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0009748-80.2023.8.25.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3321684/SE (2026/0294317-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:J R P O ADVOGADO:MARINA FIGUEIREDO RAMOS - SE010555 AGRAVADO:P E S D ADVOGADO:RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por J R P O à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA – EXONERAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto visando a exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge, anteriormente fixada em 20% dos rendimentos brutos do apelante, policial militar, por ocasião do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se, diante da alteração fática e econômica das partes – notadamente o recebimento de aposentadoria por invalidez pela apelada e a constituição de nova família pelo apelante –, subsiste a obrigação alimentar pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório, fundada no dever de solidariedade (CC, arts. 1.566, III, 1.694 e 1.699). A apelada, aposentada por invalidez em razão de esclerose múltipla, aufere benefício previdenciário suficiente para prover seu sustento, circunstância que demonstra autonomia financeira. O apelante arcou com o pagamento da pensão por quatro anos, lapso temporal razoável para permitir a reorganização da vida financeira da ex-cônjuge. A manutenção da pensão alimentícia, nas circunstâncias do caso, implicaria perpetuidade indevida da obrigação, em desconformidade com a excepcionalidade que deve reger alimentos entre ex-cônjuges. Alteração da capacidade econômica do alimentante, que constituiu nova família e possui gastos com saúde, reforça a necessidade de exoneração. IV. DISPOSITIVO/TESE: Recurso conhecido e provido para exonerar o apelante do dever de prestar alimentos à ex-cônjuge. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.699 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de revisão/exoneração dos alimentos entre ex‑cônjuges, em razão da ausência de alteração superveniente na situação econômica do alimentante ou nas necessidades da alimentada, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, cumpre destacar que o Acórdão recorrido modificou a sentença piso, exarada na ação originária de n° 202312300411, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da comarca de Aracaju/SE, no sentido de exonerar o recorrido da prestação alimentícia outrora fixada/acordada, sob o fundamento de que o alimentante constituiu nova família e possui gastos com saúde. (...) Ocorre que o acórdão recorrido incorreu em violação direta e literal ao art. 1.699 do Código Civil, ao admitir a redução da pensão alimentícia sem a demonstração de alteração superveniente na situação econômica do alimentante ou nas necessidades da alimentada. O dispositivo legal é claro ao condicionar a revisão dos alimentos à ocorrência de fato novo, consistente em mudança relevante na situação financeira de quem paga ou de quem recebe a prestação alimentar (...) Dessa forma, a revisão dos alimentos não constitui faculdade discricionária do julgador, mas medida excepcional, que depende de prova efetiva e concreta da modificação do binômio necessidade/possibilidade, sob pena de esvaziamento do próprio comando legal. (fls. 1.021-1.022). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, restou demonstrado que, na Ação de Divórcio nº 201818002902, julgada em 04/10/2018, as partes formularam acordo em que o ora apelante comprometeu-se a pagar pensão em favor da ora apelada no importe de 20% de seus rendimentos. Nos autos há informação de que o Alimentante é servidor público estadual (policial militar) e tem rendimento líquido no valor de R$ 4.161,74 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), arcando em favor da apelante a título de alimentos o valor aproximado de R$ 1.018,70 (mil e dezoito reais e setenta centavos), vide contracheque de fl. 187. Observa-se, também, que, após o divórcio com a apelada, o apelante contraiu novo casamento, em dezessete de julho de 2019, consoante certidão de fl. 35. Em contrapartida, infere-se que a apelante está aposentada por invalidez, pois obteve aposentadoria junto à Previdência Social, fato este incontroverso, em razão de esclerose múltipla (fls. 397). Vale ressaltar, conforme caderno processual, que a apelada possui 36 anos e que é portadora de esclerose múltipla desde os 14 anos de idade (fl. 413). Outrossim, em que pese os documentos de fls. 398/408 indiquem que a recorrida possua problemas de saúde (Esclerose Múltipla – CID N31.2) e necessite de medicamentos para seu tratamento, trata-se de doença de que é portadora antes de ser casada com o apelante. Acrescente-se, ainda, que a apelada recebe os alimentos há 04 (quatro) anos. Portanto, há de se admitir que o apelante pensionou a sua ex-mulher, ora apelada, por tempo suficiente para possibilitar meios para prover o sustento próprio, o que, de fato, já vem ocorrendo pois já vem recebendo proventos de aposentadoria, como já exposto. Neste cenário, tem-se que, diante do benefício previdenciário obtido pela recorrente, esta possui, atualmente, condições de garantir seu próprio sustento, não sendo essencial a complementação de sua renda, sendo impositiva a reforma da sentença para eximir o apelante da obrigação alimentar em favor da apelada. Reforço que a apelante já era portadora da doença desde os 14 anos e que a obrigação de alimentos não pode ser por tempo indeterminado, bem como o apelante já custeou por tempo razoável a pensão da ex cônjuge, e que o próprio alimentante demonstrou que, além de ter outra família, também é acometido de problemas de saúde que geram gastos com medicamentos e tratamento médico. A doença da apelada é Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (EDSS:5), caracterizada pela ocorrência dos surtos e melhora após o tratamento, progredindo em seguida, conforme o site https://www. einstein. br/n/glossario-de-saude/esclerose-multipla. Portanto, tratando-se de uma doença progressiva, o apelante estaria condenado a uma pensão permanente, ainda mais que se trata de paciente com 36 anos de idade. (...) É evidente que a alteração da capacidade econômica do apelante desde a data da oferta de alimentos (2019) e a data do ajuizamento da presente ação de exoneração de alimentos (10/03/2023) sendo, de fato, devida a exoneração, dado o caráter provisório dos alimentos entre ex-cônjuges. (fls. 998-1.002). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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