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TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Processo 0009746-35.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JAYNE VITORIA DE SA - Vistos. Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa em favor da executada, que cumpre pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, c.c. artigo 40, todos da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado em 14/06/2023 (fls. 633/638; 706/707 e 747/751). Colacionou documentos às fls. 639/643 e 651/656). Parecer ministerial reviu seu posicionamento anterior e opinou pelo deferimento (fls. 754/755). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O artigo 318, inciso V, e o artigo 318-A, ambos do Código de Processo Penal, condicionam a substituição da custódia por prisão domiciliar, em favor da mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos, a que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e não tenha sido praticado contra o próprio filho ou dependente. Ambos os requisitos negativos estão satisfeitos na espécie, tratando-se de condenação por tráfico e associação para o tráfico. A extensão do benefício à fase de execução definitiva, ainda que fixado regime inicial fechado, encontra-se pacificada no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/03/2022), na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisãodomiciliaro cumprimento da pena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITO NÃO COMETIDO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. PRESUMIDA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais. A possibilidade de concessão de prisãodomiciliaràs mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma). Convém salientar que a executada é primária (fls. 603 e 714), não registra qualquer falta disciplinar (fl. 605), ostenta bom comportamento carcerário atestado pela unidade prisional (fl. 602) e obteve remição de 13 (treze) dias (fl. 716). O ponto decisivo, contudo, é de natureza fática e sobreveio ao indeferimento anterior. Conforme a decisão do Juízo da Vara Única de Pinhalzinho nos autos nº 1500285-62.2025.8.26.0447 (fls. 639/643), os cinco filhos da executada quatro deles menores de 12 anos foram acolhidos institucionalmente. O relatório técnico da Escola Esperança e Vida às fls. 738/739 é categórico ao consignar que o avô materno, com 77 anos, não reúne condições de prover os cuidados do grupo fraterno; que a avó materna não se habilita à guarda; que o genitor das crianças também se encontra preso; e que, inexistindo qualquer outra alternativa familiar viável, a genitora permanece como a única referência capaz de reassumir os cuidados dos filhos, mantido o vínculo afetivo pelas chamadas telefônicas acompanhadas pela equipe técnica. Nesse cenário, a manutenção da segregação em estabelecimento prisional deixa de recair exclusivamente sobre a executada e passa a projetar efeitos diretos sobre cinco crianças e um adolescente institucionalizados por ausência de referência familiar, situação incompatível com a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pelo artigo 227 da Constituição Federal. A imprescindibilidade dos cuidados maternos, legalmente presumida, encontra aqui demonstração concreta por documento técnico oficial, não havendo nos autos elemento excepcionalíssimo apto a afasta-la: a executada não praticou delito com violência ou grave ameaça, não o praticou contra os descendentes e não registra falta disciplinar durante todo o cumprimento da pena. Anoto que o cálculo às fls. 714/716 registra revogação de anterior autorização de cumprimento domiciliar em 22/10/2024, circunstância que não obsta a concessão diante do quadro superveniente ora delineado, mas que recomenda a imposição de fiscalização efetiva, com condições expressas, cujo descumprimento importará revogação imediata. Isto posto, CONCEDO à executada, JAYNE VITORIA DE SÁ, recolhida na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, o cumprimento da pena em PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, aplicados analogicamente à execução penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem consignadas em termo: a) recolhimento integral à residência, dela não se ausentando, senão para atendimento de saúde, comparecimento a atos judiciais, acompanhamento escolar e de saúde dos filhos e exercício de trabalho lícito devidamente comprovado, hipóteses em que deverá comunicar previamente o Juízo; b) proibição de alterar o endereço sem prévia autorização judicial; c) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; d) comparecimento mensal em juízo, ou perante o Juízo Deprecado do local do recolhimento, para justificar suas atividades; e) advertência expressa de que o descumprimento de qualquer das condições e/ou a prática de nova infração penal acarretarão a revogação do benefício e o retorno ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Antes da expedição do alvará, INTIME-SE a executada, por meio de sua Defesa Constituída, para, no prazo de 05 dias, entrar em contato, através do balcão virtual (https://www.tjsp.jus.br/balcaovirtual - primeira instância - fórum de Campinas - Departamento execução criminal DEECRIM 4 RAJ - "entrar"), devendo portar comprovante de residência e documento de identificação com foto, a fim de ser realizada audiência de advertência. Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, a ser cumprido se por outro motivo não estiver presa a executada, lavrando-se o termo de compromisso. Realizada audiência, redistribuam-se os autos à VEC competente. COMUNIQUE-SE, com urgência e por meio eletrônico, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho, nos autos nº 1500285-62.2025.8.26.0447, bem como o serviço de acolhimento Escola Esperança e Vida Unidade Pinhalzinho, consignando-se que a presente concessão não implica restabelecimento automático do poder familiar suspenso, nos termos do artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nem desacolhimento das crianças e do adolescente, matérias afetas exclusivamente àquele Juízo, ao qual se remete o inteiro teor desta decisão para as providências que entender cabíveis quanto à reavaliação da medida protetiva e à verificação das condições da residência indicada. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Constituída. Intimem-se. - ADV: PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
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