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0009750-06.2012.8.06.0182

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br Processo nº 0009750-06.2012.8.06.0182 Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada como medida cautelar inominada com pedido liminar, proposta por Deraldo Ramos de Oliveira e Adones Araújo Oliveira em face do Município de Viçosa do Ceará, com o objetivo de suspender multa administrativa ambiental de R$ 40.000,00, embargo de obra e ameaça de demolição. A petição inicial e os documentos que a instruem foram juntados sob os IDs 43445682 a 43445704, destacando-se a notificação ambiental de ID 43445685, o Auto de Infração nº 01, sob os IDs 43445689 e 43445690, a intimação demolitória de ID 43445691 e o laudo técnico com a documentação de responsabilidade técnica, sob os IDs 43445692 a 43445698. A liminar foi indeferida pela decisão de ID 43445712. O Município apresentou contestação sob os IDs 43445719 a 43445724, acompanhada de documentos administrativos e técnicos juntados, entre outros, sob os IDs 43446326 a 43446355. Sobreveio o despacho de ID 124664875, que determinou o apensamento ao processo nº 0009097-04.2012.8.06.0182 e intimou os autores para réplica. A ausência de manifestação foi certificada no ID 141121298. O processo relacionado nº 0009097-04.2012.8.06.0182 reuniu ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada pelo Município contra Deraldo Ramos, na qual havia sido deferida tutela antecipada no ID 43668953 e apresentada contestação no ID 43668960. Posteriormente, o Município informou não possuir interesse no prosseguimento, conforme ID 130388362, sobrevindo sentença de extinção sem resolução do mérito no ID 133218766, com trânsito em julgado certificado no ID 137260720. É o relatório. Decido. A demanda foi proposta sob a disciplina do procedimento cautelar do CPC/1973. Naquele regime, o processo cautelar tinha natureza instrumental e dependente do processo principal, conforme o art. 796 do CPC/1973, e as medidas preparatórias deveriam ser requeridas ao juízo competente para a ação principal, nos termos do art. 800 do mesmo Código. Os dispositivos encontram-se atualmente revogados, mas regem o enquadramento histórico da ação ajuizada. A tutela cautelar não se destinava à solução definitiva da legalidade da multa ou das demais sanções administrativas, mas à preservação da utilidade de providência principal. A jurisprudência reconhece a relação de acessoriedade e dependência entre a cautelar e o processo principal, bem como a possibilidade de extinção da cautelar quando sobrevém decisão que esvazia sua finalidade. No caso concreto, a liminar postulada nesta ação foi indeferida desde o início, pelo ID 43445712. Portanto, não há medida cautelar deferida cuja eficácia precise ser preservada ou declarada cessada. Além disso, o processo relacionado foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse no prosseguimento manifestada pelo Município. A sentença proferida naquele feito não examinou a legalidade da multa administrativa, do embargo ou da demolição discutidos nesta ação. Assim, não se está atribuindo à sentença do processo relacionado qualquer efeito de coisa julgada material sobre essas questões. A extinção do processo principal ou relacionado, no contexto de uma cautelar preparatória, retira a finalidade instrumental da demanda quando não subsiste providência cautelar útil a ser obtida. É precisamente o que ocorre nestes autos: a liminar foi indeferida; o processo relacionado foi encerrado com trânsito em julgado; não há notícia de outra ação principal em curso destinada a receber ou desenvolver a pretensão cautelar; e os autores não apresentaram réplica nem requereram providência processual posterior, conforme certidão de ID 141121298. Desse modo, não subsiste interesse processual atual na manutenção de ação cautelar autônoma cuja finalidade era assegurar situação vinculada a processo relacionado já encerrado. A hipótese é de ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. O art. 485, VI, do CPC prevê a extinção do processo quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Quanto às despesas processuais e aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade. Em hipóteses de extinção por perda superveniente do objeto ou do interesse processual, deve-se examinar quem deu causa à instauração ou ao encerramento do processo. No caso, a ação foi ajuizada em razão de atos administrativos imputados ao Município, que apresentou resistência à pretensão cautelar. Considerando a natureza da extinção e a ausência de demonstração de que os autores tenham provocado o encerramento do processo, condeno o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo nº 0009750-06.2012.8.06.0182, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A presente sentença não declara a validade ou a invalidade da multa administrativa, do embargo ou da ordem de demolição, nem produz coisa julgada material sobre o mérito desses atos. Condeno o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]

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