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0009747-56.2023.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009747-56.2023.8.26.0005/SP EXEQUENTE: VIVIANE DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB SP326458) ADVOGADO(A): NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB SP289378) EXEQUENTE: ANDREIA LUISA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB SP326458) ADVOGADO(A): NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB SP289378) EXEQUENTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB SP326458) ADVOGADO(A): NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB SP289378) EXEQUENTE: BENEDITO AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB SP326458) ADVOGADO(A): NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB SP289378) EXECUTADO: MAGIC LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): AIRTON VIEIRA (OAB SP428632) ADVOGADO(A): JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO (OAB MG044492) EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Viviane de Carvalho, Andreia Luisa de Carvalho Facco, Adriano Aparecido de Carvalho e Benedito Augusto de Carvalho. Os exequentes informam que a denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A efetuou depósito judicial no valor de R$ 291.500,56 nos autos da ação principal nº 1006307-50.2014.8.26.0005, correspondente ao limite da cobertura securitária reconhecida na lide secundária, sustentando que referido valor não foi repartido em favor dos credores deste cumprimento de sentença. Requerem, assim, providências voltadas à apuração da destinação do numerário. Por determinação deste Juízo, foram juntados aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente cumprimento de sentença e ao processo principal. Os documentos apresentados demonstram que não existe conta judicial vinculada a este feito e que a conta judicial do processo nº 1006307-50.2014.8.26.0005 recebeu os depósitos realizados pela seguradora, no montante total de R$ 291.500,56, encontrando-se atualmente sem saldo disponível. Tal circunstância foi expressamente certificada pela Serventia. Verifica-se, ainda, que o depósito foi efetuado nos autos principais (fls. 1522/1527 do processo 1006307-50.2014), nos quais se discutiu a responsabilidade decorrente do acidente de trânsito que originou a condenação em favor dos diversos beneficiários reconhecidos no título executivo judicial. Também se constata que, em outro cumprimento de sentença (nº 0011579-27.2023) derivado da mesma ação de conhecimento, foi noticiada a existência do referido depósito e postulada sua utilização para satisfação parcial daqueles créditos, havendo inclusive determinação de transferência de valores relativamente à quota-parte de um dos credores ali habilitados (fls. 146/147 e 152 daqueles autos). É o relatório. Decido. Indefiro a intimação de credores estranhos a estes autos para prestar contas de valores levantados em outro processo. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. .

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