/05/1986 a 23/08/1990 e 05/09/1990 a 12/06/1995. Causa de pedir: exercício de atividade agropecuária. Prova nos autos: CTPS a fls. 34 e 47 do ID 93461568. Análise: quanto ao enquadramento da atividade rurícola como tempo especial, pela categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, a parte autora deve comprovar que a atividade era exclusivamente de natureza agropecuária (AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016). No entanto, a CTPS apenas possui as anotações genéricas do exercício da atividade de serviços gerais e ajudante geral. Além disso, a parte autora não apresentou formulários que descrevessem as suas atividades. Conclusão: descabe o cômputo como tempo especial dos períodos de 02/05/1986 a 23/08/1990 e 05/09/1990 a 12/06/1995. Período ESPECIAL reclamado: 01/08/2000 a 18/05/2020. Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância no exercício da atividade de operador de máquinas. Prova nos autos: PPP de ID 291042940. Análise: o PPP indica exposição a ruído de 89,7 dB a 95,3 dB entre 03/10/2000 a 11/06/2002, 92 dB entre 12/06/2002 a 01/07/2009, 100 dB entre 02/07/2009 a 30/06/2019 e 91,7 dB entre 01/07/2019 a 18/05/2020. No entanto, o PPP não indica a técnica utilizada para a medição do ruído. Ou seja, o PPP, isoladamente considerado, não é apto a comprovar o tempo especial a partir de 19/11/2003 (Tema 174 da TNU). Visando comprovar as informações do PPP, a parte autora apresentou perfis profissiográficos previdenciários nos ID's 291042945, 291042946, 291042948 e 291042950. No tocante ao laudo elaborado em 03/10/2000 (ID 291042945), ele indica que os operadores de máquinas estavam expostos a ruído de 85,4 dB a 99,7 dB (fls. 55). Ou seja, o laudo técnico não comprova a exposição a níveis aptos ao enquadramento como especial (exposição permanente acima de 90 dB). Quanto aos laudos produzidos nos anos de 2002 e 2019 (ID 291042946 e 291042950), não houve a medição dos níveis de ruído. No tocante ao laudo produzido no ano de 2007, houve indicação de que os operadores de máquinas estavam expostos a ruído de 89 a 101 dB (ID 291042948, fls. 32). No entanto, não há declaração nos autos de que as condições de trabalho não se alteraram antes ou depois da sua elaboração, não sendo o laudo apto a justificar o cômputo diferenciado. Conclusão: Depreendo, portanto, que houve comprovação de tempo especial, por meio do PPP, apenas do período de 12/06/2002 a 18/11/2003. Do pedido de aposentadoria. Considerando o período ora reconhecido e aqueles reconhecidos na esfera administrativa (ID 474189189, fls. 139), a parte autora não atinge o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 12/06/2002 a 18/11/2003. (...) Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26/11/2010. O código 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/1964 prevê o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária. No que se refere ao trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça julgou o PUIL 452/PE, firmando o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ..EMEN: (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019 ..DTPB:.) Destarte, para que seja possível o enquadramento do trabalhador rural por categoria profissional é necessário comprovar o exercício da atividade na agropecuária. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Passando à análise dos períodos controvertidos, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo mantido com a Fazenda Della Rovere, no período de 01/03/1979 a 30/03/1983, para fins de tempo de contribuição. A CTPS registra o vínculo, bem como anotações de férias, contribuições sindicais e alterações salariais. É certo que as anotações regulares em CTPS gozam, em princípio, de presunção relativa de veracidade. Contudo, isso não significa que a presunção seja absoluta ou que o documento não possa ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, há circunstância objetiva que fragiliza a anotação. A CTPS foi emitida em 05/05/1983, ao passo que o vínculo teria se iniciado em 01/03/1979 e terminado em 30/03/1983, isto é, antes da própria emissão do documento. A alegação recursal de que não houve fraude ou rasura tampouco resolve a questão, pois a controvérsia não decorre da existência de rasura ou falsidade material, mas da insuficiência da documentação para afastar a dúvida objetiva acerca de vínculo anterior à emissão da própria CTPS. Assim, ausente conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do período, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1986 a 23/08/1990, em que consta na CTPS a função genérica de serviços gerais. A simples circunstância de o empregador estar estabelecido em uma fazenda não permite concluir, automaticamente, que o empregado exercia atividade exclusivamente agropecuária. A CTPS registra apenas “serviços gerais”, sem especificar as tarefas efetivamente realizadas, e não há formulário ou outro documento contemporâneo que descreva as atividades desenvolvidas, ausência que foi registrada pela própria sentença, a qual resta igualmente mantida nesse ponto. Passo à controvérsia que diz respeito ao período em que o autor exerceu a função de operador de máquinas pesadas, junto ao Município de Mirassol. O PPP (ID 291042940) informa exposição a ruído nos seguintes patamares: 89,7 a 95,3 dB (de 03/10/2000 a 11/06/2002), 92 dB (de 12/06/2002 a 01/07/2009), 100 dB (de 02/07/2009 a 30/06/2019), 91,7 dB (de 01/07/2019 a 18/05/2020). A sentença reconheceu como especial apenas o período de 12/06/2002 a 18/11/2003, entendimento que deve ser preservado, com o reconhecimento da especialidade devendo observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 694, consolidou o entendimento de que “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Portanto, a sentença reconheceu corretamente a especialidade do intervalo de 12/06/2002 a 18/11/2003, em que consta exposição de 92 dB, superior ao limite de 90 dB então vigente. A partir de 19/11/2003, a questão não se resume ao nível de ruído informado no PPP. Conforme o Tema 174 da TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A questão foi posteriormente examinada no Tema 317 da TNU, cuja redação atualmente vigente é ainda mais específica, no sentido de que “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Esse é o óbice que impede o reconhecimento da especialidade dos demais períodos, haja vista que o PPP apresentado pelo autor indica os níveis de ruído acima do limimte, mas informa a metodologia inadequada para a aferição (“quantitativa”), em descompasso com o disposto nos Temas nº 174 e 317, da TNU. A parte autora apresentou, além do PPP, LTCATs relativos aos anos de 2000, 2002, 2007 e 2019. Sustenta que os documentos comprovariam a exposição ao ruído e que seria excessivo afastar a especialidade por questões formais. Contudo, a argumentação não procede. O laudo de 2000 (ID 291042945, p. 55) registra, para os operadores de máquinas, níveis de ruído entre 85,4 e 99,7 dB. Ocorre que, conforme observado na sentença, o documento não permite estabelecer, seguramente, a exposição do autor durante todo o período pretendido, nem supre as exigências técnicas aplicáveis aos períodos posteriores a 19/11/2003. O LTCAT de 2007 (ID 291042948) indica exposição dos operadores de máquinas a ruído entre 89 e 101 dB. Entretanto, não consta declaração do empregador de que as condições ambientais permaneciam inalteradas antes ou depois da elaboração do documento. É certo que a Súmula 68 da TNU estabelece que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial. Porém, isso não significa que todo laudo extemporâneo possa ser automaticamente projetado para período distinto. Mais especificamente, o Tema 208 da TNU estabelece que as informações do LTCAT podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração desde que acompanhadas de declaração do empregador, ou comprovada por outro meio, a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Entretanto, tal requisito não foi satisfeito no caso concreto. Por sua vez, O LTCAT de 2019 (ID 291042950) merece consideração específica. De fato, diferentemente do que poderia resultar de uma leitura isolada da sentença, o documento descreve a metodologia empregada para avaliação do ruído, fazendo referência expressa à NHO-01 da FUNDACENTRO e à NR-15, além de informar a utilização de dosímetro. O documento também identifica o cargo de operador de máquinas pesadas entre aqueles sujeitos a exposição a ruído acima do limite de tolerância e informa que as doses encontradas ultrapassaram o limite previsto na NR-15, mas não indicou quais os valores apurados a partir da medição dos níveis de ruído. Em outras palavras, o laudo possui data de monitoramento em 01/07/2019 e não apresenta medição quantitativa específica, em decibéis, correspondente ao segurado ou ao período de 01/07/2019 a 18/05/2020, o que impede o reconhecimento da especialidade. Mantidos os períodos controvertidos e reconhecido apenas o intervalo especial já admitido na sentença, não há demonstração de que o autor alcance os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Assim, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em seus exatos termos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.