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0009745-97.2026.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009745-97.2026.8.16.0025 Processo: 0009745-97.2026.8.16.0025 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Requerente(s): EMERSON LOURENÇO BISPO (RG: 105533454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.044.079-05) Rua Maria Sobania, 359 - Tindiquera - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-290 - Telefone(s): (41) 9582-5814 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO I. Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por Emerson Lourenço Bispo, cuja prisão preventiva este Juízo decretou em 31 de julho de 2026, nos autos n. 0008761-16.2026.8.16.0025, no âmbito da investigação relativa à suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (mov. 15.1 daqueles autos). A defesa sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) que, por ocasião das diligências, apreenderam-se 135 (cento e trinta e cinco) invólucros, correspondentes a 37 g (trinta e sete gramas) de substância provisoriamente identificada como cocaína; (iii) a ausência de valores em espécie, armas, balanças de precisão, registros contábeis ou outros instrumentos relacionados à atividade investigada; (iv) que a tentativa de afastamento no momento da abordagem não demonstra risco atual à aplicação da lei penal; (v) a existência de residência fixa e atividade laboral; (vi) que o requerente seria responsável pela subsistência de sua família e de duas crianças; e (vii) a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, porquanto não sobreveio alteração fática capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva (mov. 10.1). Após determinação deste Juízo, a Secretaria apresentou a certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (movs. 13.1 e 14.1). É o relatório. II. A prisão preventiva possui natureza excepcional e subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revogada quando desaparecerem os motivos que a justificaram e novamente decretada caso sobrevenham razões que a autorizem, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. A propósito: “A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Por força do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, a Lei n. 15.272/2025 incluiu os §§ 3º e 4º no referido dispositivo e estabeleceu critérios concretos para a aferição da periculosidade do agente, entre os quais o modus operandi; a eventual participação em organização criminosa; e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos policiais ou ações penais em curso. A consideração de investigações ou ações penais em andamento, expressamente autorizada pelo artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, possui finalidade estritamente cautelar e não equivale ao reconhecimento de maus antecedentes, tampouco autoriza qualquer juízo antecipado de culpabilidade. O § 4º, por sua vez, veda a manutenção da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito e exige a demonstração concreta dos riscos decorrentes do estado de liberdade. Na hipótese, a defesa não apresentou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da custódia. A prova da existência dos delitos e os indícios suficientes de autoria permanecem amparados, em juízo de cognição sumária, nos relatórios de investigação, nas análises financeiras, nos dados obtidos mediante autorizações judiciais anteriores e nos demais elementos individualizados na decisão de mov. 15.1 dos autos n. 0008761-16.2026.8.16.0025. A definição da efetiva participação do requerente, da natureza das relações mantidas com os demais investigados e da origem dos valores identificados constitui matéria afeta ao mérito, a ser examinada no momento oportuno, sob o crivo do contraditório. Primeiro, quanto ao modus operandi, a prisão preventiva não se fundamentou na gravidade abstrata dos delitos investigados nem apenas na apreensão posteriormente realizada. Conforme consignado na decisão originária, a investigação aponta possível atuação de estrutura organizada e permanente, conhecida como “Bob TV” ou “Pão de Queijo do Tio Bob”, que utilizaria sistema de entrega de substâncias entorpecentes, aplicativos de mensagens para divulgação de “cardápios” e organização dos pedidos, controle geográfico da distribuição, cartões de fidelidade, contas de passagem e divisão de tarefas entre os responsáveis pela direção, logística, armazenamento, preparação, entrega e movimentação dos valores. Em relação a Emerson, os elementos informativos indicam, em tese, o exercício de função gerencial, logística e comercial, com possível comando de distribuidores e centralização dos repasses financeiros. A representação registrou diálogos mantidos com pessoas relacionadas à guarda de valores e substâncias e com responsáveis pela distribuição; consignou, ainda, conversa na qual o requerente teria mencionado que “Felipe paga R$ 10 mil todo mês” e que utilizaria o numerário para efetuar pagamento a Diego (mov. 1.2, págs. 46 e 49 dos autos principais). A análise financeira também apontou movimentação superior a R$ 3.000.000,00, embora a renda mensal declarada pelo requerente variasse entre R$ 3.500,00 e R$ 5.000,00. A análise fiscal, por sua vez, indicou a aquisição de balanças de precisão e de 112.200 (cento e doze mil e duzentos) papéis de seda, quantidade que, segundo a investigação, seria compatível com a preparação em larga escala dos produtos distribuídos (mov. 1.2, págs. 52/53 dos autos principais). São essas as circunstâncias que, em tese, excedem os elementos inerentes aos tipos penais investigados e conferem concretude ao risco cautelar: a possível inserção funcional do requerente em posição gerencial; a utilização de meios telemáticos; a centralização de repasses; o expressivo volume de movimentação financeira; e a aquisição em grande escala de insumos relacionados à atividade apurada. A menção a esses elementos não representa reconhecimento da existência da associação, da origem ilícita dos valores ou da função efetivamente desempenhada por Emerson. Cuida-se apenas da apreciação do suporte cautelar em juízo de cognição sumária, sem qualquer antecipação do mérito. A apreensão de 37 g (trinta e sete gramas) da substância provisoriamente identificada como cocaína e a ausência, naquela diligência específica, de dinheiro, armas ou registros contábeis não afastam os fundamentos anteriores. A prisão preventiva não se amparou apenas nos objetos localizados com o requerente, mas no conjunto mais amplo de dados telemáticos, financeiros e fiscais colhidos durante a investigação. Segundo, o histórico processual também deve ser considerado, com as cautelas próprias desta fase. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o fundado receio de reiteração delitiva poderá ser aferido, inclusive, à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. A norma não transforma tais registros em prova de culpabilidade, mas autoriza sua consideração cautelar em conjunto com os demais elementos concretos do caso. A certidão de mov. 14.1 aponta, individualmente, os seguintes registros: Primeiro, nos autos n. 0002090-38.2011.8.16.0013, que tramitaram perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba, Emerson recebeu condenação pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O trânsito em julgado para o requerente ocorreu em 29 de fevereiro de 2016, e o Oráculo registra posterior sentença de extinção da punibilidade, proferida em 7 de maio de 2021. Segundo, nos autos n. 0007528-72.2012.8.16.0025, que tramitaram perante a Vara Criminal de Araucária, sobreveio condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. A condenação transitou em julgado em 12 de agosto de 2014, e a execução da pena encerrou-se em 8 de fevereiro de 2018, pelo cumprimento. Terceiro, consta o termo circunstanciado n. 0002092-44.2026.8.16.0025, instaurado pela suposta prática da conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. O procedimento recebeu registro em 27 de fevereiro de 2026 e arquivamento em 14 de maio de 2026, sem oferecimento de denúncia. A certidão também apresenta os autos n. 0006333-18.2013.8.16.0025, 0012218-83.2013.8.16.0034, 0004488-96.2013.8.16.0009 e 0006274-78.2023.8.16.0025, os quais correspondem às execuções provisória e definitiva e à cobrança da pena de multa decorrentes das condenações já mencionadas. Por isso, tais registros não constituem ocorrências criminais autônomas. A contemporaneidade também subsiste. As diligências prosseguiram durante o primeiro semestre de 2026; a autoridade policial consolidou os resultados em julho de 2026; este Juízo decretou a prisão preventiva em 31 de julho de 2026; e, conforme informado pelo Ministério Público, o mandado recebeu cumprimento em 19 de agosto de 2026. Não se trata, portanto, de custódia fundada apenas em circunstâncias remotas. As condições pessoais apresentadas também não alteram essa conclusão. As certidões de mov. 1.2 comprovam que Emerson é pai de duas crianças, nascidas em 7 de agosto de 2015 e 27 de agosto de 2018. A documentação apresentada também indica endereço e exercício de atividade laboral. Não se ignora a relevância dos vínculos familiares e a repercussão da prisão sobre o núcleo doméstico. Tais circunstâncias, contudo, não afastam os fundamentos concretos da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo porque os documentos não demonstram que as crianças estejam desassistidas ou que o requerente constitua seu único responsável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, insuficiência dos indícios e pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra o paciente está devidamente fundamentada e presentes os requisitos legais para sua manutenção, especialmente quanto à individualização da medida, existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, necessidade da custódia para garantia da ordem pública, e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada de forma concreta e individualizada, com base em elementos específicos relacionados ao paciente, como a apreensão de aproximadamente 3 kg de maconha no veículo em que estava e indícios de sua participação na logística da atividade criminosa.2. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do paciente, especialmente pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva evidenciado por seus antecedentes criminais.3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública diante da gravidade e das circunstâncias do delito, da atuação integrada do paciente na associação para o tráfico e do risco concreto de continuidade da atividade criminosa.4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e paternidade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, pois não neutralizam o periculum libertatis demonstrado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, fundamentada concretamente na gravidade da conduta, na participação em associação para o tráfico e no risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente.______________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319; CP, art. 33, caput, e art. 35, caput; CR/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 672.076/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC 1.066.921/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026; TJPR, HC 0146453-69.2025.8.16.0000, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, AgRg no HC 1.055.614/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; TJPR, HC 0009769-06.2026.8.16.0000, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 21.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025; TJPR, HC 0116399-23.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 04.12.2025; STJ, AgRg no RHC 234.174/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16.06.2026; TJPR, HC 0078774-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; TJPR, HC 0044983-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; STJ, AgRg no RHC 233.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, HC 0032005-49.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.075.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva do paciente porque entendeu que há provas suficientes de que ele participou de um grupo que transportava e vendia drogas. Mesmo que ele tenha uma casa fixa, trabalho e filhos, essas coisas não são suficientes para garantir que ele não volte a cometer crimes. A prisão foi justificada pela gravidade do caso, pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de ele continuar praticando crimes. Por isso, o pedido para soltar o paciente ou trocar a prisão por outras medidas foi negado (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0073813-34.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Humberto Luiz Carapunarla - J. 16.08.2026, grifei) Também não se evidencia desproporcionalidade, porquanto a investigação versa sobre delitos dolosos cujas penas máximas superam 4 (quatro) anos, o que satisfaz a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. A atividade investigada seria desenvolvida, em parcela relevante, mediante aplicativos de mensagens, movimentações bancárias e atuação de pessoas interpostas. Desse modo, o comparecimento periódico, a proibição de contato, o recolhimento domiciliar ou a monitoração eletrônica não impediriam o acesso remoto aos canais operacionais e financeiros nem neutralizariam a possível capacidade de reorganização das atividades. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sem alteração fática capaz de justificar sua revogação ou substituição e sem qualquer antecipação do mérito da investigação. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e o requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas formulados por Emerson Lourenço Bispo; por conseguinte, mantenho a custódia cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. Campo Largo/PR, data e hora da inserção no sistema. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta

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