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TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 0009751-43.2026.8.26.0602 (processo principal 1018690-97.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Bax - Comércio e Serviços Ltda - Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Vistos. Formulado pedido de assistência judiciária por pessoa jurídica. Considerando-se que, pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e, ainda, diante dos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso comprová-la, bem como que o(a)(s) autor(a)(es) não está(ão) representado(s) por advogado do Estado ou provisionado, portanto, para a adequada apreciação do pleito, em quinze (15) dias, deverá(ão) juntar cópia de documentos contábeis/fiscais/bancários idôneos, que comprovem - de forma inequívoca - a impossibilidade de se recolher as custas iniciais deste processo (notadamente, dos elementos apresentados à Delegacia da Receita Federal em relação ao último exercício, e, se em inatividade, do último exercício anterior ao que apontou sua inatividade, a ser instruído com os elementos indicados na declaração de inatividade); cópias de extratos bancários dos últimos três meses; facultando-lhe a juntada como documentos sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que no mesmo prazo comprove recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e da petição inicial. Intimem-se. - ADV: MARIO LEHN (OAB 263162/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP)
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