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0009751-22.2020.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADRIANO INÁCIO CORRÊA em face de ROGÉRIO MENEZES LEILÕES, JÚLIA NESTIERI CECÍLIA e BANCO BRADESCO S.A., em razão de alegada fraude ocorrida em leilão eletrônico, com transferência do valor de R$ 8.670,00 à segunda ré. O Banco Bradesco impugnou a gratuidade de justiça e suscitou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Rogério Menezes também arguiu ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à Google Brasil Internet Ltda. e à GoDaddy Serviços Online do Brasil Ltda. A segunda ré é revel, sem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de elementos suficientes para afastar o benefício anteriormente deferido. Rejeito, igualmente, as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, uma vez que, consideradas as alegações formuladas na inicial, encontram-se presentes a necessidade da tutela jurisdicional e a pertinência subjetiva dos demandados, sendo a efetiva responsabilidade questão de mérito. Quanto à denunciação da lide, indefiro o requerimento. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo incabível a ampliação da lide para discussão de eventual responsabilidade regressiva entre fornecedores. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria, na forma do art. 88 do CDC. Assim, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência e a dinâmica da fraude; a eventual participação ou responsabilidade dos réus; a efetiva transferência e retenção dos valores pela segunda ré; eventual falha na prestação do serviço bancário; o nexo causal; a existência e extensão dos danos materiais e morais; e eventual culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. No tocante à instrução, o autor informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito. Os réus, por sua vez, foram expressamente intimados para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, inclusive com determinação de reiteração daquelas anteriormente mencionadas, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer requerimento. Desse modo, não há prova pendente de produção, razão pela qual DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram eventuais esclarecimentos ou ajustes. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se.

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