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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Processo 0009750-75.2021.8.26.0071 (processo principal 1000727-25.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Marluci de Almeida Ribeiro - Para regular levantamento de valores, deverá o interessado preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLEDocx) nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, juntando-o aos autos. Com a juntada do formulário, será expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico por meio do Portal de Custas. Fica ciente o interessado de que, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, este será automaticamente encaminhado ao banco para eventual levantamento. Desse modo, com tal procedimento, será desnecessário o comparecimento do advogado em balcão para retirada de qualquer guia. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 0009750-75.2021.8.26.0071 (processo principal 1000727-25.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Marluci de Almeida Ribeiro - Vistos. 1. Fs. 180: Expedido mandado para intimação da penhora para o mesmo endereço da devedora constante nos autos, reputa-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De fato, a intimação da penhora enviada por carta para o mesmo endereço do devedor constante nos autos é reputada válida e eficaz, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, uma vez que houve prévia citação do devedor, presume-se realizada a intimação encaminhada pelos Correios ao endereço constante dos autos, sendo dever da parte comunicar eventual mudança de endereço ao juízo. Assim, mesmo que a correspondência não seja recebida pessoalmente pelo interessado, a intimação é considerada válida se não houver comunicação de alteração de endereço, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). Além disso, o artigo 513, § 3º, do CPC reforça que, na hipótese de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, considera-se realizada a intimação quando esta for feita no endereço constante dos autos, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma esse entendimento, reconhecendo a validade da intimação da penhora realizada por carta enviada ao endereço da citação, mesmo que o aviso de recebimento retorne negativo, desde que não haja comunicação da mudança de endereço nos autos. Portanto, a intimação da penhora enviada para o endereço constante nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, é válida e eficaz, presumindo-se que a parte foi devidamente intimada, salvo se houver comunicação formal de alteração de endereço ao juízo (art. 274, parágrafo único, combinado com art. 513, § 3º, do CPC 2) Decorrido o prazo de impugnação à penhora, passa-se à fase do pagamento. 3) Proceda-se à transferência do numerário e expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor, se em termos com o Comunicado CG 12/2024. Expedido, à parte exequente apresentar, em 5 dias, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos e indicação de bens penhoráveis. No silêncio, a presumir-se-á a satisfação, tornando os autos cls para extinção Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)