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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Antes de tudo, considerando a anulação da r. sentença de índex 263 pelo v. acórdão de índex 306/315, interpreto o pedido de índex 426/427 como emenda à inicial, para o fim de promover a execução individual de sentença coletiva relativa aos processos 0033636-64.2016.8.19.0042 0036723-33.2013.8.19.0042. Sendo assim, recebo a emenda a inicial. Ato contínuo, considerando a ausência de impugnação, homologo os cálculos de índex 428/434. Portanto, requisitem ao Município de Petrópolis o pagamento de R$15.253,95, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do advogado desde que detenha poderes para receber. No mais, considerando que os documentos apresentados com a petição de fls. 46/466 demonstram a qualidade de sucessor da parte credora falecida, acolho a postulação e declaro habilitado Gabriel Pereira da Costa, para participar no polo ativo deste feito acionário, em substituição a Edson Antônio da Costa. Portanto, procedam às alterações pertinentes no sistema informatizado. Nos termos do parágrafo 5º do art. 32 da Resolução CNJ 303/2019, determino que o Chefe da Serventia expeça o mandado de pagamento subsequente em nome do credor acima habilitado. Após, satisfeito o crédito, cumpridas as diligências, inexistindo óbices, nada mais sendo requerido, inclusive a título de honorários sucumbenciais, dê-se baixa e arquive-se.
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