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0009744-32.2026.4.05.0000

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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009744-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA ILNAR PINHEIRO, MARIA INES FRACASSO RIBEIRO, MARIA ISA CIARLINI TEIXEIRA, MARIA IZABEL FERNANDES GARCIA, MARIA JOSE DA JUSTA MACEDO, MARIA JOSE TOSTES TAKENOUCHI, MARIA LEDA SAMPAIO BITTENCOURT DA SILVA, MARIA LIDUINA COELHO RIBEIRO, MARIA LUCIA AGUILERA, MARIA ISABEL REZZARA MORTENSEN, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO SUPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ILNAR PINHEIRO SARAIVA e outros, bem como pelo SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009733-02.2002.4.05.8000, que indeferiu pedido de expedição de requisição suplementar de pagamento formulado pelos exequentes, ao fundamento de que a pretensão deduzida encontrava-se alcançada pela preclusão. 2. Consta dos autos originários que a execução decorre de título judicial coletivo que reconheceu aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 28,86%. Após a homologação dos cálculos e o pagamento dos respectivos precatórios, os exequentes requereram a expedição de requisitórios suplementares, alegando a existência de erro material nos cálculos de liquidação, consistente na soma de parcelas posicionadas em datas-base distintas, o que teria ocasionado pagamento a menor. 3. A União impugnou o pedido, sustentando que a pretensão não se refere a mero erro aritmético, mas à revisão dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos homologados, matéria sujeita à preclusão em razão do trânsito em julgado da decisão homologatória e da quitação dos precatórios expedidos. 4. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem concluiu que a alegação dos exequentes não configurava erro material passível de correção a qualquer tempo, mas verdadeira insurgência quanto aos parâmetros empregados na elaboração dos cálculos, especialmente em relação à base de incidência dos juros moratórios, razão pela qual reconheceu a incidência da preclusão e indeferiu a expedição de requisição suplementar. 5. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelos exequentes, nos quais alegaram omissão, obscuridade e ausência de fundamentação quanto à natureza do erro apontado, bem como requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico. Os aclaratórios foram rejeitados (Id. 10962947), sob o fundamento de que a decisão embargada já havia enfrentado a matéria e de que a realização de perícia ou manifestação da contadoria não se mostrava necessária para o deslinde da controvérsia. Opostos novos embargos de declaração, nos quais os exequentes sustentaram que o erro efetivamente apontado seria a soma de valores em datas-base distintas, também foram rejeitados (Id. 10962949), ao fundamento de que a alegação repetia, com outras palavras, o que já havia sido apreciado. 6. Inconformados, os agravantes sustentam que o Juízo de origem apreciou questão diversa daquela efetivamente submetida à sua análise, afirmando que não pretendem rediscutir critérios de atualização monetária ou de incidência de juros, mas apenas corrigir erro material decorrente da soma de valores posicionados em datas-base distintas. Defendem que tal vício possui natureza estritamente aritmética e, por isso, não se sujeita à preclusão. Alegam, ainda, nulidade da decisão por violação aos arts. 156, 371, 479 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial e da falta de enfrentamento adequado da controvérsia efetivamente deduzida. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a possibilidade de correção do alegado erro material ou, subsidiariamente, a anulação dos pronunciamentos judiciais para realização de análise técnica pela contadoria judicial. 7. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 10989002). 8. Em contrarrazões (Id. 11283162), a União suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ao argumento de que os recorrentes alteraram, em sede recursal, a caracterização do alegado erro, deixando de enfrentar o fundamento central adotado pelo Juízo de origem. No mérito, sustenta que a controvérsia não versa sobre erro material, mas sobre revisão dos critérios empregados na elaboração dos cálculos apresentados pelos próprios exequentes e posteriormente homologados, matéria alcançada pela preclusão. Defende, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a remessa dos autos à Contadoria Judicial seria desnecessária diante do caráter eminentemente jurídico da controvérsia, postulando, ao final, o não conhecimento ou, sucessivamente, o desprovimento do recurso. 9. Afasta-se a preliminar suscitada pela União de não conhecimento do agravo de instrumento ao argumento de que os agravantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando, nesta instância recursal, tese diversa daquela submetida ao Juízo de origem. Embora a agravada sustente que os recorrentes tenham reformulado a caracterização do alegado erro, verifica-se que as razões recursais dirigem-se precisamente contra o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento de que a pretensão estaria alcançada pela preclusão por envolver suposta alteração de critérios de cálculo. Os agravantes procuram demonstrar que o vício apontado possui natureza de erro material, insuscetível de preclusão, e que a decisão recorrida teria examinado premissa fática diversa daquela efetivamente deduzida em juízo. Ainda que tais argumentos não se revelem suficientes para autorizar a reforma da decisão, mostram-se aptos a instaurar o debate devolvido ao Tribunal. Desse modo, estando presente a necessária impugnação aos fundamentos da decisão agravada, rejeita-se a preliminar de não conhecimento. Rejeita-se igualmente a preliminar de nulidade da decisão agravada por violação ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil. A decisão enfrentou o fundamento decisivo, que é a preclusão, e as duas decisões proferidas nos embargos de declaração explicitaram por que a alegação de erro material, ainda que reformulada, não escapava dessa mesma razão de decidir. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e o dever de enfrentamento não obriga o julgador a responder a cada argumento quando um deles, por si, resolve a causa. 10. Por sua vez, os agravantes sustentam que a controvérsia somente poderia ser decidida após manifestação técnica da Contadoria Judicial, afirmando que a identificação da natureza do alegado erro demandaria conhecimento especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Também não lhes assiste razão. 11. A controvérsia submetida ao Juízo de origem não consistia propriamente na elaboração de novos cálculos ou na apuração do montante eventualmente devido, mas, em momento anterior, na definição acerca da possibilidade jurídica de rediscussão da matéria após a homologação dos cálculos e o pagamento dos requisitórios. Assim, antes mesmo da aferição da existência do alegado equívoco contábil, impunha-se definir se a insurgência encontrava-se ou não atingida pela preclusão. Trata-se de questão eminentemente processual e jurídica, cuja solução independe da produção de prova técnica. 12. A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar destinado à realização de operações matemáticas e à elaboração de cálculos segundo parâmetros previamente definidos pelo Juízo. Não lhe compete estabelecer se determinada matéria permanece passível de apreciação ou se está acobertada pela preclusão, providência reservada exclusivamente ao órgão jurisdicional. Consequentemente, reconhecida a natureza jurídica da controvérsia, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, inexistindo qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Registre-se que os agravantes juntaram ao instrumento parecer da Contadoria da Seção Judiciária de Alagoas (Id. 10962945), no qual o órgão auxiliar consigna ter havido incorreção na forma de incidência dos juros sobre o principal corrigido. O documento, porém, não altera o que aqui se decide. A Contadoria apura valores e critérios de cálculo, não define se a matéria segue passível de rediscussão, e é essa a questão de que depende o recurso. 13. No mérito, a controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se a pretensão deduzida pelos agravantes configura simples correção de erro material, passível de retificação a qualquer tempo, ou verdadeira rediscussão dos critérios empregados na elaboração da memória de cálculo anteriormente homologada. 14. Os agravantes sustentam que houve incorreta consolidação dos valores, em razão da soma de parcelas posicionadas em datas-base distintas, circunstância que caracterizaria mero erro aritmético. Aduzem que textualmente em suas razões recursais que "8. Ocorre que, na operacionalização da planilha, especificamente no momento de indicação do total a ser requisitado por precatório, realizou-se a soma de valores em datas-base distintas, agregando-se principal e juros como se estivessem posicionados na mesma base temporal, que resultou na indicação de "valor total" eivado por erro aritmético. Sendo assim, no processo de origem, após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, constatou-se que a planilha operacionalizou a soma do valor principal com os juros de mora em datas-base distintas (dezembro de 2014 somado a março de 2006). 9. Essa operação comprometeu a exatidão aritmética do total requisitado, pois valores monetários posicionados em marcos temporais distintos não podem ser simplesmente somados como se expressassem a mesma grandeza temporal". (Id. 10962937). 15. Por sua vez, a decisão agravada concluiu que a insurgência diz respeito, em realidade, à metodologia empregada na definição da base de cálculo dos juros moratórios, tratando-se de matéria sujeita à preclusão. Eis o esclarecedor excerto da decisão impugnada: "8. Pois bem. No caso concreto, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no dia 12.03.2020 (id 4058000.5980546), que, ante a concordância da União, foi homologada judicialmente (id 4058000.6137207), dando ensejo à expedição de precatório, já depositado e pago. 9. Sem embargo, anos depois, busca a expedição de requisitório suplementar, ao argumento de que, nos cálculos por ela própria apresentados, não teria havido a atualização monetária da base de cálculo dos juros moratórios, resultando em um valor inferior ao que seria efetivamente devido pela executada. 10. Ora, fica claro, pois, que não se trata de mero erro aritmético, mas de erro na adoção dos parâmetros utilizados para o cálculo (apresentados pelos próprios exequentes), mais precisamente em relação à data-base dos juros de mora. Dito de outro modo, o que se pretende corrigir não é um emprego defeituoso das regras de aritmética, mas, sim, a base de cálculo dos juros moratórios, que - não custa insistir - foi empregada pela própria parte exequente, em planilha homologada pelo juízo. Trata-se de matéria, portanto, sujeita à preclusão." (Id. 10962944). 16. A possibilidade de correção de erro material não pode ser confundida com a revisão dos critérios utilizados na elaboração da conta de liquidação. O erro material caracteriza-se por inexatidão objetiva, perceptível na própria operação matemática ou na reprodução dos elementos constantes do título executivo, cuja correção não interfere nas premissas jurídicas anteriormente estabelecidas. Diversamente, quando a pretensão exige reavaliação dos parâmetros empregados na elaboração da memória de cálculo, da metodologia utilizada ou da definição das bases de incidência dos consectários legais, não se está diante de mero erro aritmético, mas de rediscussão dos critérios de liquidação. 17. No caso concreto, embora os agravantes procurem qualificar o vício como simples soma de valores posicionados em datas-base distintas, observa-se que toda a controvérsia decorre da forma pela qual foi estruturada a atualização da base utilizada para incidência dos juros moratórios, circunstância que ultrapassa a mera retificação de operação matemática. 18. Com efeito, o acolhimento da tese recursal exigiria reexaminar a metodologia adotada na elaboração da conta homologada, precisamente para verificar se deveriam ter sido utilizados parâmetros distintos daqueles originalmente empregados. Não se trata, portanto, de simples inexatidão material, mas de revisão dos próprios critérios utilizados na liquidação. 19. Os elementos constantes dos autos revelam que a memória de cálculo foi apresentada pelos próprios exequentes, posteriormente submetida ao contraditório, homologada judicialmente, seguida da expedição dos respectivos requisitórios e do pagamento dos valores correspondentes. Além disso, conforme consignado na decisão agravada, os exequentes tiveram oportunidade de se manifestar tanto acerca da homologação dos cálculos quanto sobre os requisitórios expedidos, sem formular qualquer impugnação naquele momento processual. Somente anos após a consolidação da execução passou-se a sustentar a existência de alegado erro na metodologia anteriormente empregada. 20. Nessas circunstâncias, admitir a reabertura da discussão significaria afastar a eficácia preclusiva decorrente da estabilização dos atos processuais regularmente praticados, comprometendo a segurança jurídica e a definitividade inerentes à fase executiva. A circunstância de a memória de cálculo ter sido elaborada pelos próprios exequentes reforça a impossibilidade de rediscussão posterior dos critérios nela empregados após a homologação judicial e o pagamento dos requisitórios. 21. Não se desconhece que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo. Todavia, a pretensão deduzida nos autos não se limita à retificação de operação aritmética objetiva, exigindo verdadeira revisão da metodologia empregada para formação do montante homologado, hipótese alcançada pela preclusão. Nesse sentido é o entendimento desta eg. Sétima Turma, que, no julgamento da Apelação Cível nº 0808446-40.2022.4.05.8300, relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, negou provimento ao apelo por unanimidade, reconhecendo a preclusão do pedido de requisitório complementar. 22. Reconhecida a incidência da preclusão, inviável mostra-se a expedição de novo requisitório para satisfação de valores decorrentes da revisão dos critérios anteriormente utilizados na liquidação. A estabilidade da execução constitui instrumento de concretização da segurança jurídica, impedindo que cálculos regularmente homologados e integralmente satisfeitos sejam indefinidamente reabertos por insurgências posteriores relacionadas aos parâmetros anteriormente aceitos pelas próprias partes. A pretensão recursal, caso acolhida, importaria em rediscussão de matéria já estabilizada, incompatível com os princípios da preclusão, da confiança legítima e da duração razoável do processo. 23. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. [11] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009744-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA ILNAR PINHEIRO, MARIA INES FRACASSO RIBEIRO, MARIA ISA CIARLINI TEIXEIRA, MARIA IZABEL FERNANDES GARCIA, MARIA JOSE DA JUSTA MACEDO, MARIA JOSE TOSTES TAKENOUCHI, MARIA LEDA SAMPAIO BITTENCOURT DA SILVA, MARIA LIDUINA COELHO RIBEIRO, MARIA LUCIA AGUILERA, MARIA ISABEL REZZARA MORTENSEN, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ILNAR PINHEIRO SARAIVA e outros, bem como pelo SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009733-02.2002.4.05.8000, que indeferiu pedido de expedição de requisição suplementar de pagamento formulado pelos exequentes, ao fundamento de que a pretensão deduzida encontrava-se alcançada pela preclusão. Consta dos autos originários que a execução decorre de título judicial coletivo que reconheceu aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 28,86%. Após a homologação dos cálculos e o pagamento dos respectivos precatórios, os exequentes requereram a expedição de requisitórios suplementares, alegando a existência de erro material nos cálculos de liquidação, consistente na soma de parcelas posicionadas em datas-base distintas, o que teria ocasionado pagamento a menor. A União impugnou o pedido, sustentando que a pretensão não se refere a mero erro aritmético, mas à revisão dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos homologados, matéria sujeita à preclusão em razão do trânsito em julgado da decisão homologatória e da quitação dos precatórios expedidos. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem concluiu que a alegação dos exequentes não configurava erro material passível de correção a qualquer tempo, mas verdadeira insurgência quanto aos parâmetros empregados na elaboração dos cálculos, especialmente em relação à base de incidência dos juros moratórios, razão pela qual reconheceu a incidência da preclusão e indeferiu a expedição de requisição suplementar. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelos exequentes, nos quais alegaram omissão, obscuridade e ausência de fundamentação quanto à natureza do erro apontado, bem como requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico. Os aclaratórios foram rejeitados (Id. 10962947), sob o fundamento de que a decisão embargada já havia enfrentado a matéria e de que a realização de perícia ou manifestação da contadoria não se mostrava necessária para o deslinde da controvérsia. Opostos novos embargos de declaração, nos quais os exequentes sustentaram que o erro efetivamente apontado seria a soma de valores em datas-base distintas, também foram rejeitados (Id. 10962949), ao fundamento de que a alegação repetia, com outras palavras, o que já havia sido apreciado. Inconformados, os agravantes sustentam que o Juízo de origem apreciou questão diversa daquela efetivamente submetida à sua análise, afirmando que não pretendem rediscutir critérios de atualização monetária ou de incidência de juros, mas apenas corrigir erro material decorrente da soma de valores posicionados em datas-base distintas. Defendem que tal vício possui natureza estritamente aritmética e, por isso, não se sujeita à preclusão. Alegam, ainda, nulidade da decisão por violação aos arts. 156, 371, 479 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial e da falta de enfrentamento adequado da controvérsia efetivamente deduzida. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a possibilidade de correção do alegado erro material ou, subsidiariamente, a anulação dos pronunciamentos judiciais para realização de análise técnica pela contadoria judicial. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 10989002). Em contrarrazões (Id. 11283162), a União suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ao argumento de que os recorrentes alteraram, em sede recursal, a caracterização do alegado erro, deixando de enfrentar o fundamento central adotado pelo Juízo de origem. No mérito, sustenta que a controvérsia não versa sobre erro material, mas sobre revisão dos critérios empregados na elaboração dos cálculos apresentados pelos próprios exequentes e posteriormente homologados, matéria alcançada pela preclusão. Defende, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a remessa dos autos à Contadoria Judicial seria desnecessária diante do caráter eminentemente jurídico da controvérsia, postulando, ao final, o não conhecimento ou, sucessivamente, o desprovimento do recurso. É o relatório VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009744-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA ILNAR PINHEIRO, MARIA INES FRACASSO RIBEIRO, MARIA ISA CIARLINI TEIXEIRA, MARIA IZABEL FERNANDES GARCIA, MARIA JOSE DA JUSTA MACEDO, MARIA JOSE TOSTES TAKENOUCHI, MARIA LEDA SAMPAIO BITTENCOURT DA SILVA, MARIA LIDUINA COELHO RIBEIRO, MARIA LUCIA AGUILERA, MARIA ISABEL REZZARA MORTENSEN, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Em suas contrarrazões, a União suscita, em preliminar, o não conhecimento do agravo de instrumento ao argumento de que os agravantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando, nesta instância recursal, tese diversa daquela submetida ao Juízo de origem. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a agravada sustente que os recorrentes tenham reformulado a caracterização do alegado erro, verifica-se que as razões recursais dirigem-se precisamente contra o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento de que a pretensão estaria alcançada pela preclusão por envolver suposta alteração de critérios de cálculo. Os agravantes procuram demonstrar que o vício apontado possui natureza de erro material, insuscetível de preclusão, e que a decisão recorrida teria examinado premissa fática diversa daquela efetivamente deduzida em juízo. Ainda que tais argumentos não se revelem suficientes para autorizar a reforma da decisão, mostram-se aptos a instaurar o debate devolvido ao Tribunal. Desse modo, estando presente a necessária impugnação aos fundamentos da decisão agravada, rejeita-se a preliminar de não conhecimento. Rejeita-se igualmente a preliminar de nulidade da decisão agravada por violação ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil. A decisão enfrentou o fundamento decisivo, que é a preclusão, e as duas decisões proferidas nos embargos de declaração explicitaram por que a alegação de erro material, ainda que reformulada, não escapava dessa mesma razão de decidir. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e o dever de enfrentamento não obriga o julgador a responder a cada argumento quando um deles, por si, resolve a causa. Por sua vez, os agravantes sustentam que a controvérsia somente poderia ser decidida após manifestação técnica da Contadoria Judicial, afirmando que a identificação da natureza do alegado erro demandaria conhecimento especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Também não lhes assiste razão. A controvérsia submetida ao Juízo de origem não consistia propriamente na elaboração de novos cálculos ou na apuração do montante eventualmente devido, mas, em momento anterior, na definição acerca da possibilidade jurídica de rediscussão da matéria após a homologação dos cálculos e o pagamento dos requisitórios. Assim, antes mesmo da aferição da existência do alegado equívoco contábil, impunha-se definir se a insurgência encontrava-se ou não atingida pela preclusão. Trata-se de questão eminentemente processual e jurídica, cuja solução independe da produção de prova técnica. A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar destinado à realização de operações matemáticas e à elaboração de cálculos segundo parâmetros previamente definidos pelo Juízo. Não lhe compete estabelecer se determinada matéria permanece passível de apreciação ou se está acobertada pela preclusão, providência reservada exclusivamente ao órgão jurisdicional. Consequentemente, reconhecida a natureza jurídica da controvérsia, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, inexistindo qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Registre-se que os agravantes juntaram ao instrumento parecer da Contadoria da Seção Judiciária de Alagoas (Id. 10962945), no qual o órgão auxiliar consigna ter havido incorreção na forma de incidência dos juros sobre o principal corrigido. O documento, porém, não altera o que aqui se decide. A Contadoria apura valores e critérios de cálculo, não define se a matéria segue passível de rediscussão, e é essa a questão de que depende o recurso. No mérito, a controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se a pretensão deduzida pelos agravantes configura simples correção de erro material, passível de retificação a qualquer tempo, ou verdadeira rediscussão dos critérios empregados na elaboração da memória de cálculo anteriormente homologada. Os agravantes sustentam que houve incorreta consolidação dos valores, em razão da soma de parcelas posicionadas em datas-base distintas, circunstância que caracterizaria mero erro aritmético. Aduzem que textualmente em suas razões recursais que "8. Ocorre que, na operacionalização da planilha, especificamente no momento de indicação do total a ser requisitado por precatório, realizou-se a soma de valores em datas-base distintas, agregando-se principal e juros como se estivessem posicionados na mesma base temporal, que resultou na indicação de "valor total" eivado por erro aritmético. Sendo assim, no processo de origem, após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, constatou-se que a planilha operacionalizou a soma do valor principal com os juros de mora em datas-base distintas (dezembro de 2014 somado a março de 2006). 9. Essa operação comprometeu a exatidão aritmética do total requisitado, pois valores monetários posicionados em marcos temporais distintos não podem ser simplesmente somados como se expressassem a mesma grandeza temporal". (Id. 10962937). Por sua vez, a decisão agravada concluiu que a insurgência diz respeito, em realidade, à metodologia empregada na definição da base de cálculo dos juros moratórios, tratando-se de matéria sujeita à preclusão. Eis o esclarecedor excerto da decisão impugnada: "8. Pois bem. No caso concreto, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no dia 12.03.2020 (id 4058000.5980546), que, ante a concordância da União, foi homologada judicialmente (id 4058000.6137207), dando ensejo à expedição de precatório, já depositado e pago. 9. Sem embargo, anos depois, busca a expedição de requisitório suplementar, ao argumento de que, nos cálculos por ela própria apresentados, não teria havido a atualização monetária da base de cálculo dos juros moratórios, resultando em um valor inferior ao que seria efetivamente devido pela executada. 10. Ora, fica claro, pois, que não se trata de mero erro aritmético, mas de erro na adoção dos parâmetros utilizados para o cálculo (apresentados pelos próprios exequentes), mais precisamente em relação à data-base dos juros de mora. Dito de outro modo, o que se pretende corrigir não é um emprego defeituoso das regras de aritmética, mas, sim, a base de cálculo dos juros moratórios, que - não custa insistir - foi empregada pela própria parte exequente, em planilha homologada pelo juízo. Trata-se de matéria, portanto, sujeita à preclusão." (Id. 10962944). É esta última conclusão que deve prevalecer. A possibilidade de correção de erro material não pode ser confundida com a revisão dos critérios utilizados na elaboração da conta de liquidação. O erro material caracteriza-se por inexatidão objetiva, perceptível na própria operação matemática ou na reprodução dos elementos constantes do título executivo, cuja correção não interfere nas premissas jurídicas anteriormente estabelecidas. Diversamente, quando a pretensão exige reavaliação dos parâmetros empregados na elaboração da memória de cálculo, da metodologia utilizada ou da definição das bases de incidência dos consectários legais, não se está diante de mero erro aritmético, mas de rediscussão dos critérios de liquidação. No caso concreto, embora os agravantes procurem qualificar o vício como simples soma de valores posicionados em datas-base distintas, observa-se que toda a controvérsia decorre da forma pela qual foi estruturada a atualização da base utilizada para incidência dos juros moratórios, circunstância que ultrapassa a mera retificação de operação matemática. Com efeito, o acolhimento da tese recursal exigiria reexaminar a metodologia adotada na elaboração da conta homologada, precisamente para verificar se deveriam ter sido utilizados parâmetros distintos daqueles originalmente empregados. Não se trata, portanto, de simples inexatidão material, mas de revisão dos próprios critérios utilizados na liquidação. Os elementos constantes dos autos revelam que a memória de cálculo foi apresentada pelos próprios exequentes, posteriormente submetida ao contraditório, homologada judicialmente, seguida da expedição dos respectivos requisitórios e do pagamento dos valores correspondentes. Além disso, conforme consignado na decisão agravada, os exequentes tiveram oportunidade de se manifestar tanto acerca da homologação dos cálculos quanto sobre os requisitórios expedidos, sem formular qualquer impugnação naquele momento processual. Somente anos após a consolidação da execução passou-se a sustentar a existência de alegado erro na metodologia anteriormente empregada. Nessas circunstâncias, admitir a reabertura da discussão significaria afastar a eficácia preclusiva decorrente da estabilização dos atos processuais regularmente praticados, comprometendo a segurança jurídica e a definitividade inerentes à fase executiva. A circunstância de a memória de cálculo ter sido elaborada pelos próprios exequentes reforça a impossibilidade de rediscussão posterior dos critérios nela empregados após a homologação judicial e o pagamento dos requisitórios. Não se desconhece que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo. Todavia, a pretensão deduzida nos autos não se limita à retificação de operação aritmética objetiva, exigindo verdadeira revisão da metodologia empregada para formação do montante homologado, hipótese alcançada pela preclusão. É essa, aliás, a distinção que o Superior Tribunal de Justiça tem por consolidada: somente o erro material se corrige a qualquer tempo, enquanto os equívocos sobre os critérios do cálculo se sujeitam à preclusão (AgInt no REsp 1.820.032, Quarta Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 1º de abril de 2025, à unanimidade). Não socorre os agravantes, por isso, a invocação dos arts. 39 e 41 da resolução do Conselho da Justiça Federal que transcrevem. O próprio art. 39, II, condiciona o pedido de revisão a requisitos cumulativos, entre os quais o de que o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução. Não é o caso. O critério de incidência dos juros integrou a fase executiva desde a planilha apresentada pelos próprios exequentes, submetida ao contraditório, aceita pela União e homologada judicialmente. O art. 41, por sua vez, pressupõe revisão decidida definitivamente em favor do requerente, o que não se verificou. E a resolução disciplina procedimento e competência, sem criar exceção à eficácia preclusiva do art. 507 do Código de Processo Civil. Acresce que o art. 39 regulamenta, por remissão expressa, o art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, cujo âmbito temporal se encerra com o pagamento ao credor, já ocorrido desde 2021. Nesse sentido é o entendimento desta eg. Sétima Turma: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. RPV. PRECATÓRIO. PEDIDO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por particulares contra a União, a desafiar sentença que, sob o fundamento de preclusão, extinguiu o cumprimento complementar de sentença em que foi pleiteada a execução alegadamente remanescente do título formado na ação nº 0003282-85.1989.4.05.8300, consubstanciada na verba decorrente da aplicação de juros de mora entre a data em que a obrigação de pagar foi atualizada/liquidada e a data em que foi requisitado o pagamento (RPV/Precatório) ao Tribunal Regional Federal. 2. Em seu apelo, os particulares elencam os seguintes fundamentos: 1) não ocorreu a prescrição, uma vez que o requisitório de pagamento foi pago em 1/6/2017, quando nasceu o direito à verba ora requestada, e o presente pedido foi ajuizado em 30/5/2022; 2) a Resolução CNJ nº 303/2019 (art. 22, caput) estabelece a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento. Essa regra é aplicável ao caso em exame, visto que não está em discussão crédito de natureza tributária; 3) há jurisprudência consolidada no âmbito do STF, segundo a qual "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30/6/2017), tendo esse entendimento dado origem à tese no Tema 96 do STF; 4) a sentença fundamentou não ser possível a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado do decisum que a extinguiu, conforme julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR; 5) ao entender pela preclusão lógica de que decorre a extinção da execução, foram desrespeitados dispositivos do CPC, uma vez que não ficou plenamente satisfeita a obrigação judicial. Ademais, os exequentes não tinham alternativa senão permitir o prosseguimento da execução, pois o Tema 96 do STF sobre os juros de mora até a data da requisição ainda não havia sido fixado; 6) No julgamento do RExt 579.431 (Tema 96), o STF entendeu que o paradigma deve ser aplicado aos casos em andamento, assim como aos que tiveram o pagamento sem os juros dentro do período de 5 anos à contar do pagamento da requisição (RPV ou Precatório), posto que a discussão dos juros não preclui. 3. Argumentam, ainda, que: A) após o precedente do STF, a Resolução nº 458/2017 do CJF passou a adotar essa orientação, de forma que as RPVs autuadas a partir de 12/2017 e os precatórios a serem pagos em 2019 foram abrangidos pelo novo entendimento, mas, em relação aos pagamentos anteriores, não houve a incidência de juros entre a data-base do cálculo e a requisição de pagamento; B) com o superveniente julgamento por parte do STF no Tema 96, a fim de satisfação da obrigação integral da execução, cumpre a execução complementar quanto às diferenças não pagas; C) a jurisprudência autoriza a execução complementar, mesmo após a extinção da execução ou a requisição do pagamento; D) o entendimento firmado pelo STJ é de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual e se caracterizando como matéria de ordem pública, e não mero erro material ou critério de cálculo, sendo cabível o pronunciamento de ofício (REsp 1258912/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 2/12/2011); E) A preclusão não se opera em relação às matérias de ordem pública, como correção monetária e juros, que são consectários legais da condenação principal, podendo ser discutidas/revistas a qualquer momento e analisadas até mesmo de ofício; F) muito embora tenha sido proferida sentença de extinção da execução (natureza declaratória), tal fato não constitui óbice à pretensão executiva deduzida em momento posterior sobre a correção monetária e juros de moratórios, em razão da ausência de identidade entre a matéria nela versada e aquela objeto da nova execução. Ao fim, pugna que seja provido o apelo para afastar a tese de preclusão e para julgar totalmente procedente os pedidos constantes da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência. Em caso de manutenção da improcedência do pleito, pugna pela redução da verba sucumbencial fixada na origem. 4. O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência da preclusão quanto ao pedido de expedição de requisitórios complementares a título de juros de mora incidentes no período compreendido entre a data de realização ou atualização dos cálculos e a expedição das requisições de pequeno valor. 5. Mostra-se descabida a expedição de requisitórios complementares. Isso porque a ausência de impugnação aos cálculos no momento oportuno induz à ocorrência de preclusão, sobretudo quando a parte exequente concorda expressamente com os valores apurados. 6. Consistindo o processo em sucessão preordenada de atos com vistas à consecução de um fim específico, a preclusão das fases anteriores lhe é ínsita, de modo a evitar o alargamento indefinido da marcha processual. Confira-se, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: AGINT NO RESP N. 1.939.917/PE, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 18/4/2022; PROCESSO: 08098855720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2022; PROCESSO: 08057518420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022; PROCESSO: 08108044620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 7/3/2023. 7. Demonstrado nos autos que a parte exequente anuiu aos valores constantes do requisitório, sem apresentar qualquer ressalva quanto à ausência dos juros moratórios pleiteados, viabilizando, assim, a prática dos atos judiciais subsequentes de encaminhamento do requisitório ao Tribunal e de pagamento da quantia requisitada, insurgindo-se contra supostas diferenças quase cinco anos após o efetivo adimplemento, resta caracterizada a preclusão lógica, consumativa e temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 8. Ao reconhecer a preclusão da matéria, opera-se a devida distinção entre o caso sob exame e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96, afastando-se sua incidência. 9. Os apelantes pugnam pela redução da verba sucumbencial fixada na sentença, no entanto, a decisão judicial recorrida não previu nenhum ônus à parte sucumbente, ora recorrente. 10. Apelação desprovida. 11. Sem majoração de honorários, diante da ausência de condenação a esse título na instância de origem." (Processo nº 0808446-40.2022.4.05.8300, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 16/12/2025). Reconhecida a incidência da preclusão, inviável mostra-se a expedição de novo requisitório para satisfação de valores decorrentes da revisão dos critérios anteriormente utilizados na liquidação. A estabilidade da execução constitui instrumento de concretização da segurança jurídica, impedindo que cálculos regularmente homologados e integralmente satisfeitos sejam indefinidamente reabertos por insurgências posteriores relacionadas aos parâmetros anteriormente aceitos pelas próprias partes. A pretensão recursal, caso acolhida, importaria em rediscussão de matéria já estabilizada, incompatível com os princípios da preclusão, da confiança legítima e da duração razoável do processo. Desse modo, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de expedição de requisitório suplementar. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, rejeito as preliminares suscitadas e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009744-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA ILNAR PINHEIRO, MARIA INES FRACASSO RIBEIRO, MARIA ISA CIARLINI TEIXEIRA, MARIA IZABEL FERNANDES GARCIA, MARIA JOSE DA JUSTA MACEDO, MARIA JOSE TOSTES TAKENOUCHI, MARIA LEDA SAMPAIO BITTENCOURT DA SILVA, MARIA LIDUINA COELHO RIBEIRO, MARIA LUCIA AGUILERA, MARIA ISABEL REZZARA MORTENSEN, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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