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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 0009744-27.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DAS GRACAS LAZARO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO - ES5548, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 EXECUTADO: MARCELO AGOSTINI BARROSO, OSMAR SEIDE Advogados do(a) EXECUTADO: ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR - ES10138, ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) EXECUTADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cujas partes se compuseram por acordo, conforme petição de id 101975170. Sendo assim e em face do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, oportunidade em que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Custas processuais remanescentes pela parte executada. Autorizo a expedição de alvará na modalidade saque e/ou transferência conforme o caso, em nome da parte Exequente ou em nome de seu advogado, caso haja pedido neste particular e existam poderes bastantes de receber e dar quitação, nos moldes informados na petição de id 101975170. A expedição do alvará e/ou transferência eletrônica deverá ser promovida independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Advertências comuns às partes, independentemente do trânsito em julgado: [A] Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou [B] Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou [C] Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: [A] Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade, cumpra-se o ANC n.º 11/2025, com as alterações do ANC n.º 28/2025: [A.1] Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual n.º 9.974/2013), a Secretaria comunicará a inadimplência à PGE, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (CADIN), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores, cujo controle será exercido pela Contadoria Unificada, conforme o art. 8º, § 1º (art. 7º, § 1º); [A.2] Na hipótese de o Relatório de Situação de Custas apontar a inexistência de custas calculadas, o processo poderá ser arquivado de imediato (art. 7º, § 2º); [B] Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/lpo
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