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0009743-83.2025.8.16.0148

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Rolândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0009743-83.2025.8.16.0148 Processo: 0009743-83.2025.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420,61 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MICHAEL ANDRE DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA em face da sentença prolata, a qual julgou extinta a presente Execução Fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo ao Exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Em suas razões, sustenta a Fazenda Pública a ocorrência de erro material decorrente de premissa fática equivocada. Alega que, ao contrário do consignado na decisão embargada, houve a devida citação do executado nos autos, razão pela qual a relação processual foi angularizada e o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo devedor, ante o princípio da causalidade e o disposto nos artigos 90 e 924, inciso II, do CPC. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese em exame, o embargante defende ter ocorrido erro de premissa fática ao fundamento de que a citação do executado se perfectibilizou, o que afastaria a fundamentação empregada na decisão extintiva para impor ao ente público o pagamento das despesas processuais. Sem embargo das alegações expendidas pela Fazenda Pública, a manutenção da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais decorre da ausência de comprovação documental mínima da quitação do débito pelo executado. Com efeito, conquanto o Município exequente tenha postulado a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC (satisfação da obrigação), omitiu-se em juntar aos autos qualquer elemento probatório, tais como guia de arrecadação quitada, comprovante de depósito judicial ou termo de parcelamento/quitação administrativa firmado pelo sujeito passivo, apto a demonstrar que o adimplemento da obrigação deu-se efetivamente por ato imputável ao executado. A mera declaração unilateral do credor requerendo a extinção do feito com base na satisfação do crédito, desacompanhada da prova da quitação promovida pelo executado, inviabiliza a incidência do princípio da causalidade para fins de responsabilização do devedor pelos ônus sucumbenciais. A ausência de comprovação de que o pagamento derivou de ato do executado descaracteriza a premissa de reconhecimento do pedido ou de cumprimento espontâneo da obrigação. Por conseguinte, o pleito extintivo genérico formulado pelo ente público sem a demonstração inquestionável do adimplemento pela parte executada equipara-se, no plano processual, ao desinteresse superveniente ou à desistência da ação, atraindo a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas devem ser suportadas pela parte que postulou a extinção. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão do embargante não busca sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim reapreciar o mérito da decisão e a valoração do conjunto probatório acostado aos autos, finalidade para a qual a via aclaratória se mostra inadequada. Descabe, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão de matéria já decidida com o propósito de alterar o posicionamento adotado pelo Juízo. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. P.R.I. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito

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