2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0009746-90.2013.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIPEU LTDA. - SICOOB CREDIPEU CPF: 66.262.643/0001-11 RÉU: BELMIRO COELHO DA ROCHA CPF: 035.434.636-91 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 251160, emitida em favor da Cooperativa de Crédito de Pompéu Ltda. – Sicoob Credipéu, no valor original de R$ 955.100,00, tendo como emitente Belmiro Coelho da Rocha e como avalistas José Coelho da Rocha e Márcio Túlio Leite Rocha. Ao ID 10289119113, determinou-se a expedição de cartas precatórias às Comarcas de Curvelo e Corinto/MG para avaliação dos imóveis penhorados, incluindo suas benfeitorias. Realizadas as avaliações, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias. Determinou-se, ainda, a intimação da exequente para apresentar débito atualizado, com abatimento dos valores já levantados, retornando os autos conclusos para análise do pedido de hasta pública; Ao ID 10605803983, cumprida a avaliação do imóvel na Comarca de Curvelo-MG; Ao ID 10607338608, impugnada a avaliação do imóvel de matrícula nº 19.678; Ao ID 10613813873, a parte executada requereu nova avaliação do imóvel, mas o pedido foi indeferido por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC, sendo considerada válida a avaliação judicial de R$ 2.913.625,00. Na sequência, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado, com intimação do executado para manifestação em 10 dias e, posteriormente, da exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias; Ao ID 10629627199, cumprida a avaliação do imóvel na Comarca de Corinto-MG; Ao ID 10630189157, os executados, inconformados com a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, informaram a interposição de Agravo de Instrumento e requereram a juntada de cópia do recurso aos autos, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como o exercício de juízo de retratação para reconsideração da decisão impugnada; Ao ID 10633579818, concedido efeito suspensivo ao recurso; Ao ID 10695572379, negado provimento ao recurso, pois não se vislumbrou ilegalidade na decisão agravada; Ao ID 10705772693, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de leilão dos imóveis de matrículas nº 12.459, 1.108 e 1.125. Ao final, foi determinada a realização do 1º leilão pelo valor da avaliação e, não havendo arrematação, do 2º leilão por, no mínimo, 50% da avaliação, com as intimações e demais providências legais; Ao ID 10709858770, Os executados requereram a suspensão da hasta pública, alegando que não foram regularmente intimados das avaliações dos imóveis de matrículas nº 12.459, 1.108 e 1.125, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Sustentaram, ainda, a existência de excesso de penhora, pois os quatro imóveis penhorados totalizam R$ 13.649.960,00, valor que, segundo alegam, supera significativamente o débito executado, requerendo a redução da constrição com fundamento nos arts. 805, 831 e 874, I, do CPC. Ao final, pediram a suspensão da hasta pública, a intimação acerca das avaliações e o reconhecimento do excesso de penhora, com redução da constrição ao montante necessário à garantia da execução; Ao ID 10710027271, o exequente, ciente da decisão de ID 10705772693, que determinou a realização de hasta pública dos imóveis penhorados e avaliados, requereu o chamamento do feito à ordem para que também seja incluído na hasta pública o imóvel de matrícula nº 19.678, situado em Morro da Garça/MG e registrado no CRI de Curvelo/MG, objeto de penhora e avaliação. Ao final, requereu o prosseguimento da execução, com a designação de hasta pública de todos os imóveis penhorados, a ser realizada perante o Juízo da Execução, na Comarca de Pompéu/MG. No caso, embora tenham sido realizadas as avaliações, não se verifica, quanto aos imóveis de matrículas nº 19.678, 12.459, 1.108 e 1.125, o cumprimento da determinação de vista às partes constante do ID 10489119113, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. Desse modo, considerando a necessidade de assegurar o contraditório e o cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, CANCELO, a designação do leilão determinada no ID 10669926646, sem prejuízo de posterior redesignação, após a regularização do procedimento. Intimem-se os executados para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca das avaliações dos imóveis, especificamente: a) matrícula nº 12.459, avaliação de ID 10629627199; b) matrícula nº 1.108, avaliação de ID 10630518355; c) matrícula nº 1.125, avaliação de ID 10630518355. No mesmo prazo, poderão os executados apresentar eventual impugnação fundamentada aos valores atribuídos aos bens, bem como alegar, se for o caso, eventual excesso de penhora, nos termos dos arts. 873 e 874, I, do CPC. Após, intime-se o exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu